Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022 - Página 1091

  1. Página inicial  > 
« 1091 »
TJSP 13/04/2022 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3487

1091

necessárias. 4. Decorrido o prazo de 30 dias do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, pagas eventuais custas
em aberto, arquivem-se estes autos, observando-se o disposto no Provimento. Intime-se. - ADV: VILMA MORAES DE SOUZA
(OAB 394598/SP), LEOZINO MARIOTO (OAB 194115/SP)
Processo 1003258-51.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Vistos. 1. Compulsando os autos verifica-se que decorreu o prazo de 5 dias para os executados
se manifestarem sobre o pedido de adjudicação feito pela exequente, bem como não houve a interposição de embargos à
execução. 2. Assim, nos termos do disposto no artigo 876 do Código de Processo Civil, defiro a adjudicação do bem penhorado
a fls. 205 (cotas de capital social integralizadas junto à Cooperativa de Crédito Credicitrus), pelo valor das cotas (R$ 335,07
em nome de Elvira Rodrigues e R$ 7.107,09 em nome de Nativa Distribuidora Ltda, totalizando R$ 7.442,16), prosseguindo-se
a execução pelo valor do débito remanescente. 3. Lavre-se o competente auto de adjudicação, intimando-se as partes para
assinatura. Fica autorizada a impressão e assinatura do auto de adjudicação pela parte exequente, e posterior juntada nos autos,
devidamente assinado. 4. Após, expeça-se alvará autorizando a transferência das cotas de capital social, na forma postulada a
fls. 199. 5. Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, inclusive
apresentando memória de cálculo atualizada do débito, descontando-se os valores adjudicados, postulando o que entender de
direito, no prazo de 15 dias. 6. Decorrido o prazo e nada vindo aos autos, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV:
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1004291-76.2021.8.26.0297 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivone de Oliveira Strole da Silva - Sérgio Aparecido
Pereira da Silva - - Fabiano Strole de Souza - - Edimara Benato de Souza - - Daniela Strole Rodrigues da Silva - - Edjanio
Izidório da Silva - Para o exequente CIÊNCIA e MANIFESTAÇÃO sobre o inteiro teor do Ofício juntada aos autos de fls 162/171
no prazo de 15 dias. - ADV: LUIZ AUGUSTO RIBEIRO (OAB 156163/SP)
Processo 1004406-34.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Alcides Palhares
- Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Cumpra-se o v.
Acórdão. Observadas as formalidades usuais, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. - ADV: RODOLFO DA COSTA STORTI
(OAB 344593/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1005146-55.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Silvio Santos Rodrigues Recovery do Brasil Consultoria S.A - - Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A - - Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. 1- Antes de avançar à fase saneadora do feito, manifeste-se a parte
autora acerca dos pedidos de ilegitimidade passiva, elaborados nas contestações das requeridas Recovery do Brasil Consultoria
S.A. e Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., por força de eventuais cessões de crédito apontados
pelas rés acima mencionadas. Prazo, para tanto, de 15 dias. 2- Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intime-se. - ADV:
JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA (OAB 392276/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS
EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1005198-51.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Vera Lucia Duarte Miranda Ciência ao(à) autor(a) da contestação e documentos apresentados a fls. 189/201, ficando intimado(a) para se manifestar em
réplica no prazo de 15 dias. - ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP)
Processo 1005222-79.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Carlos Gonzales
Francisco - Vistos. 1. Fls. 48/53: cumpra-se o v. Acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, que deu provimento
ao recurso interposto pelo exequente José Carlos Gonzales Francisco, a fim de lhe conceder os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2. Cite(m)-se o(s) devedor (es), com as prerrogativas do artigo 212 do Código de Processo Civil, para, no prazo de
03 dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das cominações legais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor do débito atualizado (CPC, arts. 827, caput e 829), com advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º) que poderá ser alterado no julgamento dos
eventuais embargos. 3. Cientifique(m)-se o(s) devedor (es) de que o prazo para embargos é de 15 dias e será contado da
data da juntada aos autos do AR, mandado de citação, se ocaso, independentemente de penhora, depósito ou caução, ficando
consignado que eventual ajuizamento de embargos protelatório ensejará a multa de até 20% (vinte por cento) do valor da
execução (CPC, art. 918, § único).x 4. Poderá o (s) devedor (es), reconhecendo a dívida, depositar 30% do valor da execução
(incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo dos embargos (15 dias), podendo ser pago o restante em 6 parcelas
mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. (art. 916, do CPC). 5. Considerando a praticidade do atual
sistema bancário, fica facultada ao credor a opção de receber diretamente por meio de “PIX”, cujo número, se constou na inicial,
deverá assim ser feito em negrito no mandado de citação/intimação. O devedor poderá, salvo penhora no rosto dos autos,
efetuar o pagamento por depósito judicial ou pelo “PIX” informado. Caso escolha este, deverá apresentar comprovante nos
autos para consequente extinção do processo, após concordância do credor. 6. Não efetuado o pagamento, proceda a serventia
às pesquisas necessárias para efetivação da penhora, atentando-se à ordem de preferência estabelecida no artigo 835, do
Código de Processo Civil. 7. Havendo requerimento, proceda-se às pesquisas pelo sistemas Bacenjud, Renajud e ARISP, a fim
de verificar a existência de bens em nome do(s) executado(s). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser
realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja
beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar
bens passíveis de penhora, providencie-se também sua realização, devendo a parte, para tanto, informar nos autos, em uma
única página, os seguintes dados: número do processo, nome completo de todas as partes, CPF ou CNPJ de todas as partes,
valor atualizado do débito executado, nome, número de registro na OAB, endereço, celular e e-mail do advogado solicitante.
Consigno que em relação às referidas pesquisas, deverá a parte exequente, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, nos
termos das normas vigentes (que aprovaram os custos dos serviços de impressão de documentos que informações fornecidas
pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículos), recolher a taxa com o valor atual por CPF e em
cada sistema disponibilizado, bem como arcar com as despesas que possam existir junto ao Serviço de Registro de Imóveis.
8. Negativas as diligências determinadas no item 6 supra, fica deferida a expedição de mandado para penhora de bens e sua
avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se na mesma oportunidade o(s) devedor(es); caso não encontre bens, ou
estes sejam insuficientes para garantia da execução, o oficial intimará(ão) o(s) devedor(es) para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do art. 829,
§2º, do CPC, ressaltando que a inércia injustificado do executado ensejará aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (CPC, art. 774, V), além de eventuais medidas coercitivas atípicas (artigo 139, IV, CPC) que se fizerem
necessárias à satisfação do crédito (ex. suspensão da CNH, retenção de passaporte, bloqueio de cartão de crédito etc.). Na
hipótese de pagamento parcial, os encargos deverão incidir sobre o restante. 9. Incidindo a penhora sobre bem imóvel, deverá
ser lavrado o respectivo termo de penhora, providenciando-se à averbação pelo sistema ARISP, mediante o recolhimento da
taxa devida. 10. Em caso de não localização do(s) executado(s), havendo patrimônio, seja efetuado arresto, ex officio, na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo