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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 817

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 817 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

817

Processo Civil. Cópia do presente valerá como carta/mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Págs. 255/256:
Indefiro o pedido porque a providência cabe ao advogado da parte. Para homologação da renúncia, cumpra o advogado da parte
ré o determinado no artigo 112 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RENATA CRISTINA NEVES
FERNANDES LARA (OAB 326331/SP), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 456912/SP)
Processo 1008695-09.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Celia Cristina Sanches
- Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Oportunizo às partes a indicação dos pontos controvertidos e a
especificação das provas que pretendem produzir, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo deverão,
ainda, informar se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio será interpretado como
resposta negativa. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), RENATO
FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1008785-17.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.M.D. - O.U.O.I. - B.R.S. - Vistos. Oportunizo às partes a indicação dos pontos controvertidos e a especificação das provas que pretendem produzir,
no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo deverão, ainda, informar se há interesse na designação de
audiência de tentativa de conciliação. O silêncio será interpretado como resposta negativa. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB 35198/SC), KELLEN HELENA LEAL SOLA (OAB 379450/SP), MARCELO VOLPE AGUERRI
(OAB 271795/SP)
Processo 1008967-71.2019.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Elizabete Aparecida dos Santos Bueno - Vistos. INTIME(M)-SE a parte autora para,
no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Cópia do presente valerá como carta/mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO
(OAB 273625/SP)
Processo 1009719-77.2018.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Solar dos Sábias - Parte: Jennyfer Ferreira Lima da Silva. Nº da CDA: 1339259347 - ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA
(OAB 357215/SP)
Processo 1010144-41.2017.8.26.0286/01">1010144-41.2017.8.26.0286/01 (apensado ao processo 1010144-41.2017.8.26.0286) - Requisição de Pequeno
Valor - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcos Brito - Vistos. Certifique-se o pagamento no processo principal e, oportunamente,
arquive-se o presente incidente, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FERNANDA CAMARGO LUIZ (OAB 310684/SP)
Processo 1010517-04.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Posto Catarinense Ltda Me - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Vistos. 1. Providencie a serventia o necessário para retificação da competência para “Fazenda
Pública”. 2. Diante da redação do artigo 1010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, juízo de admissibilidade recursal deve
ser feito apenas pela Instância Superior. Acerca da apelação apresentada, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze
(15) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Na hipótese de processos físicos e da
parte apelante não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida taxa de “porte de remessa e retorno
dos autos” (por volume de processo) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 110-4. Em se tratando
de processo digital, dispensa-se o recolhimento da taxa de “porte de remessa e retorno dos autos”. No entanto, havendo mídia
ou objeto a ser enviado à Instância Superior, deverá ser recolhida a taxa de “Porte de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos”,
nos mesmos moldes acima determinados. Int. - ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), REGINALDO
DE MATTOS (OAB 93172/SP)
Processo 1013316-46.2022.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza
seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente processo, com fundamento no art. 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, torno sem efeito a liminar concedida neste processo. Eventuais custas
processuais pela parte autora. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios porque a lide não se integralizou.
Não houve constrição do bem objeto da lide, razão pela qual deixo de determinar seu desbloqueio. Oportunamente, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0282/2022
Processo 1000060-10.2019.8.26.0286 - Usucapião - Aquisição - Eliseu Sanches - - Adriana Maria Spinoso Sanches - Vistos.
Insistem os autores no julgamento do feito quando, todavia, ainda não foram integralmente atendidos os requisitos para tanto,
conforme decisão de pgs.243/244, especialmente no que diz respeito à declaração do imóvel em inventário e à obtenção de
alvará do juízo competente para a venda dos direitos sobre o bem, tendo em vista que a ação de usucapião não pode ser utilizada
como forma indireta para transmissão da propriedade de imóvel objeto de herança, nem como sucedânea de inventário. Nesse
sentido, confiram os seguintes julgados: APELAÇÃO - USUCAPIÃO - SUCESSÃO HEREDITÁRIA - CONDOMÍNIO -EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Pretendendo a parte autora, por meio da ação de usucapião,
o reconhecimento de domínio de bem imóvel adquirido em decorrência de sucessão hereditária, deve ser mantida a decisão por
meio da qual o feito foi extinto por ausência de interesse de agir, devendo ser utilizado o meio adequado que é o processo de
inventário. (TJMG - Apelação Cível 1.0142.17.003148-8/001, Relator: Des. Pedro Bernardes, 9ª Câmara Cível, julgamento em
05/06/2018, publicação da sumula em 19/06/2018). AÇÃO DE USUCAPIÃO. Extinção do processo, sem resolução do mérito,
com fundamento no Art. 485, inciso I, do CPC. Falta de interesse processual. Adequação. Imóvel registrado em nome da
genitora do autor que, ao falecer, transmitiu de imediato a posse e a propriedade do bem, pelo princípio da saisine (Art. 1.845,
CC). Impossibilidade de se declarar a prescrição aquisitiva em face do próprio proprietário, o que resultaria em contrassenso
intrínseco do instituto. Inadmissibilidade de utilização da usucapião como sucedâneo de ação própria de divisão da herança.
Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10081644720168260269 SP 1008164-47.2016.8.26.0269, Relator:
Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 20/11/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2020). Intime-se,
pois, para que prossigam com a regularização da ação, pena de extinção. - ADV: ELISEU SANCHES (OAB 306452/SP)
Processo 1000071-34.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Ilha Di
Páscoa - Ciência de pg. 142. - ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP)
Processo 1002380-96.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flor Elena Saez Silva
- Tenda Atacado Ltda - Ciência do laudo. - ADV: MARIA FERNANDA ELIAS SCHANOSKI (OAB 195087/SP), THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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