TJSP 12/04/2022 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
2502
INDÚSTRIA EXTRATIVA DE MINÉRIOS LTDA. - Antonio Guimarães Santana - Vistos. Para oitiva da testemunha tempestivamente
arrolada às fls. 243, expeça-se carta precatória à comarca de Itaquaquecetuba SP. Expedida a precatória, intimem-se a parte
autora para providenciar a distribuição da deprecada, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo,
providencie o réu a qualificação completa das testemunhas arroladas às fls. 241 (constando informações quanto ao nome
completo, profissão, endereço, RG e CPF), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova testemunhal. Cumpridas
as determinações supra, tornem-me os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: NILSON FRANCO DE GODOI (OAB 94060/
SP), ESTER SALDANHA DA SILVA MANGAROTTI (OAB 386629/SP), RODOLFO NORMANDIO SOUZA DA SILVA (OAB 391760/
SP)
Processo 1014778-44.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Murilo Oliveira
Pereira - Vistos. Certidão retro. Em prosseguimento, manifeste-se a parte requerente. Intime-se. - ADV: RAPHAEL SOARES DE
OLIVEIRA (OAB 283804/SP)
Processo 1014798-98.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Fabiana Paes Landim
Santos - Claro S/A - Diante da apelação de fls. 303/318, à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, ressalvadas
as prerrogativas legais. Após as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
(artigo 1.010 do CPC). - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
62192/RJ)
Processo 1014857-23.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sueli Lima Ramos
- Agcred Assessoria e Serviços Limitada - - Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a - - BANCO SAFRA S/A - - Banco Pan
S.A - Defere-se o pedido retro pelo prazo solicitado de 5 dias. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 403594/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), BRUNNO LEONARDO SANTOS DE LIMA
(OAB 330222/SP), MARCELO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 337828/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB
458964/SP)
Processo 1014930-58.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - ROBERTO, registrado
civilmente como Roberto da Silva Santos - ERIVAN, registrado civilmente como Erivan Perpétuo do Nascimento - - M. J. Lopes
Comércio de Produtos Alimentícios Ltda Me - Vistos. Roberto da Silva Santos ajuizou a presente ação em face de Erivan
Perpetuo do Nascimento e M. J. Lopes Comércio de Produtos Alimentícios Ltda ME. Alega, em apertada síntese, que, em
13/07/2021, teve seus documentos furtados (dentre os quais estavam cartões de banco, CNH original, cartão de bordo e meia
viagem), lavrando Boletim de Ocorrência em 14/07/2021, solicitando a segunda via do CNH em 16/07/2021. Aduz que, ao
ser atendido pela funcionária do DETRAN, o autor foi informado da existência de processo administrativo em seu nome para
suspensão do direito de dirigir, em razão da existência de 61 pontos em sua CNH, em razão de 14 infrações de trânsito
desconhecidas pelo autor. Afirma ainda que, ao buscar o Certificado de Registro de Veículos (CRV) - eCRVsp - DETRAN - São
Paulo, identificou, conforme relatórios ora acostados, os réus como sendo proprietários dos veículos descritos às fls. 03/04.
Ocorre que, não tendo sido notificado da existência do processo administrativo, o requerente perdeu o prazo para apresentação
de defesa, apresentando-a somente em 22/07/2021, situação que causa grande prejuízo ao demandante, que labora como
motorista, e precisa ser cauteloso para não tomar multas no trânsito, acarretando a suspensão de sua CNH. Aduz, por fim, ter
sido vítima de fraude praticada por terceiros, que se utilizaram de sua carteira para transferência de pontuação, razão pela qual
requer seja excluída toda a pontuação inserida na carteira de habilitação do autor, realizada de forma arbitrária e fraudulenta
pelos réus, oficiando-se o DETRAN SP para cumprimento de tal determinação. Protesta, outrossim, pela condenação dos
demandados ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante no valor de R$ 24.200,00, equivalente a 20
(vinte) salários mínimos. Juntou procuração e documentos (fls. 16/44). A inicial foi emendada às fls. 48 e 58/59, para juntada
de documentos (fls. 49/54 e 60/61). Citado, o correquerido Erivan Perpetuo do Nascimento ofereceu contestação às fls. 66/75,
além de procuração e documentos (fls. 76/91), alegando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, reitera os argumentos
lançados em sede de preliminares, aduzindo que não cometeu a fraude mencionada na prefacial, eis que não dirige desde
2017 em razão de problemas de saúde. Ademais, afirma que as multas lançadas contra o requerente são anteriores ao furto da
CNH, razão pela qual não há falar-se em ausência de conhecimento do autor, e consequente perda do prazo para recorrer do
procedimento administrativo. Nesses termos, requer a improcedência da ação, com a condenação do demandante ao pagamento
das verbas decorrentes da sucumbência. Já a correquerida M. J. Lopes Comércio de Produtos Alimentícios Ltda ME contestou
o feito às fls. 92/102, com documentos (fls. 103/111), alegando preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva e
falta de interesse processual. No mérito, aduz inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do agente (ré) e o resultado
que essa conduta produziu (crime de falsidade ideológica), uma vez que todos os veículos citados na inicial de propriedade
da ré permanecem na posse de seus respectivos motoristas, que são os únicos responsáveis não só pelo transporte dos
produtos, como também pela guarda e conservação, inclusive ao pagamento e indicação por eventuais multas cometidas por
desrespeito às normas de trânsito. Por fim, nega a prática de ato ilícito, a gerar o dever de indenizar, e a existência de dano
moral indenizável, impugnando ainda o quantum indenizatório. Isto posto, protesta pela rejeição da inicial, com a condenação
do requerente aos ônus sucumbenciais. Réplica às fls. 115/124 e 125/133. Intimadas a dizerem em termos de especificação
de provas (fls. 136), as partes se manifestaram às fls. 137/138 (Erivan), 166/168 (M. J. Lopes) e 69/170 (autor). Decido. Da
análise dos autos, o acolhimento da preliminar de incompetência relativa é medida de rigor, senão vejamos. Com efeito, a regra
geral de competência do art. 46 do Código de Processo Civil estabelece que a ação fundada em direito pessoal será proposta,
em regra, no domicílio do réu no caso em tela, a comarca de São Paulo SP, onde são domiciliados os dois requeridos. Nesses
termos, forçoso reconhecer-se a competência do d. Juízo da comarca da capital para o processamento e julgamento do feito.
Isto posto, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição do feito à comarca de São Paulo SP, com as nossas
homenagens. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO AGOSTINHO (OAB 155091/SP), EDES PAULO DOS SANTOS (OAB 201565/
SP), ELENICE APARECIDA VILELA SPURAS (OAB 298015/SP), KAREN FERREIRA DE SOUZA SILVA (OAB 366524/SP)
Processo 1015070-92.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Jundiapeba
Vi - Comprove o autor a distribuição do alvará nos autos. - ADV: MICAELA CAROLINE MACHADO (OAB 408742/SP), ADILSON
RIBEIRO (OAB 323292/SP)
Processo 1015347-11.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adilson Moises da
Silva Dias - Benedita Menina de Jesus Silva - Ao requerente para réplica em 15 dias. - ADV: JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/
SP), FELIPE JOSE FERREIRA PASSOS (OAB 287009/SP), PEDRO GIACCON HIPÓLITO DE ALMEIDA (OAB 393874/SP)
Processo 1015695-29.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Organização Mogiana
de Educação e Cultura S/s Ltda. - Giovanna Porcelli - Vistos. Em pesquisa junto ao sistema Infojud este juízo verificou que
não consta nenhuma declaração em nome dos executados, conforme relatório que segue. Manifeste-se o exequente para
prosseguimento da execução no prazo de 5 dias. Decorrido, sem manifestação, intime-se pessoalmente a promover o andamento
do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: JULIO AGUIAR
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