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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 607

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

607

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0266/2022
Processo 0000015-60.2022.8.26.0272 (processo principal 1001591-42.2020.8.26.0272) - Cumprimento de sentença Pagamento - Irmãos Coloço Ltda - - Rubens Falco Alati Filho - Maria Aparecida Alvarenga e outro - Não há que se falar
em desconsideração da personalidade juridica. Vale destacar que, no caso de micro empresas individuais, como na presente
demanda, a personalidade do empresário se confunde com a da própria empresa e seus patrimônios, também, em razão
de a transformação de firma individual em pessoa jurídica não passar de uma ficção do direito tributário, uma vez que o
empresário individual é a própria pessoa física ou natural (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY , Rosa Maria de Andrade. Código
Civil Comentado, 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.013, p. 1284). Nestes termos, defiro o pedido formulado
as fls. 28, determinando a inclusão de Maria Aparecida Alvarenga, pessoa física no polo passivo da ação, devendo a Serventia
proceder as anotações necessárias para tanto. Intime-se. - ADV: RUBENS FALCO ALATI FILHO (OAB 112793/SP), ANDRE
ANDERSON MODESTO DA SILVA (OAB 426534/SP), LARISSA DE SOUZA GALIZONI (OAB 303355/SP)
Processo 0000632-20.2022.8.26.0272 (processo principal 1000222-47.2019.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Perda
da Propriedade - Luis Antônio Martucci - - Adélia de Fátima Martucci Junqueira - - José Antonio Martucci - - Rosa Isabel Martucci
Catellan - Jota F Telecomunicações Ltda - EPP - Joao Aessio Nogueira - Folhas 28/29: Proceda a r.Serventia a inclusão do Sr.
JOÃO AÉSSIO NOGUEIRA, como terceiro interessado. No mais, antes de determinar o levantamento dos valores depositados
nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca da petição e documentos de folhas
28/40. Intime-se. - ADV: ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), GUILHERME ORSI VIEIRA (OAB 352395/SP), CARLOS
ALBERTO ZANI (OAB 301581/SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP)
Processo 0000786-38.2022.8.26.0272 (processo principal 1000463-50.2021.8.26.0272) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Mario Sebastião Cesar Santos do Prado - Banco Santander Brasil Sa - Na forma do artigo 513 §
2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 0000866-02.2022.8.26.0272 (processo principal 0006188-57.2009.8.26.0272) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Gilson Pinheiro - - Rubens Falco Alati Filho - Luis Antonio Cavenaghi - Na forma do artigo 513 § 2º, intimese o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: RUBENS FALCO ALATI FILHO
(OAB 112793/SP), AUDRE JAQUELINE DE SOUZA GARCIA (OAB 272605/SP), LUIS AUGUSTO PEREIRA JOB (OAB 207855/
SP), VANDRÉ BASSI CAVALHEIRO (OAB 175685/SP)
Processo 0001265-65.2021.8.26.0272 (apensado ao processo 1002447-11.2017.8.26.0272) (processo principal 100244711.2017.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Saúde Mental - Candido Lourenco Candreva - Providencie o(a) exequente
a criação do incidente de requisição de pagamento, observando o comunicado 394/2015, devendo comprovar nos autos sua
distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CANDIDO LOURENCO CANDREVA (OAB 120342/SP)
Processo 0001353-06.2021.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MICHEL WAGNER
GUIDOLIN - Folhas 217: Defiro. Aguarde-se a realização da audiência, oportunidade em que será apreciada eventual ocorrência
da revelia. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DA ROCHA FRANCO (OAB 181774/SP)
Processo 0001456-13.2021.8.26.0272 (processo principal 1001120-65.2016.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Unimed Regional da Baixa Mogiana - Carlos Eduardo Moret - Assiste razão à exequente, impondo-se a rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença. Vejamos. Tratou-se na origem de ação ajuizada pelo executado com o objetivo de a
condenar a exequente, em provimento definitivo, a custear integralmente a sua internação em hospital psiquiátrico, vedando a
limitação de 30 dias. A partir de análise perfunctória da causa de pedir remota constante da exordial, foi deferida tutela provisória
requerida (fls. 09/10), o que levou a exequente a custear integralmente o tratamento de saúde do executado pelo período de
06/01/2016 a 27/04/2016, resultando em 112 dias de internação, ultrapassando o limite estipulado em contrato em 82 diárias.
Ocorre que, em que pese a sentença proferida em primeira instância tenha sido favorável ao executado (fls. 11/15), sobreveio,
em recurso de apelação, o decreto de improcedência da demanda, culminando na revogação da tutela de urgência outrora
concedida, conforme v. acórdão de fls. 16/22. Assim, a exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença, no qual objetiva
a aplicação do art. 302, I, CPC, com o pagamento dos valores que pagou a título de coparticipação do executado pelas 82 diárias
que ultrapassaram o limite contratual em razão da concessão da liminar. Com a improcedência da ação e consequente revogação
da tutela de urgência, cabe ao autor, ora executado, o pagamento dos valores de coparticipação pelo período que extrapolou o
limite contratual de seu tratamento médico, vez que se trata de efeito anexo da sentença, em observação ao quanto estabelece o
art. 302, I, do Código de Processo Civil. Portanto, é certo que a reversão patrimonial é consequência da improcedência da ação
reconhecida pelo E. TJSP. Assim, existe título executivo judicial capaz de embasar o cumprimento de sentença. Desta feita, de
rigor o prosseguimento da execução nos próprios autos, não sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para cobrança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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