TJSP 12/04/2022 - Pág. 2824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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jurisdição voluntária, não se obriga ao critério de legalidade estrita. Neste caso, se não realizado o interrogatório do interditando,
mas decretada a interdição, sem indício de qualquer prejuízo no procedimento, confirma-se a respectiva sentença. (Proc.
1.0145.01.110219-0/001(1), Relator Dês. Ernane Fidélis, TJMG, Publicado em 15/04/2005. Dê-se vista às partes e ao Ministério
Público para apresentação de quesitos para a realização de perícia. Deverá o(a) ré(u) ser submetido(a) a perícia médica para
que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade. Oficie-se ao IMESC para proceder a perícia, solicitando-se a designação de
local, data e o que mais for necessário. Servirá o presente, por cópia digitada como ofício. O perito, ao realizar o exame deverá
responder aos quesitos abaixo e atentar que o Art. 4º, inciso III, do Código Civil, com a alteração dada pela Lei 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe que o curatelado detém capacidade relativa para exercer determinados atos da
vida civil e a incapacidade afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da
Lei 13.146/2015): 1. O(A) examinando(a) possui alguma doença que o incapacite para determinados atos da vida civil? Caso
positivo, especificar qual a doença e se é transitória ou permanente. 2. O(A) examinando(a) possui capacidade civil para realizar
atos de natureza patrimonial e negocial, tais como movimentação bancária, contratos, aquisição de bens duráveis e gerir seus
próprios bens? Caso negativo, para quais destes atos necessita de assistência para fazê-lo?. Com a juntada das conclusões
da perícia, vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento
conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a consequente designação de audiência
para interrogatório e instrução e julgamento. Diga a autora, em 05 (cinco) dias, se o(a) ré(u) possui bens e se é eleitor. Expeçase o necessário para o cumprimento desta decisão. - ADV: BENEDITO APARECIDO RIBEIRO CORRÊA (OAB 170239/SP),
VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP)
Processo 1000699-02.2022.8.26.0390 - Monitória - Espécies de Contratos - Centro de Educação e Cultura Onda Verde Ltda.
Me - Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito
ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de
Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno,
a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua
realização. Cite-se para pagamento do valor reclamado na inicial no prazo de 15 dias, acrescido de honorários advocatícios
de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (art. 701 do Código de Processo Civil). No prazo de embargos poderá o
requerido, querendo, depositar/pagar valor correspondente a 30% (trinta por cento) do débito, parcelando o saldo remanescente
em até 06 (seis) parcelas, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês (art. 701, §5º, c.c. art. 916 do Código de Processo Civil). O réu será isento do pagamento de custas processuais se
cumprir o mandado no prazo acima (§ 1º, artigo 701 do Código de Processo Civil). Constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos
previstos no art. 702 do Código de Processo Civil (art. 701, § 2º, do mesmo Diploma Legal). Expeça-se carta com aviso de
recebimento digital. - ADV: LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO (OAB 361158/SP)
Processo 1000930-05.2017.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dorival Antônio Bianchi Eduardo Lucena Lundgren - - NORTHEAST CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ME - - ANGELA ANDRADE
DE LUCENA - - FSEL AGROPECUÁRIA LTDA. EPP - - PIRAJUHY ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. - - NILSON
NOGUEIRA LUNDGREN - - IGARASSU PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. - Vistos. Fls. 853: Ciência às partes
das certidões lançadas às fls. 862/863, quanto à citação de todos executados, representados nos autos por Advogados e do
decurso do prazo sem pagamento voluntário do débito. Ciência, ainda, aos devedores da planilha de fls. 854/855. Fls. 806/807
e 856/857: Defiro o cadastro de RAFAEL LELEU DE OLIVEIRA, como terceiro interessado (arrematante). Proceda a Serventias
as devidas anotações. Diante da solicitação do Juízo da Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória Cível de Recife/
Pernambuco (fls. 801/804 e 821/826), bem como da comprovação de arrematação do bem aqui penhorado à fl. 129, ou seja,
veículo placa PDE-0510, conforme documentação juntada às fls. 808/820 e, considerando, ainda, a ciência data às partes (fls.
830), determino o imediato LEVANTAMENTO DA PENHORA aqui realizada à fl. 129, bem como da RESTRIÇÃO eventualmente
anotada através do sistema RENAJUD, com urgência. Ficam as partes INTIMADAS do levantamento da penhora na forma acima.
Comunique-se ao juízo deprecado Juízo da Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória Cível de Recife/Pernambuco.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Encaminhamento pela Serventia do Juízo, através de malote digital. Fls.
858/859 e 860: Aguarde-se a resposta do ofício encaminhado (fls. 859), por trinta (30) dias, contados desta data. Decorrido o
prazo sem as devidas informações, reitere-se. Fls. 861: A impugnação de fls. 758/772 já foi apreciada por este Juízo, conforme
decisão proferida no dia 23 de setembro de 2021 (fls. 777), a qual fica mantida nesta oportunidade. No mais, cumpra-se a
decisão de fls. 849/850. Int. - ADV: IGOR DE SOUZA FERRAZ (OAB 44788/PE), MARCO ANTONIO CAMAROTTI (OAB 16492/
PE), THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA (OAB 24198/PE), CAROLINA LIMA DIATTEI (OAB 268016/SP), GUSTAVO
FERNANDO CABEÇO (OAB 231035/SP), LIANE CRISTINA DE LIMA PINTO (OAB 224852/SP)
Processo 1001347-16.2021.8.26.0390 - Monitória - Cheque - Cerealista Colinense Ltda. - Epp - Dá-se ciência às partes da
juntada às fls. 2225/2234 do acórdão proferido no Tribunal de Justiça e, à fl. 2235, da certidão de trânsito em julgado. - ADV:
RENATO VIEIRA BASSI (OAB 118126/SP)
Processo 1001571-85.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosangela da Cassia
Oliveira Baraldi - Flavia Tramonte Pedro Empreiteira-me - Vistos. Fls. 220: Anote-se a renúncia do advogado constituído pela
parte ré, observando-se que continuará representando-a por dez dias contados a partir da publicação desta decisão, nos
termos do art. 112, § 1º do Código de processo Civil. Após, exclua se o nome do patrono do sistema para cessação de futuras
intimações. No mais, aguarde-se a realização da audiência agendada (fls. 212/213). Int. - ADV: RAFAEL JORDÃO SALOMÉ
(OAB 325924/SP), DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR (OAB 91757/SP)
Processo 1001589-72.2021.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Jean Deivis Alves da Silva
- Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Mantenho os benefícios da assistência
judiciária gratuita, na forma concedida às fls. 53, ante a documentação apresentada às fls. 49/52. Nos termos do artigo 355,
inciso I, do CPC, digam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando a sua pertinência, no prazo de
quinze (15) dias, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontra. No mesmo prazo, diga a parte ré sobre a
documentação nova apresentada (fls. 274/303). Após, tornem conclusos. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP)
Processo 1001592-27.2021.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Cheque - Distribuidora São Marcus de Plásticos e
Alumínio Ltda - Anote-se nos autos originários o início da fase de cumprimento de sentença no formato digital. Nos termos do
artigo 523, do novo Código de Processo Civil, intime-se o executado Roberval dos Reis Gomes Pereira - Me, pessoalmente,
para pagamento do débito no valor de R$ 3.762,35 (atualizado até 10/02/2022), acrescido de custas, se houver, no prazo
de quinze (15) dias. Fica cientificado o executado de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima o débito será
acrescido de multa de dez (10) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10) por cento (§ 1º, do art. 523). Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º