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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 3722

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 3722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

3722

- - Gustavo Aparecido de Souza - - Vitor Henrique de Souza - Transportadora Transpezzini Ltda. - - Sebastião de Luiz de Oliveira
Filho - Generali Brasil Seguros S.A. - Ciência acerca das fls. 621/622. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), MARCEL BRUNO GASPARIN
(OAB 20837/SC)
Processo 1004050-80.2020.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Novo Horizonte Incorporadora
SPE Ltda. - Manifeste-se o exequente acerca do AR negativo de fls. 147 (motivo desconhecido). - ADV: BRUNA ROBERTA
CARDOSO MINHOTO (OAB 356898/SP)
Processo 1004455-64.2021.8.26.0451 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Ana Patrícia Vilanova Pitta do Nascimento - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. Cumpra-se a r. Sentença.
Arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO BUCK (OAB 427771/SP), JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1004758-44.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tarcisio Cesar Campos
Araujo - Ciência às partes do ofício recebido a fls. 70/79 (INSS). - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1005304-41.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Camila Novello - Ciência do ofício recebido a fls. 275/276. - ADV: GLAUCIA MARIA DE LACERDA E SILVA (OAB 342408/SP),
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1005406-58.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Stephanie Regina
Ferreira - Waldir Giese - DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu no pagamento à
autora da quantia de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida desde o arbitramento e acrescida de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, que, tratando-se de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, a teor do
art. 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. P.I. - ADV: DENISE DA COSTA LEMOS DO ROSARIO
(OAB 396224/SP), JEAN PABLO CRUZ (OAB 39953/SC)
Processo 1005679-03.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Marcos Penatti Marques - Vistos.
Considerando que o autor se declarou professor, deverá providenciar a juntada dos comprovantes de rendimentos relativos aos
três últimos meses, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Processo 1006099-76.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Luis Henrique Torin - AZUL
LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico de fls.
300, expedido(s) conforme r. determinação de fls. 297. - ADV: BARRICHELLO, MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 14826/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), LUCIANO RODRIGO MASSON
(OAB 236862/SP)
Processo 1006312-14.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Spazio
Palazzo Di Spagna - Vistos. Citem-se os executados para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20
horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos
do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. Expeça-se a certidão nos termos do artigo 828 do CPC. Defiro, ainda, nos termos do parágrafo
3º, do art. 782, do CPC, a inclusão do nome dos executados Karen Gislaine Pedro Sampaio, portadora do RG nº 47.961.254-7 e
inscrita no CPF/MF sob nº 341.679.268-81, e Eric Fernando Sampaio, portador do RG nº 46.182.095 e inscrito no CPF/MF sob
nº 378.504.398-80, no cadastro de inadimplentes do Serasa, pelo sistema SERAJUD. Fica a cargo do exequente, ainda, caso
garantido o juízo pela penhora, quitado o débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, o requerimento de exclusão
do nome dos executados do referido cadastro no prazo máximo de 48 horas de sua intimação a respeito da penhora, quitação
ou extinção da execução. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos
financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio
seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta. Int. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1006915-24.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Azul Companhia de Seguros
Gerais - Esclareça a exequente se há interesse na penhora eletrônica. Caso positivo, apresente e cálculo atualizado do débito,
recolhendo, ainda, as taxas nos termos do Provimento n. 1864/2011 e do Comunicado n. 170/2011 (guia FEDTJ, código 434-1,
valor R$ 16,00, por pessoa), ou diga em termos de prosseguimento. - ADV: LODI MAURINO SODRE (OAB 9587/SC)
Processo 1006960-28.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sheila Cássia Casêto de
Arruda - Adriele Aparecida de Salles e outro - Ciência da pesquisa de fls. 95, via sistema Sisbajud (Pessoa sem relacionamento
com instituições financeiras). - ADV: IOLE BIANCA BOVI (OAB 329077/SP), JOSE AREF SABBAGH ESTEVES (OAB 98565/
SP), RONALDO LEITAO DE OLIVEIRA (OAB 113473/SP)
Processo 1007086-88.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Adimplemento e Extinção - Elisangela Perpétua de
Souza - Leonardo Pitaluga Nogueira-Me - - Eduardo Jesse Egami - Amanda Mayumi Pareja Nishimori - DECIDO. Posto isto,
JULGOIMPROCEDENTEo pedido deduzido nesta ação principal, bem como IMPROCEDENTEo pedido constante na cautelar
em apenso, revogando igualmente a liminar naqueles autos concedida, oficiando-se ao Cartório de Protesto para ciência
desta decisão e liberação dos protestos dos títulos após o trânsito em julgado desta decisão. Condeno, por fim, a autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor tanto desta causa
quanto da cautelar em apenso, devidamente corrigido desde o ajuizamento de cada qual. P.I. - ADV: CRISTIANO DE ANGELIS
(OAB 236651/SP), FRANCISCO DE ANGELIS (OAB 122976/SP), IVANIL DE JESUS MONARO (OAB 288274/SP), SUSANA DE
GODOI (OAB 325657/SP), AMANDA MAYUMI PAREJA NISHIMORI (OAB 377132/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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