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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 812

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

812

envolvidas deverão informar, por meio de peticionamento eletrônico, no prazo de cinco dias, o telefone celular e o e-mail da parte/
preposto que participará(ão) da audiência, assim como do(a) próprio(a) advogado(a), a fim de viabilizar o envio do link/convite
de acesso à solenidade. Após a indicação dos e-mails e números de telefones das partes e da comprovação de pagamento da
remuneração do conciliador, encaminhe-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Com a indicação da data,
intimem-se as partes. A ausência de qualquer das partes acarretará a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da
justiça, nos termos do art. 344, §8º, do CPC. Realizada a audiência, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico MLE em
favor do Conciliador. Int. - ADV: DAYANE IDERIHA DE AGUIAR VIEIRA (OAB 331301/SP), MICHEL RICHARD PEREIRA (OAB
409305/SP)
Processo 1001542-22.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Franciely Santos Vidulic - Gandini Automóveis Ltda
- Vistos. 1. Pág. 142/143: O processo será sentenciado no momento oportuno. 2. Pág. 144: Homologo a renúncia. 3. Oficie-se a
Aymoré Cred Fin Inv S/A para que informe a este juízo, no prazo de 15 dias, os dados do gravame que incide sobre o veículo de
placa PRQ0194 (Hyundai IX 35, renavam 01129382726), datado de 06/07/2020. O ofício com a resposta deverá ser digitalizado
em arquivo formato PDF e encaminhado ao e-mail [email protected], sem restrições de impressão ou salvamento, constando no
campo “assunto” o número do processo. Servirá o presente como ofício e deverá ser encaminhado pela ré para cumprimento,
devendo comprovar nos autos no prazo de 10 dias. Int. - ADV: FABIANO CESAR FOLTRAN (OAB 353566/SP), EDUARDO
SORE (OAB 259102/SP), LEANDRO ARANTES CIOCCHETTI (OAB 199025/SP)
Processo 1001748-02.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Gerson Leal - Vistos, 1. Recebo
a petição de págs. 48/91 como emenda à inicial. Considerando os documentos apresentados bem como os esclarecimentos
prestados, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se mediante colocação da tarja respectiva. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta precatória. Sendo o caso, a distribuição da carta
precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tantos nos processos com justiça paga quantos no
processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, cabendo à parte comprovar
sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Int., - ADV: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1002026-71.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ademir Pastora da Silva - Vistos.
INTIME(M)-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Cópia do presente valerá como carta/mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SIDNEY EVARISTO DA SILVA JUNIOR (OAB 320736/SP)
Processo 1002037-66.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.M.R.F.R. A.P.A.S.A.S.V. - Vistos. Pgs. 534/535: Ao contrário do alegado pela parte autora, o perito judicial nomeado possui especialização
em cirurgia plástica, conforme depreende-se dos documentos juntados por ele no Portal de Peritos, razão pela qual mantenho
sua nomeação. Mantenho o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários provisórios ja arbitrados
a pgs. 525. Após a apresentação dos trabalhos e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos dos arts. 95 e
465, §4º, serão fixados os honorários definitivos. Considerando o depósito de pgs. 523/534, intime-se o Sr. Perito para início
dos trabalhos. Apresentado o laudo, ciência às partes e tornem os autos conclusos. Fica, desde já, deferido o levantamento dos
honorários provisórios pelo expert. Intime-se. - ADV: WASHINGTON LUIZ GAIOTTO FILHO (OAB 347930/SP), RAPHAELLA
ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Processo 1002077-19.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - EDSON DA SILVA
- PARQUE ILHA DO SOL INCORPORAÇÕES SPE LTDA - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a parte vencedora
em termos de prosseguimento do processo. Na hipótese de interposição de incidente de cumprimento de sentença ou caso
decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), EDMILSON
MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 317784/SP), DENISE APARECIDA BARON (OAB 233704/SP)
Processo 1002192-35.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão onde não houve constituição extrajudicial da parte ré em mora haja vista a devolução
pelo motivo “ausente” da carta enviada para tal finalidade (pág. 28). A parte autora foi devidamente intimada para regularização
(págs. 31/32 e 37/38) e limitou-se a alegar que a legislação vigente não faz menção à exigência mencionada para comprovação
da constituição em mora do devedor, insistindo no prosseguimento do feito sem cumprimento das determinações judiciais.
É o breve relatório. Fundamento e decido. A notificação extrajudicial encaminhada retornou com a informação de que o réu
encontrava-se ausente (pág. 28). Esse Juízo já decidiu a págs. 37/38 pela necessidade da constituição do réu em mora
através da notificação do mesmo. Corroborando o entendimento esposado naquela decisão: “Voto nº 27232 Apelação nº
1000994-66.2018.8.26.0491 Comarca: Rancharia 1ª Vara Apelante: Banco Pan S/A. Apelada: Elza Porfírio Alves Juiz 1ª Inst.:
Dr. Vandickson Soares Emídio 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO
NECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, §2º, DO DECRETO-LEI 911/69
E DA SÚMULA 72 DO STJ NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO, QUE, TODAVIA, ESTAVA AUSENTE DO LOCAL NAS TRÊS TENTATIVAS REALIZADAS PELO AGENTE DO
CORREIO PROVIDÊNCIA QUE NÃO ATENDE AO PRESSUPOSTO LEGAL A GARANTIR A PROCEDIMENTO ESPECIAL DA
BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO
E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO BEM DECRETADA (ART. 485, IV, CPC/2015) SENTENÇA
MANTIDA APELO IMPROVIDO” Ressalto que a comprovação da mora constitui requisito elementar para a concessão da liminar,
podendo fazer-se com a notificação ou com o protesto do título. Ausente esse requisito, a parte autora é carecedora do direito
de ação. Por conseguinte, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 295, inciso III e JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte
autora, já recolhidas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios porque a lide não integralizou. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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