TJSP 12/04/2022 - Pág. 823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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Processo 0005337-29.2016.8.26.0286 (processo principal 0009434-82.2010.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Marcos Roberto Capelli Alves - NPK-Scava Engenharia Ltda e outro - Vistos. INTIME-SE a
executada, por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado a fls. 411, para que comprove, no prazo de 10 dias,
o depósito judicial de 20% de seu faturamento líquido. Int. - ADV: PEDRO AMERICO NASCIMENTO DE ALCANTARA (OAB
266160/SP), PRISCILA PINHEIRO HONORATO BORGES (OAB 134011/SP)
Processo 0006220-73.2016.8.26.0286 (processo principal 0005407-47.1996.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Depósito - G.A.B.S. - F.Z.J. - Vistos. A ficha cadastral da JUCESP colacionada às fls. 93 indica que a pessoa jurídica executada
foi constituída sob o regime de EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL). Como cediço, a firma individual carece de personalidade jurídica
distinta da de seu titular, havendo, com isso, confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica e viceversa. Deste modo, tanto os bens de uma quanto os da outra respondem pelas obrigações assumidas por qualquer delas,
sendo desnecessário, portanto, a instauração de incidente de desconsideração para determinar a inclusão pretendida. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. I. Tutela executória indeferida para penhora de ativos e
demais aplicações financeiras de microempresa individual do executado. Irresignação da credora. Acolhida devida. II. Exercício
de atividade empresarial, pela pessoa natural (empresário individual), que não enseja a criação de nova personalidade jurídica.
Clara identidade patrimonial entre a empresa individual e seu titular, havendo, senão, mera ficção legal para fins tributários.
Possibilidade de constrição de bens vinculados à empresa que decorre do inadimplemento de seu titular, sem qualquer exigência
de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Posição firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes deste Colendo Tribunal. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 216645523.2020.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara
de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) Posto isso, DEFIRO a inclusão de
FERNANDO ZIVOLO JUNIOR, CPF 144.241.688-24, titular da firma individual executada, no polo passivo. CITE-SE o executado,
por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados às fls. 76. Int. - ADV: MICHAEL DE JESUS (OAB 275526/SP),
VALDEMIR BARSALINI (OAB 20591/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP), NOEL ALEXANDRE
MARCIANO AGAPITO (OAB 97269/SP)
Processo 1000002-36.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Amanda Farias
de Oliveira - Garden Ville Urbanismo e Desenvolvimento Spe Ltda e outro - Vistos. RECEBO os embargos de declaração
opostos às fls. 277/288 porque tempestivos, mas NEGO-LHES provimento. Os embargos têm lugar para sanar omissão, dúvida,
ambiguidade ou contradição na sentença, nos termos do art. 1022, do CPC, o que não se verifica no presente caso. A embargante
se insurge contra o mérito, mas utiliza meio processual improprio para sua pretensão. Portanto, permanece a sentença tal como
foi lançada. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR DAL POZZO MIGUEL (OAB 406364/SP), GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB
326715/SP)
Processo 1000114-68.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69,
JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão e o faço para consolidar nas mãos da parte autora, proprietária
fiduciário, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Anoto que
não houve inserção de restrição do veículo pelo sistema Renajud. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1000537-38.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Arlindo
Alves de Lima - - Maria Dolores Silva de Lima - - Carlos Alves de Lima - - Anazia Alves de Lima - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Fica a parte contrária intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto,
nos termos do artigo 196, XXVIII, das NSCGJ. Decorrido o prazo acima, os autos serão remetidos ao Eg. Tribunal competente.
Ficam as partes cientes de que o juízo de admissibilidade recursal será feito apenas pela instância superior, nos termos do
artigo 1.010, § 3.º do Novo Código de Processo Civil. - ADV: MÁRCIA DE FÁTIMA RUTKA DEZOPI (OAB 206267/SP), FABIO
EDUARDO CARVALHO PACHECO (OAB 121906/SP), FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP)
Processo 1000595-31.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Flavia Xavier Ayres de
Oliveira - Município de Itu - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, ESPECIFIQUEM as partes quais provas
pretendem produzir, justificando, de forma detalhada, sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia. No silêncio,
se presumirá que os litigantes não desejam produzir outras provas, afora as já acostadas aos autos. Int. - ADV: NICOLI LENI
FUSCO RODRIGUES ALMENARA (OAB 326533/SP), DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA
DA COSTA (OAB 238982/SP), TATIANE FRANZZINI DE GÓES (OAB 215681/SP)
Processo 1000605-12.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Vinicius Henrique
Santos Franco - Unimed Salto/itu - Cooperativa Médica - Vistos. INTIME-SE o perito para regularizar sua situação cadastral
no Portal de Auxiliares, no prazo de 10 dias. Na omissão, tornem conclusos para substituição do perito. Int. - ADV: FABIANO
CAMARGO FRANCISCO (OAB 164011/SP), ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA (OAB 165161/SP)
Processo 1000924-43.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ismael Moraes de Azevedo - Odontroprev S/A
- Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM as partes as provas
que pretendem produzir, justificando sua relevância, bem como DIGAM se possuem interesse na designação de audiência de
conciliação. Eventuais preliminares arguidas em contestação e demais pedidos pendentes serão oportunamente apreciados.
Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), ANDRÉ TAVARES (OAB 109367/RJ),
TASSIO DA SILVA (OAB 427310/SP)
Processo 1001295-41.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriana Rodrigues
Luccats - Banco C6 S.a - Vistos. 1)OFICIE-SE à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a liberação dos honorários
periciais em razão da execução dos trabalhos pela Sra. Perita. Cópia desta decisão servirá como ofício, instruída com as fls.
110/111 e 116 destes autos, devendo ser encaminhada por e-mail à referida repartição pela Serventia. 2)MANIFESTEM-SE
as partes sobre o laudo pericial (fls. 151/196), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LIDIANE ROMEIRO LIMA (OAB
409869/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001321-49.2015.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Padovani & Padovani Ltda - José Maria
Silveira Leite - Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por PADOVANI PADOVANI LTDA em face
de JOSÉ MARIA SILVEIRA LEITE. No curso do processo, as partes se compuseram. É o relatório. Fundamento e decido. Como
cediço, aos litigantes é lícito transigirem em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 840 e seguintes do Código Civil.
Desnecessária, contudo, a interrupção da marcha processual até o cumprimento integral do acordo. Isso porque, em respeito
aos princípios da celeridade e economia processual, revela-se cabível à hipótese a extinção do feito. Ressalto que a medida em
nada prejudica a parte credora que, diante de eventual descumprimento da avença, deverá, através de incidente de cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º