TJSP 12/04/2022 - Pág. 3045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
3045
Processo 1123615-69.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - David Canesso - Vistos.
Presentes os requisitos legais, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Primeiramente, cite-se a empresa requerida para
que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o pedido liminar, apontando com clareza o motivo do desligamento e se o autor
foi cientificado. O prazo de contestação se dará apenas após nova intimação, quando da apreciação liminar. Intime-se. - ADV:
LEANDRO JUNIOR NICOLAU SERAFIM PAULINO (OAB 225478/SP)
Processo 4007874-63.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CÍCERO SEVERINO
DA SILVA - - WELLINGTON SEVERINO DA SILVA - OCDI PEÇAS PARA VANS - Vistos. P. 27: Defiro o pedido de pesquisa de
endereço via Infojud e a pesquisa via Renajud conforme requerido. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV:
IDAIANA DE MIRANDA (OAB 263899/SP), PEDRO ROBERTO NETO (OAB 101098/SP), LAIRTON VANDERLEI GUERREIRO
DOS SANTOS (OAB 257423/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0240/2022
Processo 0004465-35.2022.8.26.0405 (processo principal 1018264-02.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Laura Tatiane Godinho - Rubens Lima da Silva - Vistos. Primeiramente regularize a Serventia o
cadastro do presente incidente, inclusive no tocante aos advogados das partes para o correto recebimento das publicações,
caso necessário. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s), pela imprensa oficial na pessoa de
seu(s) patrono(s) regularmente constituído(s) no processo principal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica o(a/s) executado(a/s)
advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: RUBENS LIMA DA SILVA (OAB 364315/SP), GIOVANNA GUND
SANTI (OAB 419977/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0241/2022
Processo 0004066-26.2010.8.26.0405 (405.01.2010.004066) - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - Edmar Paglia
- Banco Bradesco S/A - Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes cada qual a respeito dos
embargos opostos pela outra. Prazo: 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MATILDE DUARTE
GONCALVES (OAB 48519/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 0021227-78.2012.8.26.0405 (405.01.2012.021227) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Ana Alves Teixeira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do CPC, para decretar a resolução do contrato de locação (02.04.2013), e, consequentemente,
confirmar a liminar de imissão na posse; e (ii) condenar o requerido ao pagamento dos valores em aberto (aluguéis, IPTU, gás,
energia elétrica e multa condominial), consoante as marcações de fls. 327-330, com juros de mora de 1% ao mês, a contar
dos vencimentos, multas, e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, também a contar dos vencimentos. Desse valor,
deverá ser compensada a caução (R$ 2.400,00), com atualização pelo índice da caderneta de poupança. Imponho à parte
requerida o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação,
com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei estadual 11.608/03, o percentual de 4%, para fins
de preparo, em caso de recurso, deve incidir sobre o exato valor nominal da causa. P.I. - ADV: ZULEIDE LOPES (OAB 109641/
SP)
Processo 0028012-61.2009.8.26.0405 (405.01.2009.028012) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Cooperativa
Habitacional do Estado de Sao Paulo - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e extingo o
processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a reintegração de posse, tornando
definitiva a liminar, a qual já foi cumprida com caráter de imissão. Em face da sucumbência recíproca, deve a autora arcar com
as despesas processuais da ação em 50% e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, § 2º, do CPC; deve a parte requerida arcar com as despesas processuais em 50% e os honorários advocatícios
do patrono, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ciência à Defensoria Pública.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO SIMON (OAB 219458/SP)
Processo 0038752-49.2007.8.26.0405 (405.01.2007.038752) - Despejo por Falta de Pagamento - Cobrança de Aluguéis Sem despejo - Ana Alves Teixeira - Cleide Azevedo de Barros - - Espolio de Edson Correa de Barros - Diante do lapso de tempo,
manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, findos os quais, na inércia, o processo
será remetido ao arquivo, até que sobrevenha manifestação. - ADV: JOSE RENATO MARTINS GONCALVES (OAB 57063/SP),
CLEIDE AZEVEDO ARAUJO (OAB 116615/SP), ZULEIDE LOPES (OAB 109641/SP)
Processo 0053225-98.2011.8.26.0405 (405.01.2011.053225) - Monitória - Prestação de Serviços - Amc Servicos Educacionais
Ltda - Marcio Fernando Franco Marques - Marcio Fernando Franco Marques - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Vistos.
Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos na integralidade, observo que a parte requerida apresentou reconvenção à ação
monitória, sem recolhimento de custas, postulando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para tanto, juntou aos
autos a declaração de renda do exercício de 2020 (fls. 258- 266), alguns comprovantes de gastos (fls. 269-274) e o “memorial
financeiro” (fls. 279). Da referida declaração, é possível extrair que o reconvinte possui renda mensal líquida de cerca de
R$ 5.700,00. À reconvenção, foi atribuído o valor da causa de R$ 29.317,00, o que representaria custas no importe de R$
293,17. Ainda que tenha uma dependente e possua gastos orçados supostamente para além da sua renda, não se vislumbram
despesas especiais que levassem à conclusão de que o reconvinte não pudesse fazer frente ao valor atinente ao menos às
custas, até porque, possivelmente, pelo memorial apresentado, sua esposa também deve compor a renda familiar. Todavia, é
possível verificar que o reconvinte tomou empréstimo em dado momento (fls. 277), o que denota alguma dificuldade. Sopesando
todo os pontos, defiro parcialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reconvinte, para que alcance apenas
eventual sucumbência aos honorários advocatícios (pois somente esses seriam em valor que poderia impactar efetivamente no
orçamento do reconvinte), nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. Concedo, ainda, por força do previsto no art. 98, § 6º, do CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º