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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 2022

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

2022

cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MOISES ALVES DA SILVA (OAB 154636/SP)
Processo 1005217-76.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Murilo Moura Del Masso
- Vistos. Providencie o requerente o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do 4º, inciso I, da Lei Estadual n
º 11.608/2.003, bem como, diligência do Sr. Oficial de Justiça ou Taxa de Postalização, no prazo de (15) quinze dias, sob pena
de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do C.P.C. Intime-se. - ADV: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO (OAB
464054/SP)
Processo 1005713-42.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gimar
Empreendimentos Ltda - Natiele Tatiane de Freitas Caetano - Natiele Tatiane de Freitas Caetano - GIMAR EMPREENDIMENTOS
LTDA - Vistos. Gimar Empreendimentos Ltda(fls.158/161) embarga a sentença proferida às fls. 150/155, alegando contradição
no que se refere à taxa de ocupação e aluguel e quanto à incidência dos juros moratórios somente à partir do transito em
julgado. Não conheço dos embargos, posto que o mesmo não trata de nenhuma das hipóteses preconizadas no artigo 1.022 do
NCPC, lembrando que omissão se caracteriza quando a sentença não aprecia questões aventadas pelas partes, contradição
quando há conflito entre a fundamentação e o decidido e obscuridade, quando a decisão é inteligível, incompreensível, o que
não é o caso. O que o embargante pretende, na verdade, é a modificação do decidido, que só poderá ser obtido através de
recurso próprio. Assim, diante do caráter infringente dos embargos, mantenho a sentença tal como foi lançada. Intime-se. - ADV:
ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON
(OAB 168778/SP)
Processo 1006808-10.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Affonso Henriques Netto
Sobrinho - - Amadeu Henriques Netto - Cumpra, a serventia, a decisão de fls 83, expedindo-se a certidão de inscrição da dívida.
Int... - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1007761-71.2021.8.26.0344 - Ação de Exigir Contas - Comissão - Dal Engenharia e Comércio Ltda - Edifício
Residencial Van Gogh - Vistos. Considerando eventual efeito infringente dos Embargos de Declaração interpostos nos autos,
manifeste-se o embargado em cinco (05) dias. Int. - ADV: RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), DANIEL WESLEY
ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), DOUGLAS CELESTINO BISPO (OAB 314589/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA
SILVA (OAB 249765/SP), MARCUS VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/SP)
Processo 1007989-46.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Silvio Alves de Farias - Alexandre de
Almeida - - Mirela Doretto da Silva de Almeida - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v.Acórdão. Diga a
parte vencedora, no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse na execução do julgado, atentando para que, ao peticionar no
portal E-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe,
cód. 156 - (cumprimento de sentença) ou 157 (cumprimento provisório de sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra
a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo incidente. No
silêncio, sendo procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte
(cód. 61614). Na hipótese de improcedência, arquivem-se defintivamente (cód. 61615 Provimento CG nº 1.789/2017). Com o
início da fase executiva, comunique-se e arquive-se (cód. 61615). Antes do arquivamento, contudo, verifique a serventia se
houve concessão de gratuidade da justiça à parte vencedora na ação, certificando nos autos e procedendo, ainda, ao cálculo da
taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, cujo recolhimento será realizado pelo vencido, salvo se
também for beneficiário da gratuidade. Int. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP), JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR
(OAB 229276/SP), JULIO CESAR BRANDÃO (OAB 34782/SP), MIRELA DORETTO DA SILVA DE ALMEIDA (OAB 345564/SP)
Processo 1008602-71.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Residencial Terras
de Vera Cruz - Paulo Henrique de Mendonça Otoboni - Anote-se o nome dos condôminos como terceiros interessados e seis
endereços, conforme informado. Comprove, o exequente, o pagamento das despesas de postalização, para intimação. Int... ADV: VALTER LANZA NETO (OAB 278150/SP), ARTHUR MANOEL XAVIER DE MENDONCA (OAB 87313/SP)
Processo 1008897-16.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Demop Produções Ltda - Cr Pavimentação
e Construção Eirelli Epp - - WALTER LUIZ MARTINS - Vistos. Fls. 405: defiro o sobrestamento do presente feito pelo prazo de
90 (noventa) dias, como requerido. Int... - ADV: LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), ALCIR BARBOSA GARCIA
(OAB 296587/SP), ALEXANDRE SALA (OAB 312805/SP)
Processo 1010043-19.2020.8.26.0344 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Ana da Silva Roldao - Amarildo dos Santos - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da procuradora
da parte executada, com poderes específicos para receber e dar quitação, conforme instrumento de mandato juntado às fls. 26,
referente ao depósito no valor de R$ 7.966,00, devidamente atualizado (comprovante de fls. 92) e de acordo com o formulário
MLE de fls. 131. Intime-se. - ADV: BRUNA CARLA SIMEÃO OLIVEIRA (OAB 420848/SP), LAIS ROCHA (OAB 397115/SP),
ALESSANDRA SILVA DAMACENO (OAB 431371/SP)
Processo 1012427-18.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Teixeira e Teixeira
Advogados Associados - Jose Ribamar Mota Teixeira Junior - Vistos. Conheço dos embargos interpostos pela autora, mas
deixo de acolhê-los por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser supridas. Ainda que os Embargos de Declaração
constituam meio indispensável à segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela, possuem
caráter meramente infringente. Em que pese as alegações da embargante, é certo que o pronunciamento jurisdicional embargado
explicitou, de forma clara e inteligível, os motivos justificadores da decisão embargada. Se, por um lado, os embargos de
declaração são instrumento processual excepcional, cuja função é a integração da decisão que contenha obscuridades,
contradições ou omissões, por outro lado não se prestam à reanálise da causa ou à correção de error in judicando, nem a
modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. As matérias ventiladas pela embargante são,
na verdade, insurgências quanto à própria fundamentação da decisão. Ou seja, inexiste contradição omissão ou obscuridade que
permita a oposição dos embargos. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER
VÍCIO ENSEJADOR DOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - MERA IRRESIGNAÇÃO
DO EMBARGANTE - VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DO
PRESENTE RECURSO - DESNECESSIDADE DO JULGADOR REBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS
PARTES [...]. (TJPR, 16ª C. Cível. EDC nº 1152745-0/01, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 11/06/2014). Ademais, os
Embargos de Declaração não propiciam ao juiz o exercício do juízo de retratação. Entendendo o embargante que houve má
apreciação dos fatos ou aplicação errônea do direito, há recurso diverso à sua disposição, com vistas à revisão da decisão
e sua eventual modificação. Portanto, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ensejar declaração deste
juízo, REJEITO os embargos de declaração, persistindo a decisão tal como está lançada. Intime-se. - ADV: EDNOR ANTÔNIO
PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP), ERCILIA APARECIDA PIGOZZI GARCIA (OAB 105962/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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