TJSP 12/04/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
2016
do destinatário para o qual as ligações e/ou mensagens foram enviadas e sua efetiva ciência. Logo, declaro NULA a citação da
parte requerida/executada. Em 15 dias, manifeste a parte autora/exequente a respeito requerendo o que de direito para o efetivo
prosseguimento do feito (citação etc.). Int. - ADV: FABIOLA ANGELITA SOUZA BARROS (OAB 135039/SP)
Processo 0001596-75.2021.8.26.0101 (processo principal 3001893-12.2013.8.26.0101) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - A.J.M.G.S.S. - Assim, pelo PAGAMENTO, julgo extinta a execução, com fundamento no art.
924, inc. II, do CPC. Sem custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, pois a parte credora goza(m) da
justiça gratuita (fls. 25) e não houve litigiosidade. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 07 de abril de 2022. - ADV:
OSMAR CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 171745/SP)
Processo 0001633-05.2021.8.26.0101 (processo principal 1001648-88.2020.8.26.0101) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Fls. 55: como requestado pela parte exequente,
SUSPENDO a EXECUÇÃO por 01 ano, nos termos do art. 921, inc. III, §1º (ausência de bens penhoráveis), CPC, com
permanência dos autos em Cartório na fila “aguardando decurso de prazo”. DECORRIDO o PERÍODO ANUAL sem manifestação
substancial da parte credora, após certificado, intime-se-á pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção, conforme art. 485, caput, incs. II, III, IV, VI, VIII e X, §§1° e 3º, do CPC. Mediante eventual recolhimento das
respectivas taxas, expeça(m)-se CERTIDÃO ESPECÍFICA que servirá para os fins do art. 517 do CPC (PROTESTO do título
judicial) e para os fins do art. 782, §§ 3º a 5º, CPC (NEGATIVAÇÃO DO NOME em cadastros de inadimplentes). Int. Caçapava,
07 de abril de 2022. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 0001784-39.2019.8.26.0101 (processo principal 1000317-76.2017.8.26.0101) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Centro de Educação e Cultura Arquimedes Ltda - Vistos. Fls. 58: preliminarmente, apresente
a parte exequente cálculo do débito atualizado. Int. - ADV: PAMELA CRISTINA FELICIANA ANTUNES DA SILVA (OAB 337677/
SP), LUCIO ROBERTO FALCE (OAB 193419/SP), JULIANA NEVES AYELLO (OAB 426705/SP)
Processo 0001847-16.2009.8.26.0101 (101.01.2009.001847) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco do Brasil - - Ativos
S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Cassio V A Santos Bar Me - - Pedro Ivo Glória e outro - Ciência à parte interessada:
Certifico e dou fé que o alvará expedido às fls. 373 foi encaminhado ao Banco do Brasil por e-mail para o devido cumprimento.
- ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ADALBERTO JOSÉ SANTOS
DE ALMEIDA (OAB 213595/SP)
Processo 0001966-54.2021.8.26.0101 (processo principal 1000672-86.2017.8.26.0101) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Patrick Fernandes Correa Nunes - Elenaldo Silva de Santana - - Jose Brígido Valadares Cabral e outros
- Vistos. Preliminarmente, indique a parte exequente qual à área efetivamente a ser penhorada, pois pela matrícula juntada
aos autos (fls. 52/55) vê-se que houve um desdobro da área (gerando área “A” e “B”, produzindo ainda outra matrícula sob nº
27.367) e que sobre uma dessas áreas consta uma edificação. Prazo, 15 dias. Int. - ADV: SANDRA LOURENCO PINHEIRO
(OAB 366194/SP), THIAGO DE SOUZA VIDEIRA (OAB 422842/SP), ANDRE PIACENTTE NARDO (OAB 249827/SP)
Processo 0002197-81.2021.8.26.0101 (processo principal 1000625-73.2021.8.26.0101) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Elaine Cristina Valente Teixeira - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte requerente/exequente/inventariante
para DAR ANDAMENTO ao feito, em 05 dias, sob PENA DE EXTINÇÃO do processo, conforme art. 485, caput, incs. II, III, IV, VI,
VIII e X, §§1° e 3º, do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei,
observando-se o art. 212 do CPC. Int. - ADV: MARINA FABRETI DE ARAUJO CASTIONI (OAB 402987/SP)
Processo 0002468-66.2016.8.26.0101 (processo principal 0001732-82.2015.8.26.0101) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 125: evitando futuras nulidades, antes de qualquer outra medida
ou ato processual, proceda a Serventia às ROTINAS ELETRÔNICAS (via BACENJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD) para
LOCALIZAÇÃO DE PESSOAS, no caso, do pólo passivo. Primeiro, porém, verifique a Serventia se a parte interessada está
isenta ou já recolheu todas as taxas, calculadas para cada diligência/rotina a ser realizada e para cada CPF/CNPJ diferente
expressamente indicado, intimando-se por ato ordinatório para que recolha em 05 dias se necessário (art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual n. 11.608/03). SOMENTE com todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de pessoas juntadas aos autos,
intime-se por ato ordinatório a parte exequente ou autora para se manifestar em 15 dias sobre os resultados das mesmas,
positivas e/ou negativas, requerendo o que de direito para o efetivo prosseguimento. Decorrido o prazo, com ou sem a
manifestação acima do pólo requerente ou credor, venham conclusos. Int. Caçapava, 08 de abril de 2022. - ADV: CARLOS
ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/
SP)
Processo 0002481-89.2021.8.26.0101 (processo principal 1001992-40.2018.8.26.0101) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adão José de Freitas - Vistos. 1) Para controle próprio, anoto que os cálculos
relativos ao CRÉDITO PRINCIPAL foram homologados a fls. 71/72, item “1”. 2) Fls. 110: certifique a Serventia se houve decurso
do prazo para impugnação da decisão acima referida. 3) No tocante aoshonorários advocatícios, RECONSIDERO as decisões
de fls. 71/72, item “2”, 78, 87, 94, 101 e 107. Considerando(i)que a sentença guerreada de fls. 25/32 fixou a sucumbência em
desfavor da Autarquia nos seguintes termos:...Pelasucumbência, condeno o INSS emhonorários advocatícios, estes fixados
conforme o §2º do art. 85 do CPC e na alíquota mínima (10%, 08%, 05%, 03% ou 01%), segundo tabelamento do §3º do
mesmo preceptivo, a incidir sobre o montante da condenação calculado quando da liquidação do julgado (esta sentença é
ilíquida), ressalvando que referido valor/condenação para base de cálculo estará limitado às prestações vencidas até a data
da publicação desta sentença, ou seja, sem avanço sobre as prestações vincendas (Súmula n. 111 do STJ - “Os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” texto atualizado do
enunciado após apreciação do projeto de súmula n. 560, em sessão de 27/09/06 - Terceira Seção/STJ). Cumpre observar
que o §11 do dispositivo acima é dirigido e somente aplicável em Segunda Instância (“O Tribunal, ao julgar o recurso, ... .”) Enunciado n. 16 do ENFAM (“Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de
jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015”). Enfim, discordando a parte desta sucumbência, seja a requerente, seja a requerida,
deverá interpor apelação,sob pena de coisa julgadae início da fase de cumprimento de sentença com liquidação mediante
meros cálculos aritméticos. ...,(ii)que o Acórdão de fls. 33/38, sem reforma-la nessa parte, determinou a aplicação do art. 85,
§11, CPC, e(iii)o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho
realizado pelo advogado em primeiro e segundo grau e o tempo exigido para o seu serviço,FIXO, definitivamente, oshonorários
sucumbenciaispara estecumprimento de sentençano patamar mínimo tabelado já referido acrescido de mais 1% relativo à fase
recursal, ou seja, 10% +1%=11%sobre o montante da condenação,não se descurando da Súmula n. 111 do STJ, pois não
questionada em sede recursal pelas partes nem objeto específico do Acórdão em reexame necessário, inexistindo embargos de
declaração a respeito = coisa julgada(o Tema n. 1105/STJ - acerca da incidência ou não de referida Súmula, ou mesmo quanto
à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios
nas ações previdenciárias - ainda não foi definitivamente julgado). Nesses termos, INTIME-SEaparte executadapararetificar
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