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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 3501

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 3501 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

3501

de endereço juntado, ou trazer documento elaborado e firmado por tal pessoa, devendo esta ser devidamente qualificada,
sob pena de extinção. Esta exigência não inviabiliza o acesso da parte ao Judiciário, uma vez que tal documento atualizado e
completo é de fácil obtenção pela própria parte. Tal determinação, no presente caso, encontra respaldo jurisprudencial: AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Empréstimo consignado que o autor nega ter contratado
Decisão do juízo determinando a juntada de novo comprovante de endereço, pois considerou insuficiente o documento
apresentado Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário Determinação que encontra
respaldo no Comunicado CG 02/2017 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 217648583.2021.8.26.0000). Verificando-se que não foi juntado pelo peticionário comprovante de endereço válido nos termos acima
mencionados, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima assinalado, deverá haver sua juntada, sob pena de extinção. Intimese. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1001787-28.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dirce Martins Costa Vistos. 1) Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. Os documentos constantes dos autos, porém, não são suficientes para tal
comprovação. Assim, com o intuito de analisar a existência da alegada hipossuficiência econômica determino à parte autora
a juntada dos seguintes documentos: a. Comprovante de rendimentos referente aos últimos três meses (holerites ou CTPS).
Em caso de alegado desemprego deverá ser juntada somente a CTPS; b. Cópia integral das três últimas declarações de IRPF
ou comprovação retirada do site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda; c. Certidão de
propriedade de veículos, que pode ser retirada no site do Detran-SP; d. Certidão de propriedade de imóveis; e. Extrato bancário
de conta corrente referente aos últimos noventa dias; f. Faturas de cartão de crédito referente aos últimos noventa dias. Prazo
para a providência: 15 (quinze) dias. Alternativamente, em idêntico prazo, poderá promover o recolhimento das custas e
despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Se superada a questão do item 1, outra pendência deverá ser
sanada: Diante do ajuizamento desenfreado de ações com o mesmo objeto, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017, este
Juízo tem processado com cautela “ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito,
de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar.”. Em razão de tal cautela, tem-se por imprescindível que o
comprovante de endereço da parte autora: a) esteja em seu nome; b) seja atualizado; c) não seja emitido por via rápida, com
dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com “xxx”), o qual pode ser retirado por qualquer pessoa no site
da prestadora de serviço para pagamento de débito. Estando o comprovante das contas de consumo da residência da parte
autora em nome de terceiro, deverá a parte comprovar documentalmente o parentesco com a pessoa que figura no comprovante
de endereço juntado, ou trazer documento elaborado e firmado por tal pessoa, devendo esta ser devidamente qualificada,
sob pena de extinção. Esta exigência não inviabiliza o acesso da parte ao Judiciário, uma vez que tal documento atualizado e
completo é de fácil obtenção pela própria parte. Tal determinação, no presente caso, encontra respaldo jurisprudencial: AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Empréstimo consignado que o autor nega ter contratado
Decisão do juízo determinando a juntada de novo comprovante de endereço, pois considerou insuficiente o documento
apresentado Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário Determinação que encontra
respaldo no Comunicado CG 02/2017 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 217648583.2021.8.26.0000). Verificando-se que não foi juntado pelo peticionário comprovante de endereço válido nos termos acima
mencionados, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima assinalado, deverá haver sua juntada, sob pena de extinção. Intimese. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1002053-83.2020.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.M.J. - M.R.M. - Fls. 258/265:
Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. - ADV: NAYARA DE CÁSSIA NOVELI ALVES (OAB 395065/SP),
LARISSA DE BARROS PADILHA (OAB 381627/SP)
Processo 1002062-11.2021.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão da Alta Noroeste de São Paulo - Sicredi da Alta Noroeste Sp - Maorilio Aparecido Calil - Vistos.
Fls. 88: Defiro. Nos termos do artigo 854, §2º do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu procurador acerca da penhora
realizada às fls. 79/81, para que apresente eventual impugnação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, havendo ou não
manifestação, dê vista ao exequente para que requeira o que entender de direito. Int. - ADV: TATIANA CRISTINA MONSON
CALIL DE MELLO (OAB 236984/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1002142-38.2022.8.26.0438 - Inventário - Inventário e Partilha - Jéssica Camargo da Silva - Edivana Camargo Vistos. 1) Processe-se sob os termos do art.659 do CPC ARROLAMENTO SUMÁRIO, considerando que as partes são capazes
e há consenso na partilha. Remetam-se os autos ao cartório distribuidor para correção de classe. 2) Trata-se de ação de
Arrolamento proposta ante falecimento de Jose Aparecido da Silva. Não há intervenção do Ministério Público no presente
caso. Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anotei. 3) Nomeio inventariante o(a) requerente
Jéssica Camargo da Silva, filha do de cujus, independentemente de compromisso. 4) Providencie a inventariante no prazo de 30
dias: a) Comprovação do estado civil do inventariado e herdeiros/cônjuge; b) Certidão de matrícula atualizada (30) dias e não
anterior a data do óbito; c) Certidão negativa de débitos municipais em relação ao imóvel arrolado, tendo em vista a de fl.67 diz
respeito ao autor da herança. 5) Indefiro a expedição de alvará antes de comprovado o recolhimento dos tributos. 6) Quanto à
dispensa, em Arrolamento Sumário, da apresentação de declaração e recolhimento do ITCMD, o STJ determinou a afetação dos
Recursos Especiais n. 1.896.526/DF e n. 1. 895.486/DF, processos paradigma do Tema n. 1074 - ITCM - Arrolamento Sumário
- Partilha, com a seguinte questão jurídica: Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto
de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de
adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015. Desse modo, depois de cumpridas as exigências acima (item
4), determino a SUSPENSÃO do presente feito até o que for decidido no Tema em questão. 7) Faculto à parte inventariante a
juntada da declaração e o recolhimento do ITCMD ou de sua isenção, observando o disposto na Lei n.º 10.705/00, com a redação
dada pela Lei n.º 10.992/01, regulamentada pelo Decreto n.º 46.655/02 e pela Portaria CAT n.º 15/03, apresentando ainda as
declarações, gares e cópias das principais peças dos autos ao representante da Fazenda do Estado, nos termos do artigo 9º
da supra mencionada portaria, para fins do artigo 22 do Decreto n.º 46.655/02 devendo acompanhar o trâmite administrativo e
promover a juntada aos autos acerca da manifestação conclusiva sobre a quitação do imposto ou reconhecimento de isenção
nos termos do art.664, §4º do CPC, para homologação da partilha. Tudo concluído, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV:
DEBORAH CAROLINA LIPPE DOS SANTOS (OAB 436606/SP)
Processo 1002241-08.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Leal Sanches
Capêlo - Vistos. 1) Diante do ajuizamento desenfreado de ações com o mesmo objeto, nos termos do Comunicado CG nº
02/2017, este Juízo tem processado com cautela “ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência
de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar”, dentre outras. 2) Em razão de tal cautela, temse por imprescindível que o comprovante de endereço da parte autora: a) esteja em seu nome; b) seja atualizado; c) não seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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