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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 509

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 509 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

509

Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.M.M. - F.H.M. e outros - Ciência ao autor acerca da
apresentação de contestação por negativa geral (fls. 84/86). Manifeste(m)-se a(s) parte(s), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca
do ofício recebido (fls. 95/97). - ADV: GISELE PINN GIL (OAB 366876/SP), VOLNEY DE MORAES COVA (OAB 403576/SP)
Processo 1000974-25.2019.8.26.0270 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - D.V.A.P.
- - B.P.P.F. - - R.G.P.F. - C.M.F. - Republicação da seguinte deliberação: Vistos. Encaminhem-se os autos para requisição
daindisponibilidadede ativos financeiros (SISBAJUD), certificando-se o resultado. Ante a notícia de que o executado está
trabalhando, requisitem-se ao MINISTÉRIO DO TRABALHO informações acerca da existência de vínculo empregatício formal
em nome do requerido supra qualificado. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela
serventia. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo
“assunto” o número do processo. Sem prejuízo, ante o interesse da parte credora, defiro a realização de audiência de mediação,
de modo virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Previamente, forneça o executado,
em 05 dias, seu e-mail pessoal e/ou de seu patrono. Saliento que, caso não tenha condições de participar do ato, deverá
comparecer ao escritório de seu patrono, que ficará incumbido de providenciar o ingresso na sala virtual. O mesmo se aplica
ao requerido. Após, encaminhem-se ao CEJUSC, para designação. Int. - ADV: JOSE ALMEIDA DOS SANTOS BRAATZ (OAB
378159/SP), RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB 372425/SP), MARCOS ANTUNES JUNIOR (OAB
358298/SP)
Processo 1000982-94.2022.8.26.0270 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.P.S. - Vistos. Expeça-se nova folha de rosto para
cumprimento da citação/intimação da parte requerida, nos termos da decisão de fls. 16/17. Intime-se. - ADV: JOSE MARQUES
DE SOUZA ARANHA (OAB 101163/SP)
Processo 1000984-64.2022.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fabio Leme de
Oliveira - Itaú Unibanco S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos
juntados (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VITOR RODRIGUES
SEIXAS (OAB 457767/SP)
Processo 1000987-53.2021.8.26.0270 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - S.F.N.A. V.P.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015 e (i) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de reversão da guarda; e (ii) JULGO PROCEDENTE o
pedido subsidiário de ampliação do regime de convivência familiar em favor da genitora, nos termos da fundamentação, ou
seja, no mínimo, a genitora poderá buscar os infantes na casa do genitor, no sábado, às 8h, e devolvê-los no domingo, às 20h,
quinzenalmente. As partes deverão convencionar melhor horário para ampliação das visitas, de modo a permitir que o genitor
também possa passar alguns finais de semana com as crianças, quando não estiver viajando. Considerando o convênio firmado
entre DPE/SP e OAB/SP, expeça-se certidão de honorários, conforme valor previsto na tabela para feitos desta natureza,
em favor do advogado nomeado (fls. 09). Consigno que, por se tratar de procedimento ajuizado na Justiça da Infância e da
Juventude, não há custas, nos termos do artigo 141, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após o trânsito em julgado,
e procedidas às anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. P. I. C. - ADV: DIEGO RODRIGUES ZANZARINI (OAB
333373/SP), JOSIEL FERNANDES LICO (OAB 432226/SP)
Processo 1000988-04.2022.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo Invest
Em Direitos Creditorios Empírica Creditas Auto - Josiane de Jesus Moreira - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação e documentos juntados (art. 350 ou 351 do CPC). Intimação da reconvinte a recolher as
custas relativas à reconvenção apresentada, consoante o art. 4º, I, da Lei 11.508/2003. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI
COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP), MARILIA MARIA VINIER BRUSTOLINI SAVI (OAB 437251/SP)
Processo 1001035-75.2022.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.L.A.A. - R.A. - Manifeste-se
a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos juntados (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
CLAUDIO PRESTES SILVA JUNIOR (OAB 417464/SP), HEBER RODRIGUES DE PROENÇA (OAB 422512/SP)
Processo 1001053-96.2022.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.M.S.C. - Vistos. Fls. 24: Ciente. Por ora,
aguarde-se o cumprimento do mandado de citação. Intime-se. - ADV: GISELE PINN GIL (OAB 366876/SP)
Processo 1001120-61.2022.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marta Nori Xavier Gil dos Santos - Vistos.
Ante a certidão retro, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, ou até que venham novas informações acerca
dos procedimentos a serem adotados no CEJUSC. Int. - ADV: PAULO SERGIO FERNANDES PINHEIRO (OAB 453589/SP)
Processo 1001120-61.2022.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marta Nori Xavier Gil dos Santos - Vistos.
1. Ante a certidão retro (fls. 81), retire-se o processo da pauta e encaminhe-se ao CEJUSC para redesignação, no prazo de
60 dias. 2. Fls. 82/85: Cuida-se de novo pedido de tutela provisória a fim de suspender as cobranças que lhe são dirigidas e
debitadas diretamente em sua conta corrente. Subsidiariamente, requer a limitação dos descontos a 30% de seu salário. Pois
bem. Quanto à suspensão da cobrança, conforme Lei n. 14.131/2021, mantenho o indeferimento do pedido, com os mesmos
fundamentos da decisão de fls. 64/65. Sobre esse tema, já decidiu o e. TJSP, cuja ementa segue descrita: “EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL Saldo devedor de cédula de crédito bancário, consolidadora de débitos pretéritos dos agravantes
perante cooperativa de crédito - Pedido de suspensão do feito, com base na instauração de procedimento de repactuação
de dívida, previsto na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) - Indeferimento Ausência de esclarecimento acerca da
existência ou não de outros credores Pedido de antecipação de tutela não formulado do procedimento paralelo Suspensão
das execuções contra o superendividado que não se processa automaticamente com a instauração do procedimento, cabendo
análise casuística Exegese no disposto no art. 104-A, §§ 3º e 4º, II, que prevê que a suspensão ou extinção das execuções em
curso contra o devedor decorrerá da homologação judicial do plano de pagamento da dívida, obtido em audiência de conciliação
entre devedor e credores Decisão mantida Agravo de instrumento não provido, prejudicado o agravo interno.”(TJSP; Agravo de
Instrumento 2259112-47.2021.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Leme -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) Destacou-se. Por fim, quanto ao pedido
de limitar os descontos efetuados em sua conta bancária para o teto de 30% de seu salário, melhor sorte não assiste à autora.
Com efeito, deve ser ressaltado que os descontos em conta corrente são lícitos e permitidos pelo ordenamento jurídico, não
se limitando a 30% dos rendimentos líquidos, diferentemente dos empréstimos consignados. A questão foi pacificada, por força
do julgamento do Tema n. 1.085 do c. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, que firmou a seguinte
tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para
recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo
aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1° do art. 1° da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados
em folha de pagamento.” (REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j.
09/03/2000). Assim, os descontos em conta corrente podem continuar ocorrendo normalmente, sem qualquer limitação, até que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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