TJSP 12/04/2022 - Pág. 2328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
2328
CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para
cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento
(art. 922 do CPC). Int. - ADV: RENATA CRISTINA FERREIRA (OAB 360437/SP)
Processo 1000218-47.2022.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Saulo Magno Leite Moreira
da Silva - - Liamara Ferreira Leite Moreira da Silva - Vistos. Trata-se de ação onde os autores afirmam que adquiriram imóvel da
ré por meio de consório. Segundo dizem, deixaram de pagar as ultimas dez parcelas e o imóvel foi levado a leilão extrajudicial.
Manifestaram interesse na adjudicação do imóvel no leilão extrajudicial, mediante o pagamento do valor do débito, acrescido de
despesas, todavia, alegam que foi imposto valor excedente para o exercício do direito de preferência que a lei lhes assegura. Os
autores realizaram o depósito do valor que entendem correto para adjudicação do imóvel (fls. 50/52) Requerem a antecipação
da tutela a fim de que seja determinado o cancelamento da hasta pública designada para o dia 12/04/2022. A tutela de urgência
comporta acolhimento, eis que, nesta sede de cognição sumária, há elementos suficientes que demonstram a verossimilhança
das alegações e o periculum in mora. O artigo 27, § 2o-B, da Lei 9514/97 dispõe o seguinte: “Após a averbação da consolidação
da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao
devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos
encargos e despesas de que trata o § 2odeste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissãointervivose
ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às
despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos
tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos”
(g.n.). Ora, o documento de fls. 35 dá conta que o débito consistiu no valor de R$ 10.183,99, acrescido de R$ 253,88 relativo
aos emolumentos. Por sua vez, de acordo com o documento de fls. 45/48, o exercício do direito de preferência na adjudicação
do imóvel levado a leilão está condicionado ao pagamento de débito no valor de R$ 37.216,04, destacado o valor da dívida em
R$ 32.516,46. O perigo da demora também é evidente, diante da proximidade da hasta pública, que poderá levar à aquisição do
imóvel por terceiro e a perda do direito de preferência dos autores. Ante o exposto, preenchidos os requisitos previstos no artigo
300 do Código de DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar a SUSPENSÃO da hasta pública designada para o
dia 12/04/2022, ficando sobrestados os atos de leilão extrajudicial até decisão final destes autos, ou decisão ulterior em sentido
contrário. Servirá a presente decisão como ofício a fim de que o réu BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
e os gestores de leilão LEILÃO VIP e HASTA VIP, representados por EVANDRO VIANA adotem as providencias necessárias
para cumprimento da tutela antecipada acima concedida. Por celeridade processual, servirá o presente como OFÍCIO a ser
encaminhado pela parte autora, comprovando-se nos autos o protocolo/entrega no prazo de 15 (quinze) dias. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. CITE-SE e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. Expeça-se carta, na qual deverá constar a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimese. - ADV: ARIANA DE SOUZA SANTOS (OAB 335605/SP)
Processo 1000236-39.2020.8.26.0355 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alpi Distribuidora de Produtos
Alimenticios Ltda Kibon - Vistos. Defiro pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do(s) executado(s) Brenda
Alberto Araujo Me, CNPJ 28.901.265/0001-80. Na hipótese de ter sido localizado veículo com restrição, deverá a Serventia
detalhar a busca, a fim de identificar qual a espécie da restrição. Caso não tenha ocorrido previamente, deve o autor comprovar o
recolhimento das custas atinentes à pesquisa no prazo de 5 (cinco) dias (Código 434-1), ainda sob pena de extinção, ressalvada
gratuidade de Justiça. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
Processo 1000270-48.2019.8.26.0355 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - E.L.S.R. - Vistos.
Considerando o teor do relatório de acompanhamento de fls. 365/370, do qual se extrai que os infantes Gustavo e Nathielly
permanecem sob os cuidados da avó paterna, Sra. Anita e que, neste momento, não experimentam situação de risco, aliado
ao parecer ministerial de fls. 373/374, concedo a guarda provisória dos menores Gustavo Gabriel Lima de Almeida e Nathielly
Vitóeia Lima de Almeida à Sra. Anita de Freitas, todos qualificados nos autos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Expeçamse os respectivos termos de guarda e responsabilidade. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para contestação, em relação
ao requerido Edson Batista de Almeida Júnior. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO MOTA DE SOUZA (OAB 261691/SP), DANIELA
DE OLIVEIRA VASQUES (OAB 171233/SP)
Processo 1000277-06.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Dagoberto Galdino
- Valdeci Honorato Bezerra - - Rayane de Menezes Rocha - - Município de Miracatu - - Instituto Santa Clara e outro - Fls. 482:
Digam as partes sobre os esclarecimentos da Perita. - ADV: RODRIGO LUIZ SILVEIRA LOUREIRO (OAB 216672/SP), ANDREY
RIBAS MENDES (OAB 58528/PR), DEBORA APARECIDA RIBEIRO (OAB 373418/SP), VICTOR RODRIGUES LEITE (OAB
335216/SP), LUCIANO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 204324/SP)
Processo 1000277-06.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Dagoberto Galdino
- Valdeci Honorato Bezerra - - Rayane de Menezes Rocha - - Município de Miracatu - - Instituto Santa Clara - - Instituto
Social Saude Resgate A Vida - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a D. Procuradora do requerido Instituto Social
Saúde Resgate à Vida (Dra. Jacqueline Aparecida Pinheiro do Prado) não foi intimada para comparecimento à audiência
designada para a presente data, razão pela qual dou por prejudicado o ato. Providencie a serventia as necessárias correções
junto ao sistema informatizado para evitar novas falhas. Cabível ainda revisão da decisão exarada às fls. 455, uma vez que
a causa discute possível erro médico, questão técnica, que deve ser aferida por profissional capacitado, a partir dos registros
de atendimento já acostados aos autos. Verifico que a perícia já foi determinada e o laudo já foi entregue, aguardando-se
atualmente esclarecimentos por parte da expert. Desnecessária, portanto, a colheita de prova oral neste momento, razão pela
qual deixo de designar nova data de audiência. Reitere-se o pedido de esclarecimentos exarado às fls. 464, requisitando-se
atendimento em 15 dias. Após, abra-se vista às partes para manifestação e tornem conclusos para deliberação. Intime-se.. ADV: RODRIGO LUIZ SILVEIRA LOUREIRO (OAB 216672/SP), LUCIANO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 204324/SP), JACQUELINE
APARECIDA PINHEIRO DO PRADO (OAB 309650/SP), VICTOR RODRIGUES LEITE (OAB 335216/SP), DEBORA APARECIDA
RIBEIRO (OAB 373418/SP), ANDREY RIBAS MENDES (OAB 58528/PR)
Processo 1000277-06.2020.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Dagoberto Galdino
- Valdeci Honorato Bezerra - - Rayane de Menezes Rocha - - Município de Miracatu - - Instituto Santa Clara - - Instituto Social
Saude Resgate A Vida - Vistos. Não há que se falar em nova perícia, vez que a prova técnica já acostada aos autos foi elaborada
por profissional imparcial e com competência técnica na área médica, sendo apresentadas informações relevantes para o desate
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