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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 2846

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 2846 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

2846

fiduciária assinada pelo devedor emitente pode, em caso de inadimplemento e segundo sua livre escolha, promover ação de
busca e apreensão do bem ou, alternativamente, ação de execução de título extrajudicial, esta com fundamento no art. 784, XII
do CPC c.c. art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: Agravo Alienação fiduciária Busca e apreensão lastreada em cédula de crédito bancário Bem não encontrado Conversão
da ação em execução Possibilidade, por força da Lei 13.043/14, que alterou o Dec. Lei 911/69. Todavia, a efetivação da
conversão de busca e apreensão em execução, em se tratando de demanda lastreada em cédula de crédito bancário, dada à
sua natureza cambiariforme e o fato de poder ser transferível por endosso, depende da apresentação de sua via original. A
cópia, mesmo que autenticada ou certificada digitalmente, não serve para instruir a execução Precedentes JurisprudenciaisRecurso
Improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2134181-79.2015.8.26.0000. 29ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador
Themístocles Neto Barbosa Ferreira. Julgamento: 29.07.2015) Portanto, pautando-se nos fundamentos acima expostos, não
vislumbro óbice à conversão da ação de busca e apreensão do veículo em execução. Proceda a serventia as anotações
necessárias no sistema SAJPG. Após a parte exequente comprovar o recolhimento das despesas de citação, cite(m)-se o(s)
executado(s), por carta com aviso de recebimento ou por mandado, se assim requerido, para, no prazo de 3 (três) dias, contado
da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, despesas processuais, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 829,
CPC). Nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil (CPC), fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s)
executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Se requerida a citação por meio do oficial de justiça, expeçase mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente que, no caso de integral pagamento no prazo
de 3 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos para metade (art. 827, § 1º, CPC). O mandado deverá ser cumprido
na forma e sob as penas da Lei, inclusive com as faculdades do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC. De outro modo, se requerido,
expeça-se carta de citação constando expressamente que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, os
honorários advocatícios serão reduzidos para metade (art. 827, § 1º, CPC). Conste também do mandado e ou carta de citação
que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no
prazo de 15 (quinze) dias, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes (art. 914, CPC). Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o
depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá
requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Havendo citação regularmente e caso não ocorra o pagamento no prazo de três dias, proceda-se à
tentativa de penhora de ativos financeiros da parte executada por meio do SISBAJUD, devendo a parte exequente comprovar
previamente nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. Em caso de empresário individual
ou microempreendedor individual, a tentativa de bloqueio on line de valores deverá abranger simultaneamente os números de
inscrição da parte executada no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ),
sendo devidas, nessa hipótese, duas taxas para obtenção de informações pelo sistema informatizado. Em caso de bloqueio, por
ser medida que resguarda o interesse da parte executada, para se evitar que durante o período de bloqueio os valores
permaneçam congelados e desde que não seja de quantia irrisória, entendida esta como aquela que não exceder a R$ 100,00
(cem reais) e ou não corresponder a pelo menos 1% (um por cento) do valor da execução atualizado, DETERMINO que seja
transferida a quantia indisponível para conta judicial deste Juízo, perante o Banco do Brasil, fincando a indisponibilidade
convertida incontinenti em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Se bloqueada quantia irrisória, considerando-se a
somatória dos valores bloqueados, proceda-se ao seu imediato desbloqueio, com urgência. Em caso de sucesso (total ou
parcial) da medida, aplicando-se o art. 771 c.c. art. 854, § 2°, ambos do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de
seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos ou, não o(s) tendo, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e
2º, CPC), para eventual impugnação, no prazo de 5 dias, findo o qual será analisada a questão acerca de eventual
impenhorabilidade de quantias tornadas indisponíveis e ou de remanescente indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, CPC).
Havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5
dias, tornando os autos conclusos com urgência a seguir. Decorrido o prazo legal (5 dias) e não tendo havido impugnação da
parte executada quanto ao bloqueio (art. 854, § 3º, CPC), uma vez certificado o decurso do prazo, deverá ser cancelada a
indisponibilidade excessiva de valores, com urgência, no prazo de 24 horas (art. 854, § 1º, CPC). Se infrutífera a tentativa de
bloqueio de valores e ou estes sejam insuficientes para satisfação integral da dívida, e desde que comprovado o recolhimento
das taxas devidas pela utilização dos sistemas informatizados, pela parte não beneficiária da gratuidade da justiça e ou isenta
do adiantamento de despesas for força de lei, proceda-se ao bloqueio de eventuais veículos pelo RENAJUD e à pesquisa de
bens pelo INFOJUD, requisitando-se a última declaração do imposto de renda da parte executada. Caso requerido, determino
desde logo a penhora de eventuais créditos da parte executada decorrentes do programa Nota Fiscal Paulista, que importariam
em dinheiro, com fundamento no art. 835, inciso I do CPC, oficiando-se à Secretaria da Fazenda estadual para que, porventura
haja crédito a ser repassado à parte executada, proceda ao depósito judicial da correspondente quantia, exceto se o montante
do crédito for inferir a 1% (um por cento) do valor atualizado da execução, que deverá constar do ofício. DETERMINO que a
parte exequente promova, oportunamente, as pesquisas necessárias na seara administrativa, às suas expensas, perante o
sistema ARISP, a fim de verificar se a parte executada é proprietária de algum imóvel. De outro modo, caso a parte exequente
seja beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta do adiantamento de despesas por força de lei, DETERMINO que a serventia
proceda à pesquisa de bens imóveis pelo sistema ARISP. Consigno que será(ão) considerada(s) válida(s) a(s) intimação(ões) da
parte executada dirigida(s) ao seu endereço constante dos autos caso a sua efetivação seja frustrada em razão de mudança de
endereço, eis que a ela compete comunicar qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço (arts. 274, parágrafo
único, 513, § 3º, e 841, § 4º, CPC). Concluída a intimação da parte executada acerca da penhora, intime-se a parte exequente
para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, informando se pretende a expedição de mandado de
penhora e avaliação de eventuais veículos bloqueados no RENAJUD, que fica desde logo deferido, e indicando à penhora
outros tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, se for o caso, sob pena de os autos serem remetidos ao arquivo
independentemente de nova conclusão. Consigno ainda que, mediante o recolhimento das respectivas taxas, quando devidas, e
independentemente de nova conclusão, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º do mesmo diploma. Expedida a aludida
certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Por derradeiro, para que seja
proporcionado o bom andamento do feito e conferir-lhe maior celeridade, cumpra a serventia as disposições do art. 195 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no que couber. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
(OAB 269755/SP)
Processo 1002547-17.2019.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Correarte Empreend. Imobiliarios Ltda.
- Vistos. Intime-se o(a) requerente, via carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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