TJSP 12/04/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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Processo 0017678-71.2011.8.26.0348 (348.01.2011.017678) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco
do Brasil Sa - Tratando-se de petição irregular, sob protocolo de nº: FFPA.22.00014727-2, providencie-se, no prazo de 5 dias, o
recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de 1,212 UFESP, sob pena de não prosseguimento da solicitação, conforme
Comunicado SPI nº 211/2019 e art. 188, § único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Alternativamente,
proceda à retirada da petição, no mesmo prazo, sob pena de encaminhamento para a Ordem dos Advogados do Brasil local,
conforme Comunicado CG nº 2333/2011. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0018957-58.2012.8.26.0348 (348.01.2012.018957) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto
Metodista de Ensino Superior - Roberto Alves da Silva - Parte: Ana Paula da Silva Alleto. Nº da CDA: 1339252910 - ADV:
ANGELA MARIA DE BARROS (OAB 433824/SP), JULIANA FERREIRA DE MORAIS (OAB 205697/SP), PATRICIA ROCHA
ALVES DA SILVA FERRI (OAB 188144/SP)
Processo 1000118-16.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Digimais
S.a - Fls. 67: Expeça-se mandado observando que os benefícios do art. 212 e seus parágrafos já foram deferidos às fls. 53
e que eventual necessidade de reforço policial ou arrombamento deverá ser requerido pelo oficial de justiça mediante regular
justificativa. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000376-26.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Vistos. Homologo o acordo celebrado nos autos e defiro a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo
Civil. Fica o credor advertido de que deverá noticiar o cumprimento em Juízo até 30 dias após o prazo fixado no acordo e que
decorrido tal prazo estes autos serão declarados extintos pelo pagamento. Aguarde-se cumprimento no arquivo. Int. - ADV:
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000576-33.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Júlio César Marinho
Teixeira - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. I. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos
e pedido de tutela de urgência que Júlio César Marinho Teixeira move em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São
Paulo S.A., alegando, em síntese, ser titular da unidade consumidora n°. 0029426359, instalada no endereço sito à Rua Curuçá,
n°. 119, nesta cidade e comarca de Mauá, sendo o único morador do imóvel na qualidade de locatário, desde 20/09/2020.
Narra que foi surpreendido com notificação de débito no valor de R$ 36.989,88, valor que discrepa do seu consumo médio;
tendo, então, contatado a parte ré para contestação do débito, não obstante, procedeu a requerida ao protesto e negativação
correspondente. Sustenta, ainda, que por diversas vezes fora interrompido, indevidamente, o fornecimento de energia elétrica
no imóvel, com último episódio aos 10/01/2022, que foi gravado, inclusive, registrando-se o momento em que preposto da ré
cortou os cabos de energia. Diante disso compareceu até unidade de atendimento a fim de solicitar o restabelecimento do
fornecimento. Esclareceu que há contas pendentes de pagamento em virtude da contestação extrajudicial e que houve revisão
de valores pela parte ré, no entanto, persistindo na cobrança de valores exorbitantes, novamente procedeu à contestação
das cobranças; tendo quitado apenas as faturas que não foram objeto de contestação. Entendendo-se, pois, prejudicado pelo
indevido protesto e negativação, que refletem negativamente nas suas atividades como pequeno empreendedor, postula seja
deferida tutela de urgência para que se determine a baixa do protesto e negativação. No mérito requer a procedência da lide,
confirmando-se a tutela de urgência concedida initio litis e declarando-se inexistente o débito rechaçado; bem como condenandose a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, em valor equivalente a R$ 20.000,00. Com a
inicial vieram os documentos de fls. 16/111. Determinou-se a juntada de documentos em complementação (fls. 112), o que foi
atendido às fls. 115/120. Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (fls. 121/123). Sobrevieram embargos de declaração às fls.
127/128, rejeitados pela decisão de fls. 129. Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação às fls. 133/144. Discorreu que
ao realizar verificação de rotina dos equipamentos de medição constatou-se que a unidade consumidora informada pela parte
autora estava sendo faturada com valores abaixo do real consumo, razão pela qual realizou-se inspeção in loco, constatando-se
que a unidade consumidora apresentava irregularidade na medição, sendo registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI),
ocasião na qual realizada perícia especializada no equipamento de medição, por empresa credenciada e habilitada, consoante
prevê o artigo 590, incisos II e III da Resolução ANEEL n°. 1000/2021. Asseverou que o autor foi informado previamente acerca
da data e horário para inspeção e análise do medidor e não compareceu; e que após a lavratura do TOI foi notificado e
concedido prazo para defesa, nos termos do artigo 325, §2° da Resolução ANEEL n°. 1000/2021, respeitando-se o contraditório
e ampla defesa. No entanto, deixou o autor de exercer seu direito. Ponderou que legítimo o TOI e a cobrança decorrente,
na medida em que o autor se beneficiou do registro a menor do consumo de energia, suscitando o entendimento firmado
pelo C. STJ no julgamento do Recurso Repetitivo n°. 1.412.433/RS. Refutou a pretensão indenizatória argumentando que
ausente ofensa a direito de personalidade da parte autora. Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova na forma
do CDC. Requereu, ao final, a improcedência da lide. Réplica anotada (fls. 184/189), negando o autor que tenha recebido
notificação acerca da verificação do medidor de energia ou do TOI mencionado na defesa. Instadas as partes a especificarem
provas (fls. 190), pugnou a requerida pela produção de prova documental, requerendo prazo para juntada dos documentos
pertinentes ao caso, bem como prova pericial de engenharia elétrica, a fim de averiguar a regularidade da instalação e seu
faturamento (fls. 193); enquanto o autor manifestou desinteresse (fls. 194). É o relato do necessário. II. DECIDO. As partes
neste feito são legítimas e estão regularmente representadas. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação.
Assim, dou o feito por SANEADO. Cinge-se a controvérsia à existência de consumo irregular de energia elétrica decorrente de
irregularidade no medidor de energia da parte autora; bem como à observância ao contraditório pela concessionária ré no curso
do procedimento administrativo. No caso dos autos a parte autora é destinatária final do fornecimento do serviço de energia
elétrica, restando evidente, outrossim, sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica frente à parte ré, notadamente para a
elucidação da matéria controvertida. Assim, presentes os requisitos legais, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de
Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. Fixo como pontos controvertidos da lide: a)
a existência de irregularidade no equipamento medidor da parte autora, que tenha culminado no registro a menor do consumo
de energia elétrica; b) a observância ao contraditório pela parte ré no procedimento administrativo sub judice e o cumprimento
dos procedimentos previstos nos artigos 590 a 595 da Resolução ANEEL n°. 1.000/2021. Imprescindível se torna a realização
de prova pericial em hipóteses como a presente para avaliar a pertinência das alegações da parte autora e parte ré. Assim,
DEFERE-SE a realização da perícia técnica requerida pela parte ré às fls. 193. Para tanto, nomeio o perito FERNANDO ROSSI,
que deverá ser intimado para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. Na oportunidade,
cientifique-o de que deverá apresentar estimativa de seus honorários definitivos, que deverão ser adiantados pela parte ré,
que requereu a perícia, na forma do artigo 95, do CPC. Sem prejuízo, abra-se vista da estimativa de seus honorários, para que
as partes apresentem eventual impugnação sobre o valor estimado. Com o aceite do valor estimado pelo perito, providencie a
requerida o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação. Nos termos
do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas a apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes
técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. DEFERE-SE, ainda, a produção da prova documental requerida pela concessionária ré,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º