TJSP 12/04/2022 - Pág. 816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1005440-48.2018.8.26.0286 - Monitória - Cheque - Sonia Maria Goes Costa - Vistos. Ante a desídia da parte autora
em promover os atos e diligências que lhe competem para o prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o presente processo, a
teor do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Sem condenação
ao pagamento de honorários advocatícios porque a lide não se integralizou. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I. ADV: FELIPE LINO DOS REIS SCALET (OAB 333940/SP), MAURICIO CARLOS LINO DOS REIS (OAB 307392/SP)
Processo 1005583-76.2014.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Gás Natural São Paulo Sul
S/A - Vistos. Pág. 199/202: Em que pese as alegações da parte exequente, reputo necessária a intimação do executado acerca
da penhora realizada nos autos, nos termos do artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil Desde já ressalto que a intimação
determinada não causa embaraço ao prosseguimento da execução, haja vista que na hipótese do executado não ser encontrado
em razão de mudança de endereço, é possível a aplicação do disposto no §4º do mesmo dispositivo legal citado. Efetue a parte
exequente o recolhimento da taxa/diligência necessária e indique o endereço para cumprimento da intimação. Intime-se. - ADV:
RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), CLAUDIA HENRIQUE PROVASI (OAB 113513/SP)
Processo 1005762-97.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Laís Helena Silva Brandão Construtora Cazarini & Pedroso - Vistos. Tendo em vista a concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo
de instrumento para o prosseguimento do processo. Int. - ADV: LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO (OAB 320182/
SP), DANIELE DE OLIVEIRA (OAB 324557/SP), ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP)
Processo 1005778-22.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento do processo. Na hipótese de interposição
de incidente de cumprimento de sentença ou caso decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao
arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1006335-38.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Gustavo Henrique Fernandes Limagi Empreendimentos e Participações Ltda. - Limagi Empreendimentos e Participações Ltda. - Gustavo Henrique Fernandes
- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, com fundamento no art. 487, I do CPC,
para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e, autorizar a entrega das chaves pelo requerente.
Por conseguinte, torno definitiva a liminar concedida, com observação de que foi cumprida no dia 24/08/2020. Tendo em vista
a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios da parte adversa que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). JULGO PROCEDENTE
A RECONVENÇÃO para condenar o reconvindo a pagar à reconvinte o valor de R$ 2.156,57, que deverá ser corrigido
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da entrega
das chaves (24/08/2020) até o efetivo pagamento. Condeno o reconvindo ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: SAMARA HELENA ROQUE CAMARGO (OAB 216319/
SP), SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA (OAB 262301/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP)
Processo 1006651-51.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vanessa Maria Oliveira da Rocha
- New Life Intermediação de Negócios Ltda - - Lucas dos Santos Raymundo - - Vinicius dos Santos Raymundo - Diante do
exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para,confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida,
DECLARAR A NULIDADE dos contratos celebrados entre as partes e CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituir à
autora o remanescente do capital investido, acrescido de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo e juros de mora de 1% a partir do desembolso, descontados os valores já pagos. Por terem sucumbido na maior parte
dos pedidos, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se vista ao Ministério Público para análise de eventual conduta
criminosa praticada pelos requeridos. Oportunamente, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de
praxe. P.I.C. - ADV: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA (OAB 167940/SP), GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB
357215/SP)
Processo 1007085-06.2021.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Ilha de
Murano - Vistos. Defiro o pedido. Aguarde-se pelo prazo requerido. Intime-se. - ADV: MARCIA MARIA GRACIOLLI FRAGOAS
(OAB 202459/SP)
Processo 1007174-29.2021.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Ricardo dos Santos - Vistos. Diante do desinteresse do autor, deixo de homologar o acordo noticiado nos autos. Certifiquese o decurso do prazo para oferecimento de contestação e tornem conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: CELSO
FRANCISCO BRISOTTI (OAB 154160/SP)
Processo 1007175-53.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício
Residencial Yasmin - Antonio Ivonaldo Moreira de Araujo - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP), NATHALIA MARRA NASCIMENTO (OAB 356802/SP)
Processo 1007249-05.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - José Diego Rabelo
Gomes - Vistos. INTIME(M)-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Cópia do presente valerá
como carta/mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB
349410/SP)
Processo 1007295-33.2016.8.26.0286 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Antonio
de Azevedo - - Daisy Santos de Azevedo - Emerson Fernandes - - Gilmar de Souza Queiroz - Vistos. Ciente da interposição
do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência à parte contrária.
Págs. 628/632: Ciência às partes. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), JOSÉ AUGUSTO
GONÇALVES TEIXEIRA (OAB 34005/SP), ROSANGELA DE FATIMA ALVARENGA MUGNAINI (OAB 69716/SP), AMAURI
JORGE DE CARVALHO (OAB 194362/SP)
Processo 1008648-40.2018.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - P.I.S.I.S.M. - M.B.S. - Vistos. 1.
Indefiro o levantamento por se tratar apenas de valor bloqueado. Defiro a penhora mediante a transferência do valor bloqueado,
independente de termo, tendo em vista que se trata de dinheiro depositado em conta judicial. À escrevente designada para
a elaboração da minuta (protocolo Sisbajud 20210007928982). Intime-se a parte executada da penhora efetuada. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. Indefiro o pedido por reputar
inócua a medida, haja vista a impenhorabilidade dos proventos recebidos, dada a sua natureza alimentar. Diga o exequente
em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. No silêncio, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar
andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de
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