TJSP 12/04/2022 - Pág. 2182 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
2182
Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia à dívida, ajuizada por OMNI
S/A - Credito, Financiamento e Investimento em face de Erismário Rodrigues de Carvalho. No contrato firmado pelas partes
consta cláusula expressa de entrega do bem financiado em alienação fiduciária, conforme se vê na cláusula 4 de fls. 09/10 e
descrição do bem MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/GOL CITY (TREND) 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 2P G, TIPO:1, ANO:2012,
COR: VERMELHA, PLACA: EVB3629 CHASSI: 9BWAA05W2CP054559 às fls. 09, do contrato de financiamento. A mora está
devidamente comprovada pelos documentos acostados de atualização da dívida (fls. 05) e pela notificação extrajudicial do réu,
firmada pelo Ofício de Títulos e Documentos (fls. 17). Desta forma, estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do
Decreto-lei 911, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com seus respectivos documentos
(art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14), devendo serem depositados com o autor ou com quem
ele indicar, mediante compromisso de não removê-lo da Comarca até o decurso do prazo para purgação da mora. Expeça-se
o mandado. Defiro, as medidas de arrombamento e reforço policial, se pertinentes. Executada a liminar, CITE-SE a parte ré
para que, em 05 (cinco) dias, pague o montante devido, qualquer que tenha sido o valor já pago no contrato, hipótese em que o
bem lhe será restituído (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação, determinada pela Lei nº 10.931/04). Constese no mandado que o não pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) implicará consolidação da
propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente, conforme § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se também
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo, apresente contestação, na forma do art.
3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04. Não apreendido o veículo, determino a
inserção de restrição total do veículo junto ao sistema RENAJUD. O pleito de tramitação da presente demanda sob segredo de
justiça não comporta acolhimento, posto que restaria estabelecida injusta e indevida desigualdade entre as partes. Além disso,
o segredo de justiça deve ser decretado apenas como exceção, já que a regra é a publicidade dos atos processuais. No mais,
considerando que os oficiais de justiça não estão mais lotados nas Varas Judiciais, o(a) requerente deverá, para cumprimento
da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial
designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1001178-27.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Cezar Savoine Vistos. Regularize o autor a sua representação processual, no prazo de 15 dias, juntando aos autos cópia de seus documentos
pessoais, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (NCPC, arts. 76, 104 e 485, IV). Decorridos
30 dias sem cumprimento, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção,
nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015. Int. - ADV: RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB
140810/SP)
Processo 1001182-64.2022.8.26.0347 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.G.P.
- - J.F.G.P. - Vistos. Considerando que a sentença que modificou a fixação da verba alimentar foi estabelecida perante o Juízo
da Segunda Vara local, conforme certidão e documentos de fls. 24/32, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para a
necessária redistribuição ao Juízo competente, por dependência ao processo nº 1002381-29.2019.8.26.0347. Intimem-se. ADV: FERNANDO BIZELI TIBURTINO (OAB 376026/SP)
Processo 1001187-28.2018.8.26.0347 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Gersio José Rossi - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a aventada litispendência desta demanda com os autos
do processo 0732604-80.2016.8.02.0001, em tramite na comarca de Maceió/AL, determino que a parte executada providencie
a juntada de certidão de objeto e pé do referido processo para melhor análise do quanto sustentado em fls. 448/464. Prazo:
30 dias. Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), HEBERT PIERINI LOPRETO (OAB 222541/SP), EDUARDO DE
MARTINO LOURENÇÃO (OAB 225240/SP)
Processo 1001187-91.2019.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Aparecido Roberto Magalhães
- NOTA DE CARTÓRIO: Para intimação do executado para desocupação voluntária do imóvel, providencie a parte exequente
o necessário. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), RODRIGO AZEVEDO MARTINS (OAB 352500/SP),
DAVID NUNES (OAB 226919/SP)
Processo 1001197-33.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vii - Vistos. Providencie a autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das
custas processuais, despesas para citação e impressão das cópias que servirão de contra-fé, sob pena de CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do que dispõe o artigo 290, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI
(OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1001204-25.2022.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença
- J.V.G.F. - - E.G.F. - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença oriundo dos autos do processo nº 100604743.2016.8.26.0347. Ocorre que o peticionamento do cumprimento de sentença deve observar o seguinte procedimento: o
pedido deverá ser endereçado ao processo nº 1006047-43.2016.8.26.0347, através do peticionamento eletrônico, como petição
intermediária de 1º Grau, na categoria de “Execução de Sentença”, sendo que no campo tipo da petição, deverá ser selecionada
a opção “156 - Cumprimento de Sentença”, nos termos do Comunicado CG 1631/2015. Assim, determino a remessa destes
autos ao Cartório Distribuidor para o cancelamento desta distribuição. Intimem-se. - ADV: ELIAMAR APARECIDA DE FARIA
SAMPAIO (OAB 139075/SP)
Processo 1001215-54.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Helena Garcia Miné Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
promovida por Maria Helena Garcia Miné em face de Corresp Consignado Ltda. - Correspondente Bancario, BANCO PAN S.A.
e Atual Intermediaçoes Financeiras Ltda.. Em síntese aduz a requerente que recebeu uma ligação telefônica da correquerida
CORRESP CONSIGNADO LTDA, ofertando um empréstimo consignado, do que a mesma disse não ter interesse, que um cartão
de crédito lhe interessava. A partir dai o interlocutor, Luís Felipe afirma que está intermediando a contratação de um cartão
de crédito, fornecendo-lhe inclusive arquivo em .PDF contendo a proposta de cartão de crédito do Banco Pan (correquerido).
Ocorre que foi formalizado na verdade um empréstimo consignado na quantia de R$ 13.909,82, com parcelas mensais de R$
363,50, à sua revelia. Encaminhada ao setor de cancelamento recebeu um boleto de R$ 13.480,00, contendo favorecida a
correquerida ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA., pago sem contudo sobrevir o cancelamento do empréstimo
relatado. Requereu tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária,
bem como, o processamento desta demanda com prioridade na tramitação, a teor do art. 71, da lei nº 10.741/2003, e do art.
1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º