TJSP 12/04/2022 - Pág. 2277 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
2277
requisição de informações. Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO SILVA MACHADO (OAB 469327/SP), TOMOYUKI HORIO
(OAB 388395/SP), PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA (OAB 464531/SP)
Processo 1002653-49.2021.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.F. - M.M.O. - Manifeste-se a parte interessada
acerca da pesquisas juntadas. - ADV: LIDIANI DE JESUS FERNANDES (OAB 436669/SP), MARCELO KLIBIS (OAB 170294/
SP), MARIA DE FÁTIMA ALVES (OAB 395772/SP)
Processo 1003089-76.2019.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - Tereza Cristina Lopes da Silva Virginio - Vistos.
Fls. 167: Oficie-se à DPESP para o pagamento dos honorários, vez que o trabalho pericial foi realizado a contento. Intime-se. ADV: MARISA GALVANO (OAB 89805/SP)
Processo 1003107-92.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.L.G. - Vistos. A gratuidade deve ser
indeferida. Segundo o mestre MAURICIO VIDIGAL: ...prejuízo para o sustento próprio ou da família sucederá quando suportar o
custo do processo vier a impedir que o interessado tenho acesso à necessidade vital básica indicada no inciso IV, do art. 7º, da
Constituição Federal (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência). Se qualquer
desses bens não puder ser utilizado em virtude das despesas processuais, haverá motivo para a concessão do benefício...
(...) ...À concessão do benefício basta alegação de impossibilidade de custeio da ação na defesa ampla de seus direitos, sem
exigência de demonstrar estado de miséria, segundo cristalizado entendimento doutrinário e jurisprudencial. (JTJ, 200/214,
relator VASCONCELLOS PEREIRA). Não há critério bem definido para o reconhecimento da necessidade que autoriza a
concessão do benefício. Devem ser levados em conta os rendimentos do postulante, suas obrigações familiares, a possibilidade
de dispor de bens para suportar o custo do processo, sua ocupação, seu estado de saúde, a estimativa das despesas com a
lide e a própria natureza da ação ajuizada. (VIDIGAL. Maurício. Lei de Assistência Judiciária Interpretada. 1ª Edição. Editora
Juarez de Oliveira. São Paulo. 2000 p. 13/14) No caso, não pode se dizer que a situação da parte se enquadra em receber o
benefício, já que seus rendimentos são incompatíveis (notadamente por receber anualmente quantia acima de R$ 120.000,00) e
além disso contratou advogado particular, sendo a demanda de baixo custo, sem a necessidade de prova complexa, oitivas de
testemunhas, diligências complexas, expedição de precatórias e outros atos processuais custosos. Logo, recolha-se as custas
processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: MONIQUE DOS SANTOS PAZZINI (OAB 413858/SP)
Processo 1003331-30.2022.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sandra Maria de Sousa
Oliveira - Vistos. Para fins da pesquisa SISBAJUD providencie a autora o recolhimento da taxa devida. Intime-se. - ADV: LUIZ
ANTONIO CORÓL (OAB 331076/SP)
Processo 1003332-15.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.M.P. - - T.E.B.M. - Vistos. O requerimento
preenche os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não
há mais necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de
audiência. Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo firmado a fls. 01/07 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO
o DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo,
com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado
pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como
título executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 01/07 valerá como mandado de averbação
e ofício de “Cumpra-se”. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo
de fls. 01/07), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue pelas partes à atual e futuras empregadoras do alimentante.
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. O interessado deverá instruir o
ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425,
inc. IV e VI, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente
medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado
ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela
própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos da lei. Sem
honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP),
KEITTY APARECIDA MACHADO DONOSO (OAB 459943/SP)
Processo 1003358-18.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - K.S.G. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NEDY
TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP)
Processo 1003380-71.2022.8.26.0348 - Separação Consensual - Dissolução - V.P.C.P. - - R.N.P. - Vistos. O requerimento
preenche os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não
há mais necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de
audiência. Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo firmado a fls. 28/32 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO
o DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 28/32 valerá como mandado de averbação e ofício
de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mauá/SP deve proceder
à margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar
os nomes mencionados no termo de acordo. Custas e despesas processuais nos termos da lei. Sem honorários advocatícios,
pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: ROBERTO SOARES DOS SANTOS (OAB 270350/SP)
Processo 1003425-46.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.C.B.F.A. - - A.H.F.A. - E.S.O.A. - Vistos.
Fls. 727/737: advirto às partes sobre o peticionamento abusivo e contínuo que vem gerando tumulto processual, sob pena de
multa do art. 77 do CPC. No mais, trata-se de questão já apreciada pelo Juízo conforme fls. 726, mesmo porque este Juízo não
é solo para discussão criminal. Intime-se. - ADV: EZILKA SENNA PEDREIRA (OAB 157152/SP), THAYRINE RAZABONI SILVA
(OAB 412572/SP)
Processo 1003489-90.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - M.K.A.S. - - L.K.A.S. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. ADV: NEDY TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º