TJSP 13/04/2022 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
1092
do art. 830 do CPC. 11. Observem-se os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil. 12. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: EDER MARCELINO LEMOS NESTOR (OAB 431664/SP), ANA CRISTINA
SILVEIRA LEMOS NESTOR (OAB 298185/SP)
Processo 1005345-82.2018.8.26.0297 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Valmir Andon Aveledo - Renato de Novais e outros - Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial para: A) DECLARAR rescindido o contrato de locação e DECRETAR o despejo das requeridas locatárias, caso
o imóvel, ainda, não se encontre na posse do autor, haja vista o lapso temporal decorrido entre a propositura da demanda
e a presente ordem. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel em questão. Caso as rés não
desocupem o imóvel no prazo estipulado, autorizo, desde já, a expedição do mandado de despejo; B) CONDENAR os réus,
de forma solidária, ao pagamento dos aluguéis, encargos e acessórios da locação, na quantia de R$ 5.719,47, além daqueles
que se venceram no decorrer da ação até a efetiva desocupação do imóvel. Referidas quantias serão acrescidas de correção
monetária acrescido de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e demais encargos previstos em contrato; C) Em
caso de não pagamento da condenação, em sede de cumprimento de sentença, DETERMINO a inscrição do nome dos réus
nos órgãos de proteção ao crédito. Em consequência, julgo extinto o feito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Eventual recurso será recebido no efeito devolutivo (art. 58, V, da Lei nº 12.112/2009). Condeno as partes rés a pagarem as
custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, em favor do i. Patrono da parte autora, que ora fixo em 15% sobre
o valor da condenação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta (§16, art. 85 CPC) e correção monetária a
partir do arbitramento. P. I. C. Jales, 07 de abril de 2022. - ADV: DENIVALDO TARCINAVO SANTOS (OAB 374064/SP), PAULO
ROBERTO ALONSO CAMPANO JUNIOR (OAB 367492/SP)
Processo 1005565-75.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Grasielli Almicci Pedro Intimada a parte autora e o INSS para, no prazo de 15 e 30 dias, respectivamente, se manifestarem acerca do laudo pericial de
fls. 100/111. - ADV: BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP), CAMILA REGINA TONHOLO BALBINO (OAB 334312/SP)
Processo 1005696-50.2021.8.26.0297 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Leila Fayad Marcondes - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o acima exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido dos embargantes e, em consequência, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Condeno a embargante a pagar as custas, despesas processuais e
os honorários advocatícios, em favor do i. Patrono da parte embargada, que ora fixo em 10% sobre o valor total do débito
principal (§13º, art. 85, CPC), com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta (§16, art. 85, CPC) e correção monetária
a partir do arbitramento. Com o trânsito em julgado desta, certifique-se nos autos principais e anote-se no sistema competente
o teor da presente decisão. Prossiga a execução. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes
autos. P.I.C. Jales, 01 de abril de 2022. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JORGE HENRIQUE
MATTAR (OAB 184114/SP)
Processo 1005854-08.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - João Carlos Carvalho
da Silva - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial por ausência de preparo inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando, o
cancelamento da distribuição. No caso de interposição de recurso, considerando o motivo do indeferimento da inicial, qual seja,
o não pagamento das custas processuais iniciais, a melhor interpretação do artigo 290 do CPC torna desnecessário eventual
juízo de retratação e a citação ou eventual intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões de apelação. Sem
sucumbência, pois a lide não se consumou, levando-se em conta que o não pagamento das custas e despesas processuais são a
causa de extinção da presente demanda, o que equivale à desistência antes da citação. A jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça corrobora esse entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020
e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC,
o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b)
o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da
distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do
recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo
sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento
das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido
determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp n.º 1.906.378 MG (2020/0305039-0) - E. Terceira
Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. em 11/05/2021). Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao Cartório
Distribuidor as providências necessárias, com as anotações de praxe. P. I. C. Jales, 11 de abril de 2022. - ADV: ANA MARIA
FAGUNDES GARCIA (OAB 433095/SP)
Processo 1006205-78.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Janaina Bezerra Coelho - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. 1. Da aplicação do Código do Consumidor e do ônus
da prova. Cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes os requisitos da
verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica. A relação vigente entre
as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. Realmente, segundo o artigo
2º, “caput”, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), “consumidor é toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto,
a demanda deve ser analisada com os princípios inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios
da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação. 2. Prosseguindo-se o feito, intimem-se as
partes para: A)- Informarem se pretendem o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso
contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco)
dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento
da lide. B.1)- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que
entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. B.2)Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. B.4)-Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestarse sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. B.5)- Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
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