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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 3721

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

3721

A impenhorabilidade deve ser tida como hipótese de exceção, posto que a execução, dentre outros princípios, é norteada
pelo da utilidade, segundo o qual, a execução deve ser útil ao credor. Destarte, caso se passe a interpretar dispositivos legais
relativos à impenhorabilidade de forma extensiva, a execução correrá o risco de perder sua utilidade em relação ao credor e,
via de consequência, à atividade jurisdicional executiva, que incide direta e em caráter exclusivo sobre o patrimônio do devedor.
Bem por isso, ao fazer menção expressa à caderneta de poupança, o art. 833, inc. X, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2138226-53.2020.8.26.0000 -Voto nº 30286 7 do CPC, em
vigor, indiscutivelmente, excluiu da impenhorabilidade, hipótese marcada pela excepcionalidade, as demais modalidades de
investimento, dentre elas o fundo de investimento. Com efeito, considerando que na lei não existem expressões inúteis, forçoso
concluir que caso o legislador quisesse estender a impenhorabilidade para demais hipóteses de investimento de baixo risco
e rendimento, existentes no mercado, tê-lo-ia feito, máxime o legislador de 2015, certamente atento à inflação, que há anos
permeia a realidade brasileira. Como não o fez inadmissível a interpretação extensiva. Recurso Improvido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2221631-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019) ; “Execução por título
extrajudicial Bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias pelo sistema SisbaJud Alegação de se tratar de quantia
impenhorável porque de valor inferior a quarenta salários mínimos Impossibilidade de interpretação extensiva da regra do art.
833, inc. X, do Código de Processo Civil Não comprovada a hipótese de impenhorabilidade Agravo não provido.” (TJSP; Agravo
de Instrumento 2028923-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Indaiatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022). No mais, defiro o levantamento
do valor bloqueado em favor da parte exequente, que deverá apresentar formulário eletrônico para expedição de MLE, bem
como dizendo em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: FABIANO MOREIRA (OAB 206784/SP), EDMILSON
APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP), MATEUS MAGRO MAROUN (OAB 242849/SP)
Processo 1001367-81.2022.8.26.0451 - Monitória - Cheque - João Ariovaldo Osele - Vistos. Fls 26: Defiro as pesquisas
de endereço pelos sistemas Sisbajud e Infojud mediante recolhimento das respectivas taxas. Solicite-se endereço pela via
eletrônica da CPFL e SIEL Solicito às empresas SEMAE, TELEFÔNICA BRASIL S/A, TIM S/A, CLARO S/A e OI S/A informações
sobre endereço cadastrados em nome de Wagner Wanderley Felício 12330609884. Observo que eventuais respostas deverão
ser encaminhadas diretamente a este Juízo, por via eletrônica, no e-mail: [email protected], constando ainda o número
do processo, com a advertência de que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade
da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Providencie o (a)
exequente a impressão e remessa da presente decisão, instruindo-a com as cópias que entender necessárias, comprovando
o protocolo nos autos, no prazo de cinco dias. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO ÀS
INSTITUIÇÕES ACIMA NOMINADAS. Intime-se. - ADV: RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP), ALEXANDRE HENRIQUE
GONSALES ROSA (OAB 274904/SP)
Processo 1001702-76.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Thermix Tratamento Termico Ltda. e outro - Vistos. Fls. 327/336: Mantenho a decisão agravada por
seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), TATHIANA PRADA
AMARAL DUARTE (OAB 221785/SP)
Processo 1001764-43.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Regularize o exequente sua representação processual conforme determinado a fls 33. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1001955-88.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - José Alves - Vistos. Fls.
37: Ciente. Ofício expedido a fls. 40. Fls. 46: Aguarde-se a devolução da carta precatória. Fls. 56: Defiro o levantamento do
valor de fls. 09, mediante a indicação de conta para transferência, em favor da parte autora. Intime-se. - ADV: FILIPE MARQUES
ALVES (OAB 426404/SP), GUILHERME COSIMATO DE VASCONCELOS (OAB 430040/SP)
Processo 1002462-49.2022.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Tendo em vista a notícia do pagamento do débito, a ação perdeu o objeto. Deste
modo, julgo extinta a ação, na forma do art. 485 VI, do CPC. Desnecessário o desbloqueio, tendo em vista que não houve
bloqueio por este Juízo. P.R.I.C. e arquivem-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1002735-28.2022.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007273-92.2014.8.26.0302 - 1º Vara Cível da
Comarca de Jaú / SP) - Marcio Aurelio Correa Griso - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo
Deprecante, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP)
Processo 1002964-56.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vida Nova II - Vistos. Fls. 189: Anote-se. No mais, reporto-me a fls. 187, manifestando-se em termos de prosseguimento. Intimese. - ADV: MARCELO GONÇALVES ROSA (OAB 171728/SP)
Processo 1002975-85.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vida Nova II - Vistos. Fls. 203/205: Anote-se. Diga o exequente em termos de prosseguimento, conforme determinado a fls. 200.
Intime-se. - ADV: MARCELO GONÇALVES ROSA (OAB 171728/SP)
Processo 1003048-33.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Novello Transportes e Serviços
Ltda - Expresso Adamantina Ltda - DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim
de condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 19.000,00, devidamente atualizado desde o seu desembolso 03.09.2012 (fls.
20), com a incidência de juros moratórios legais de 1% ao mês a contar do mesmo termo por se tratar de ilícito extracontratual.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação corrigidos desde esta data. P.I. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB
155678/SP), DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP)
Processo 1003578-37.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Fernanda - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outro - Matheus Costa Alves Ribeiro - Vistos. Certifique-se se os valores
depositados pelo arrematante estão de acordo com o pagamento parcelado previsto no auto de arrematação (fls. 286),
observando-se que já houve levantamento parcial pelo credor hipotecário. Em caso positivo, fica deferida a expedição de
carta de arrematação definitiva e mandado de imissão na posse em favor do arrematante. No mais, para fins de levantamento
de valores em favor do exequente, aguarde-se a manifestação da Municipalidade, nos termos da decisão de fls. 536. - ADV:
CLARISSE RUHOFF DAMER (OAB 211737/SP), GERALDO GALLI (OAB 67876/SP), AMANDA PRISCILA POLTRONIERI DA
SILVA (OAB 375175/SP), THAIS FERREIRA MIRANDA (OAB 335204/SP), JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 100172/
SP), JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)
Processo 1003690-35.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Vânia Mariluzia Dias da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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