TJSP 12/04/2022 - Pág. 3502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
3502
emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com “xxx”), o qual pode ser retirado
por qualquer pessoa no site da prestadora de serviço para pagamento de débito. 3) Estando o comprovante das contas de
consumo da residência da parte autora em nome de terceiro, deverá a parte comprovar documentalmente o parentesco com a
pessoa que figura no comprovante de endereço juntado, ou trazer documento elaborado e firmado por tal pessoa, devendo esta
ser devidamente qualificada, sob pena de extinção. 4) Esta exigência não inviabiliza o acesso da parte ao Judiciário, uma vez
que tal documento atualizado e completo é de fácil obtenção pela própria parte. Tal determinação, no presente caso, encontra
respaldo jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Empréstimo consignado
que o autor nega ter contratado Decisão do juízo determinando a juntada de novo comprovante de endereço, pois considerou
insuficiente o documento apresentado Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário
Determinação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP Agravo de Instrumento 2176485-83.2021.8.26.0000). 5) Verificando-se que não foi juntado pelo peticionário comprovante de
endereço válido nos termos acima mencionados, concedo 15 (quinze) dias para sua juntada, sob pena de extinção. Intime(m)se. - ADV: MIRELA VERGÍLIO GÊNOVA (OAB 361225/SP)
Processo 1002250-67.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Família - M.C.S. - Vistos. 1) Defiro à parte autora os
benefícios da Justiça Gratuita, pois trouxe documentos hábeis à sua concessão. Anote-se. 2) INDEFIRO o pedido liminar de
fixação de visitas, pois necessário se aguardar a instauração do contraditório e a realização de estudo social para compreender
a dinâmica familiar. Desta forma, encaminhe-se desde já, cópia dos autos para a realização de Estudo Social com as partes.
Com a juntada do laudo, caso esta se dê antes dos prazos de contestação e réplica, dê-se vista ao Ministério Público para
manifestação. 3) Designo TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 17 de maio de 2022, às 14 horas, a se realizar de forma
exclusivamente presencial na sede do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), situado na Avenida
Olsen, nº 300, tel. (18) 3652-4110, em Penápolis(SP). Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias
úteis) será contado a partir da data designada para a realização da audiência, inclusive em caso de ausência de uma das partes.
Encaminhe-se com a citação senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 4) Sobrevindo acordo, dê-se vista ao Ministério Público. 5)
Caso seja infrutífera a composição, decorrido in albis o prazo para contestação ou, após a réplica, com ou sem manifestação
da parte autora, venham os autos conclusos. 6) A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA A AUDIÊNCIA SE DARÁ NA PESSOA
DE SEU ADVOGADO, através da publicação desta no DJE. 7) SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO MANDADO para
citação e intimação da parte requerida, ficando autorizadas as diligências nos termos do art. 212 e seus §§ do CPC. Deverá o
Sr. Oficial de Justiça no mesmo ato identificar e qualificar a parte requerida, registrando seus documentos (RG, CPF, data de
nascimento e filiação). Intime-se. - ADV: DARLENE DE SOUZA ZANETTI (OAB 306751/SP)
Processo 1002256-74.2022.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - L.R.C.
- Vistos. 1) Independentemente das demais providências, remeta-se cópia dos autos ao Cartório Distribuidor para correção de
classe, a fim de que a presente seja cadastrada como “12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos”,
vinculada ao assunto processual “10859 Alimentos” (este último reservado aos casos de prisão civil pelo não pagamento da
obrigação alimentícia), na competência “Família e Sucessões”. 2) Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anotese. Intime-se a parte executada pessoalmente, para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início
da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte
executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará
o inadimplemento. 3) Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá
ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento
das prestações vencidas e vincendas. 4) Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou
ausência dela, apresentando o valor atualizado do débito e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 5) SERVIRÁ A PRESENTE
DELIBERAÇÃO COMO MANDADO. Ficam autorizadas as diligências nos termos do art. 212 e seus §§ do CPC. Proceda-se a
carga do mandado que a ser cumprido como Mandado Urgente. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLEBER
IVAO IVAMA (OAB 293005/SP)
Processo 1002269-73.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neuza Alves da Silva - Vistos. 1)
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, pois trouxe documentos hábeis à sua concessão. Anote-se. 2) Trata-se
de ação ordinária ajuizada por Neuza Alves da Silva em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da
Uniao Geral dos Trabalhadores - Sindiapi em que a parte requerente pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica
com a parte ré para que sejam cessados descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de contribuição, alegando
não ter assinado contratos que ensejassem tais descontos. Requer a antecipação da tutela. É o breve relatório. Decido. 3) Para
a concessão de toda e qualquer tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança
da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do
CPC. No presente caso não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora, posto que não trouxe aos autos prova
suficiente acerca de suas alegações, sendo necessária a instalação do contraditório e dilação probatória. 4) Isso posto, indefiro
a antecipação da tutela. 5) Ante a baixa probabilidade de autocomposição, postergo para o momento processual oportuno o
exame acerca da conveniência da realização de audiência de conciliação disposta no artigo 334 do CPC, com fundamento no
artigo 139, VI, do mesmo diploma legal e Enunciado 35 da ENFAM. 6) Expeça-se carta postal para citação da parte ré, dos
termos da ação inicial proposta, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos do artigo
344 do CPC. Intime(m)-se. - ADV: LUIS HENRIQUE TORCIANI GARDINAL (OAB 370070/SP)
Processo 1002277-50.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Junior Cesar Neves dos Santos - Vistos. 1) Diante do ajuizamento desenfreado de ações com o mesmo objeto, nos termos
do Comunicado CG nº 02/2017, este Juízo tem processado com cautela “ações com pedidos de exibição de documentos, de
declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar”, dentre outras. 2) Em
razão de tal cautela, tem-se por imprescindível que o comprovante de endereço da parte autora: a) esteja em seu nome; b) seja
atualizado; c) não seja emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com “xxx”), o qual
pode ser retirado por qualquer pessoa no site da prestadora de serviço para pagamento de débito. 3) Estando o comprovante
das contas de consumo da residência da parte autora em nome de terceiro, deverá a parte comprovar documentalmente o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º