TJSP 12/04/2022 - Pág. 963 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
963
ADVOGADO : 283775/SP - Marcelo Rodrigues
REQDO
: A.G.L.F.
VARA:
1ª VARA CÍVEL
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE JABOTICABAL EM 09/04/2022
PROCESSO :
1001904-72.2022.8.26.0291
CLASSE
:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Banco Bradesco S/A
ADVOGADO : 192649/SP - Roberta Beatriz do Nascimento
EXECTDA
: Juliana Aparecida Fonseca da Silva
VARA:
3ª VARA CÍVEL
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE JABOTICABAL EM 10/04/2022
PROCESSO :
1001905-57.2022.8.26.0291
CLASSE
:
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
REQTE
: Edemilson Luiz Pereira
ADVOGADO : 93950/SP - Helio Maciel Bezerra
REQDO
: Eventuais Ocupantes
VARA:
3ª VARA CÍVEL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0266/2022
Processo 0000572-87.2022.8.26.0291 (processo principal 1001384-49.2021.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Walkiria Borsari Biraghi - Banco Bradesco S/A - Vistos. Diante da informação de quitação do débito, conforme
manifestação expressa da parte exequente a fls.15/16, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo
único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente
o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Anote-se o
trânsito em julgado na movimentação do feito, junto ao sistema informativo. Expeça-se mandado de levantamento dos valores
depositados a fls.11 em nome da exequente, observando-se o Formulário MLE de fls.17/18. Após, e recolhidas eventuais custas
processuais em aberto, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: RAUL ROBERTO DE SOUZA
FALEIROS NETO (OAB 310499/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP)
Processo 0000585-67.2014.8.26.0291 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Wilma Sanches Pontes - Maria
Antônia Sanches Vanicola - Elenice Aparecida Lezo - - Eleonora Sanches de Pontes Lezo e outros - Vistos. Diante da renúncia
externada por Maria Antonia (fls. 667), da manifestação da herdeira Wilma (fls. 675/676) e da anuência da representante do
Ministério Público (fls. 689/690), reconsidero a decisão proferida a fls. 663, para manter Wilma Sanches Pontes no cargo de
inventariante. Façam-se as anotações de praxe no SAJ. Fls. 607: Oficie-se ao INSS solicitando informações sobre a existência
de eventual saldo residual de benefício previdenciário de titularidade da falecida Aurélia Luiz Ibanze Sanches. Prazo para
reposta: 20 dias. Providencie a serventia extrato atualizado da conta judicial vinculada a este processo. Sem prejuízo, apresente
a inventariante certidões negativas de débitos estaduais em nome dos autores da herança, no prazo de 10 dias. Ciência ao
MP. Intime-se. - ADV: SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP), BEATRIZ APARECIDA
MENDES (OAB 329318/SP), JOSE ROBERTO BOTTINO (OAB 18646/SP), SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP),
NAIARA BARROSO SOUZA (OAB 355563/SP), NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP)
Processo 0000585-86.2022.8.26.0291 (processo principal 1002367-53.2018.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Raimundo Salvador de Oliveira - Vistos. À vista da
anuência do INSS a fls.138, HOMOLOGO para que produza os regulares efeitos de direito, o cálculo de liquidação apresentado
pela parte exequente, que apurou o valor de R$ 94.996,68 (noventa e quatro mil e novecentos e noventa e seis reais e sessenta
e oito centavos), referente ao débito principal, acrescido honorários advocatícios no valor de R$ 14.249,50 (quatorze mil e
duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), atualizados para 02/2022. Considerando que a manifestação de
vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura
digital lançada nesta decisão, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão,
valendo este registro para todos os fins de direito. Anote-se o trânsito em julgado na movimentação do feito, junto ao sistema
informativo. Em atenção ao Comunicado 05/2018-UFEP deverá ser efetuado o cadastro e recepção de ofícios requisitórios com
a opção de cadastramento de destaque de honorários contratuais na mesma requisição do valor devido à(s) parte(s) autora(s)
da ação (em havendo mais de um autor na ação, fazer uma requisição para cada um deles com seus respectivos destaques).
Outrossim, nos termos do julgado do Eg. TRF3ª Região a seguir transcrito, reputo necessária a intimação pessoal do exequente
para que manifeste concordância sobre o destacamento dos honorários contratuais. A Oitava Turma desta E. Corte pacificou
o entendimento da necessidade de intimação pessoal do exeqüente, sobre a determinação do destacamento dos honorários
contratuais, antes do pagamento dos mesmos diretamente ao patrono. A observância de tal providência é necessária, porquanto
o beneficiário poderá insurgir-se contra a determinação, demonstrando que a verba já foi paga” (AGRAVO LEGAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 0021087-70.2012.4.03.0000/SP, Rel. Desa. Federal Vera Jucovsky). Assim, providencie o nobre causídico
petição contendo assinatura de próprio punho da parte autora com a referida concordância. Oportunamente, expeça-se minuta
de ofícios requisitórios para o beneficiário e advogado, colhendo-se conferência em até 15 (quinze) dias. Com a concordância
das partes, proceda-se a validação do ofício para posterior assinatura junto ao sistema Precweb. Intimem-se. - ADV: MARIA
SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 0000703-96.2021.8.26.0291 (processo principal 0001010-31.2013.8.26.0291) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários
Advocatícios - Débora Caroline Suizu Garcia Otsuji - Roberto Luiz Ariki - Vistos. HOMOLOGO o acordo firmado entre as
partes (fls.1428/1427) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, SUSPENDO a execução durante o prazo
convencionado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem cumprimento, o processo retornará
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