TJSP 12/04/2022 - Pág. 2181 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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as condições e o estado em que encontrar o interditando. Após, decorrido o prazo sem impugnação, oficie-se à OAB para a
indicação de advogado para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, §2º, do CPC. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB
274157/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 1001118-54.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Vistos. Tratase de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia à dívida, ajuizada por Banco Bradesco
S/A em face de Gilberto Tadeu Pavan. Nos termos do artigo 292, II, do CPC, fixo o valor da causa em R$ 82.874,98. Providencie
a Serventia a devida retificação. Primeiramente, complemente a requerente o valor da taxa judiciária. Após, recolhimento e
considerando o contrato firmado pelas partes em que consta cláusula expressa de entrega do bem financiado em alienação
fiduciária, conforme se vê na cláusula 14.1 de fls. 92 e descrição do bem TRATOR, Modelo: CÓDIGO 352307 - H1654P0A11A TRATOR AGRICOLA SOBRE RODAS - BH 165 4X4 às fls. 86, do contrato de financiamento, assim como a mora devidamente
comprovada pelos documentos acostados de atualização da dívida (fls. 102) e pela notificação extrajudicial do réu (fls. 111/113),
DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com seus respectivos documentos (art. 3º, § 14,
do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14), devendo serem depositados com o autor ou com quem ele indicar,
mediante compromisso de não removê-lo da Comarca até o decurso do prazo para purgação da mora. Expeça-se o mandado.
Defiro, as medidas de arrombamento e reforço policial, se pertinentes. Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para que, em
05 (cinco) dias, pague o montante devido, qualquer que tenha sido o valor já pago no contrato, hipótese em que o bem lhe será
restituído (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação, determinada pela Lei nº 10.931/04). Conste-se no mandado
que o não pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) implicará consolidação da propriedade e a
posse do bem no patrimônio do requerente, conforme § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se também para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo, apresente contestação, na forma do art. 3º, §§ 3º e 4º, do
Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04. Não apreendido o veículo, determino a inserção de restrição
total do veículo junto ao sistema RENAJUD. O pleito de tramitação da presente demanda sob segredo de justiça não comporta
acolhimento, posto que restaria estabelecida injusta e indevida desigualdade entre as partes. Além disso, o segredo de justiça
deve ser decretado apenas como exceção, já que a regra é a publicidade dos atos processuais. No mais, considerando que
os oficiais de justiça não estão mais lotados nas Varas Judiciais, o(a) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial,
acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade
em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1001132-38.2022.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Niraldo Ferreira dos Santos - Vistos. Trata-se de
Cumprimento de Sentença referente aos autos do processo 1000117-68.2021.8.26.0347, que tramitou perante a Primeira Vara
Civel Local. Remetam-se, pois, os autos ao Cartório do Distribuidor local para redistribuição. Intimem-se. - ADV: MATEUS
HENRIQUE CRUZ FACHIN (OAB 443649/SP)
Processo 1001137-60.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Carlos Villas Boas Vistos. Defiro ao requerente a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. Anote-se. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte requerida
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso
ao processo digital. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS
(OAB 335116/SP)
Processo 1001139-30.2022.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.V.M.C. - - L.G.M.C. - Defiro a
parte requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de ação revisional de alimentos onde L. V. M. C. e L. G. M. C.
Representadas pela genitora pleiteiam a majoração dos alimentos fixados nos autos que tramitou perante esta Vara, com
fundamento na alteração da condição financeira do genitor. A parte autora sequer alega alteração nos componentes fáticos do
binômio alimentar justamente o pressuposto legal para o deferimento da medida, alegando somente a alteração da condição
econômica do genitor. No caso em tela em que pese a possível alteração financeira do requerido, alegados pelas autoras, não
houve comprovação de tal alegação, a fim de autorizar a antecipação da tutela. Nesse sentido: Revisional de Alimentos Tutela
antecipada Ausência de subsidio probatório mínimo a justificar a medida nesta fase de congnição sumaria. Recurso desprovido.
(TJSP Ag.Inst. 994.09.322351-7) Desta maneira, por ausentes os elementos objetivos tendentes à verificação concreta da
alteração substancial de possibilidade do genitor, vislumbra-se a necessidade de aguardo de instauração de contraditório e
posterior instrução probatória, para se conceder melhores e confiáveis elementos para formar o juízo de convicção do magistrado
e nestes termos indefiro a tutela de urgência. No mais, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência
de conciliação, com umintervalo mínimo dequarentadiasentre a data do ato ordinatório de designação e a data da audiência,
considerando o prescrito no artigo 995, §3º, das NSCGJ. Com a informação da data, tornem os autos conclusos com brevidade.
Intimem-se. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), ANDRÉ LUIS PASSI JUNIOR (OAB 460896/SP)
Processo 1001160-06.2022.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0014682-68.2008.8.26.0037 - 5ª Vara Cível)
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Inicialmente, no prazo de 15 dias, providencie o exequente: a) senha dos autos de origem; b)
comprovação do recolhimento da taxa judiciária, no valor mínimo legal para o exercício de 2022 (10 UFESPs) e c) despesas de
condução do Oficial de Justiça. Após, se em termos, cumpra-se, servindo a presente como mandado. Oportunamente, devolvase ao Juízo de origem com nossas homenagens. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001165-38.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - João Anizio da
Silva - Fls. 196: ciente. Ante a manifestação das partes, oficie-se, por mensagem eletrônica, à Agência de Previdência Social de
Atendimento de Demandas Judicias (APSDJ) para que esclareça, no prazo de 15 dias, a razão da descontinuidade do benefício
concedido judicialmente, uma vez que foi cessado o benefício de aposentadoria especial, concedido nos presentes autos. O
expediente deverá ser instruído com cópia da petição do autor. Com a apresentação das informações, dê-se vista às partes
para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB
278638/SP)
Processo 1001167-95.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º