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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 3324

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 3324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

3324

ARLINDO DA SILVA - Certidão de Honorários à disposição para Impressão. - ADV: JOSÉ CARLOS NUNEZ MORAL (OAB 76483/
SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2022
Processo 0000086-18.2022.8.26.0416 (processo principal 1001693-20.2020.8.26.0416) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Instituto Rhema Educação-ltda - RECADO DO CARTÓRIO: Manifestar-se o exequente Instituto Rhema Educaçãoltda, no prazo de trinta (30) dias, informando se a devedora efetuou extrajudicialmente o pagamento total ou parcial do débito, sob
pena extinção e arquivamento da execução, presumindo-se a satisfação da obrigação. - ADV: GRASIELA MACIAS NOGUEIRA
(OAB 450358/SP)
Processo 0000325-22.2022.8.26.0416 (processo principal 1002746-02.2021.8.26.0416) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Marcio Nunes Bernardes - Vistos. Considerando o que mencionado à página 25, JULGO
EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Demanda isenta de custas processuais e de honorários advocatícios, em
razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: CLEBER ROMERO JACINTO (OAB 363427/SP)
Processo 0000852-08.2021.8.26.0416 (processo principal 1000497-78.2021.8.26.0416) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me - Vistos. Considerando o que mencionado à página 31 e 36,
JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após a apresentação do
formulário pela parte credora, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, referente ao depósito
de página 24. Outrossim, o patrono do credor deverá promover o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte
endereço eletrônico http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário
de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), para viabilizar o o levantamento, juntando aos autos. Demanda isenta de custas
processuais e de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: TIAGO RODRIGUES SANCHEZ (OAB 341112/SP), RODRIGO
MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB 343074/SP)
Processo 0002241-96.2019.8.26.0416 (processo principal 1000250-05.2018.8.26.0416) - Cumprimento de sentença Obrigações - Aline Silva de Jesus - Sandro Ricardo Santos e outro - Vistos. P. 181/184: O executado requereu o desbloqueio
dos valores penhorados nos autos, alegando, em síntese, que a penhora on-line de p. 179/180 recaiu sobre valores referentes a
seguro desemprego, depositados em sua conta poupança/salário, e, portanto, impenhoráveis. Requereu, assim, o desbloqueio do
valor de R$ 1.669,52. Juntou os documentos de p. 185/188. A exequente manifestou-se às p. 204/208. É a síntese do necessário,
DECIDO. Considerando-se que o valor bloqueado às p. 192, refere-se a conta poupança, conforme prova o documento de p.
185/186, de rigor o desbloqueio do numerário em questão. No entanto, defiro a liberação tão somente de 70% do valor bloqueado
na conta acima mencionada, mantendo-se 30% (trinta por cento) do valor bloqueado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESBLOQUEIO DE VALOR EM CONTA POUPANÇA, SOB O FUNDAMENTO
DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CONTA POUPANÇA ATRELADA À CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE QUE SE
MANTENHA A PENHORA DO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR PENHORADO A FIM DE POSSIBILITAR A EFETIVIDADE
DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do
acórdão. (TJ-SP - AI: 21841843320188260000 SP 2184184-33.2018.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento:
10/04/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019) Nesses termos, verifica-se a necessidade de
relativização da impenhorabilidade para possibilitar a efetividade da execução. Expeça-se mandado de levantamento judicial
eletrônico em favor da parte executada, nos termos acima. No mais, quanto ao pedido de p. 195/198, indefiro, visto que não há
provas do alegado, não havendo sequer certidão do casamento do executado, demonstrando o regime de comunhão de bens
adotado. Assim, preclusa a presente decisão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.
Intime-se. - ADV: CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP), EVANDRO LUCIO DE SOUZA (OAB 384777/SP)
Processo 1000337-24.2019.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Machado e Soncin Ltda-me
- Vistos. Considerando o que mencionado na certidão retro, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo
924, II, do Código Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Demanda
isenta de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV:
CARMEN SILVA MAIA FERMIANO (OAB 373382/SP)
Processo 1000602-21.2022.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Iago
Inael dos Santos - 1) Cite-se o requerido Clevion Alves de Souza dos termos da ação. 2) Para Audiência de Conciliação designo
o próximo dia 17 de maio de 2022, às 14 horas e 30 minutos, (híbrida virtual ou presencial), a ser realizada por meio de vídeo
conferência (virtual), nos termos do COMUNICADO CONJUNTO n° 581/2020, utilizando-se, para tanto, a ferramenta Microsoft
Teams, via computador ou smartphone com acesso à internet. Caso queira participar de forma presencial, os interessados devem
comparecerem pessoalmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, sito na Rua Aurora Francisco
de Camargo, 718, Centro, em Panorama-SP. Proceda-se a viabilização junto ao setor das audiências, da criação de sala para
realização da audiência por videoconferência, certificando nos autos, para participação da(s) parte(s) e advogado(s) no ato, por
meio do link de acesso da participação da audiência através do Microsoft Teams, a ser disponibilizado pelo juízo, observadas
as demais disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020. Para aqueles que possuem e-mail informado ou
cadastrado nos autos, proceda-se o envio do link no endereço eletrônico. Para o advogado cujo link não foi enviado no endereço
eletrônico, dê-se ciência pela imprensa oficial da página dos autos onde se encontra certificado a criação da sala virtual ou o
link para acesso, a ser copiado pelo mesmo, o que é o suficiente para o ingresso na audiência. O autor, advogado advogado em
causa própria, será intimado exclusivamente pela imprensa oficial, e deve comparecer na audiência designada, independente
de intimação pessoal. Se necessário a intimação pessoal, expeça-se mandado - folha de rosto, contendo link de acesso à
reunião virtual e o QR Code, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, no dia e hora designados. Informações
sobre a forma de acesso, poderá ser consultada pela parte interessada através do manual explicativo, a ser acessado pelo
link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/ManualTeamsSessoesVrtuaisPublicoExterno.pdf Caso necessitar de
intimação pessoal e se necessário, expeça-se Carta de Intimação ou Carta Precatória, com as informações necessárias para
acesso à audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link ou
QR Code informados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto bem como deverão acessar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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