TJSP 12/04/2022 - Pág. 3647 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
3647
Taubaté SP. Int. - ADV: LUCIANO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 154156/SP), YGOR RAMON ARRUDA (OAB 445665/SP)
Processo 1007094-73.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Carlos Jose Valise Andrade - Vistos.
Antes de proceder à análise do pedido de homologação de acordo de fls. 21, cumpra a Serventia, com urgência, o terceiro
parágrafo da decisão de fls. 18 (“Para a análise do pedido, certifique a Serventia a ocorrência do bloqueio mencionado pela
executada”). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA HELENA RISTER ANDRADE (OAB 349360/SP)
Processo 1007129-33.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Francisca Helena da Silva Vistos. I Providencie-se pesquisa do endereço da parte executada através dos sistemas conveniados (SIEL do TRE, SISBAJUD,
RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e COMGASJUD). Após, à confirmação. II Com a resposta nos autos, se positiva, cumpra-se
o determinado a fls. 08/09. Intime-se. - ADV: JÉSSICA LARA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 443098/SP), FRANCISCA HELENA DA
SILVA (OAB 101898/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2022
Processo 0000249-08.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
- Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por EDIMARA MIGUEL contra ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., objetivando a
condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 139,90. Em síntese, alegou a autora que comprou uma churrasqueira elétrica
na loja Casas Bahia e, com ela, um seguro estendido de 17/07/2021 a 16/07/2023 da empresa requerida. O produto apresentou
defeito e a autora acionou a seguradora requerida e pleiteou o valor da indenização. Porém, ao comparecer à loja vendedora
(por orientação da seguradora) foi informada que não havia mais aquele produto no mesmo preço da venda e que deveria pagar
uma diferença. A autora entende que a seguradora deveria garantir o mesmo produto segurado sem qualquer acréscimo, sendo
este o motivo da presente ação. O feito deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual. Com
efeito. A ré afirmou em sua contestação que, após a constatação de que não havia conserto para o produto, disponibilizou um
voucher em favor da autora, no valor da indenização contratada, para que esta pudesse utilizar na mesma loja em que adquirido
o bem. Doutra feita, apesar da oportunidade concedida, a autora não refutou as alegações em réplica. Outrassim, em tentativa
de autocomposição, a requerida ofereceu o pagamento do valor máximo da indenização que constou do bilhete do seguro, qual
seja, R$ 129,00, o que foi rejeitada pela autora. Assim, vê-se que tanto administrativa quanto judicialmente, a ré se propôs
a pagar o valor máximo da indenização, o que só não ocorreu por recusa da autora. Desnecessário, portanto, o provimento
jurisdicional, porquanto não há recusa da ré em adimplir o contrato de seguro. E à requerente não é lícito, sem previsão no pacto
entabulado entre as partes, exigir a entrega de um novo produto, cujo preço sofreu um acréscimo desde a data da compra. Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da carência da ação pela falta de interesse de agir,
o que o faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB
139482/SP)
Processo 0000594-71.2022.8.26.0445 (processo principal 1002882-09.2021.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Selkon Wellington Belmiro de Souza Junior - Vistos. Homologo por sentença a
desistência quanto ao prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença, manifestada pelo exequente, ressaltando
que, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na
extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro
Rio de Janeiro/RJ)”. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o incidente de execução da ação movida por Selkon Wellington Belmiro
de Souza Junior contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, fazendo-o com fundamento no art. 485, VIII, do Código de
Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. Pindamonhangaba, 08 de abril de
2022. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 0000836-64.2021.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Isis Dorea da Silva Vistos. Intime-se a requerente a preencher o formulário do Mandado de Levantamento Eletrônico para viabilizar a transferência
do valor depositado judicialmente. Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se em termos de satisfação de seu crédito. No
silêncio, será presumida a quitação e extinto o incidente. Int. - ADV: DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/
SP)
Processo 0001450-69.2021.8.26.0445/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Walter de Souza - Vistos. Manifeste-se a parte exequente
acerca do depósito judicial de fls. 42/43, em termos de satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, será
presumida a quitação. Intime-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 0001870-74.2021.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Marco Antonio Ribeiro
Cesar - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Vistos, etc. Satisfeita a obrigação (fls. 30), JULGO
EXTINTA a fase de cumprimento de Sentença desta Ação que Marco Antonio Ribeiro Cesar moveu em face de FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de
Levantamento em favor do exequente da quantia depositada às fls. 30, intimando-o para retirada. Observadas as formalidades
legais, certifique-se nos autos principais o desfecho do presente incidente, arquivando-se os procedimentos em conjunto. P. I. C.
Pindamonhangaba, 08 de abril de 2022. - ADV: MARCELO CLEMENTE BASTOS (OAB 143488/SP)
Processo 0002062-41.2020.8.26.0445 (processo principal 1001325-21.2020.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - (Representante Legal) Michela Cristina Costa - Vistos. Satisfeita a obrigação presunção decorrente do
silêncio do exequente, conforme advertido pela decisão de fls. 143 JULGO EXTINTO o incidente de Cumprimento de sentença
que Michela Cristina Costa moveu contra Sach Cash - Empresa Correspondente, Administração e Consultoria S/c Ltda e outros,
o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do preenchimento do formulário do “Mandado
de Levantamento Eletrônico” (fls. 147), providencie a Serventia a transferência dos valores depositados judicialmente. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS (OAB
199428/SP)
Processo 0004129-13.2019.8.26.0445/01 - Precatório - Licença Prêmio - Maria Celia Louzada Bahia - Vistos, etc. Satisfeita a
obrigação, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de Sentença do processo desta ação que Maria Celia Louzada Bahia moveu
em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se MLE em favor da parte requerente. Se o caso, intime-se-a a juntar o Formulário MLE preenchido, a fim de viabilizar o
levantamento do numerário. Observadas as formalidades legais, certifique-se no processo principal o desfecho deste incidente,
arquivando-se em conjunto. P. I. C. - ADV: NATASHA MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 338718/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º