TJSP 13/04/2022 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
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até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. B.6)- Registre-se, ainda,
que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. C)- Caso haja interesse na
produção de prova oral, deverão as partes informar a opção pela realização de audiência presencial ou por videoconferência.
Consigno que, no caso de silêncio quanto a essa determinação, eventual audiência será realizada por videoconferência, através
da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020. Intime-se. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB
402561/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1006622-31.2021.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N. - R.A.N. - Ciência às partes
acerca do ofício de fls. 278/284. - ADV: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ (OAB 220431/SP), LEANDRO MARTINELLI
TEBALDI (OAB 259850/SP)
Processo 1006727-76.2019.8.26.0297 - Monitória - Nota Promissória - Izaura Lázaro de Araújo - Ciência e manifestação
da requerente sobre os ofícios juntados a fls. 160, 161 e 162, no prazo de 15 dias. - ADV: ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS
NESTOR (OAB 298185/SP)
Processo 1007060-57.2021.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - S.P.S.S.
- Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para CONSOLIDAR o domínio e posse plena e exclusiva do
bem em questão ao proprietário fiduciário, ora autor, nos termos do artigo 3º, §§4º e 5º do Decreto-Lei n.º 911/1969, tornando
definitiva a liminar concedida. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. No que tange a eventual venda do bem, proceda-se de acordo com o artigo 2º
do Decreto-Lei n.º 911/1969. Oficie-se ao Detran comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros
que indicar. Condeno a parte ré a pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, em favor do i. patrono
da parte autora, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta (artigo
85, §16 do CPC) e correção monetária a partir do arbitramento. Suspenso o pagamento enquanto perdurar as benesses da
justiça gratuita em favor da parte ré, que ora defiro. Anote-se a serventia. Autorizo baixa de restrição junto ao sistema Renajud,
desde que tenha sido enviada a determinação anterior de bloqueio por este Juízo. Oportunamente, cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 07 de abril de 2022. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP),
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1007086-55.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz
Antonio Quatroque - Vistos. 1. Fls. 86/92: cumpra-se o v. acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, que deu
provimento ao recurso interposto pelo requerente Luiz Antonio Quatroque, a a fim de lhe conceder os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. 2. Diante das especialidades da causa, da manifestação dos autores e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição
das partes. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e
Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Da
tutela antecipada de urgência. Os documentos que acompanham a petição inicial constituem prova inequívoca que autorizam
o convencimento da verossimilhança de todo o alegado. Ademais, presente a probabilidade do direito, já que o requerente
demonstra intenção de rescindir o contrato. Presente, ainda, o risco de dano se houver a negativação do nome do autor,
notadamente ante à situação de pandemia pela qual estamos vivenciando, que ocasionou não somente riscos à saúde da
população como também complicações econômicas. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que
a ré suspenda a exigibilidade das parcelas e valores decorrentes do contrato, bem como se abstenha de incluir o nome do(a)
autor(a) nos cadastros de proteção ao crédito e apresentar qualquer título correlato à protesto, até decisão judicial em contrário,
sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Expeça-se o necessário. 4. Intime-se a parte ré da tutela e
cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início
de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183 e no disposto artigo 231 CPC. 5. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação,
dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP)
Processo 1007273-97.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Vinicius Cardoso dos
Santos - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos em cartório. 2.
Cumpra-se o v. Acórdão. 3. Deverá o próprio advogado da parte interessada proceder na forma que determina o Provimento
CGJ nº 05/2019, §1º, em se tratando de processo digital, com o cadastro eletrônico do cumprimento de sentença, dispensando
o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do §2º do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça, ou o Provimento CG n° 16/2016 c.c. Provimento nº 05/2019, artigo 2º, §2º, que estabeleceu que, a partir de 01/04/2016,
o cumprimento de sentença de processo físico ou de processo digital distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o
título executivo, deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído das seguintes peças: sentença e acórdão, se
existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por
quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessárias. 4. Decorrido o prazo de 30 dias do requerimento
de cumprimento de sentença definitivo, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se estes autos, observando-se o disposto
no Provimento. 5. Fls. 182: indefiro o pedido para expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados
nos autos, devendo tal medida ocorrer através de mandado de levantamento eletrônico. Para tanto, fica o patrono da parte
requerida intimado para proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), para todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017, de acordo com os Comunicados Conjuntos nº
474/2017 e nº 404/2019. Após, apresente o patrono nos autos cópia do formulário devidamente preenchido para a confecção
do mandado de levantamento. 6. Apresentado pela parte ré o valor tido como incontroverso, intime-se o requerente para
manifestação, informando nos autos se concorda com o levantamento do valor indicado. Prazo, para tanto, de 15 dias. 7. No
caso de inércia da parte autora ao que determinado no item “6” acima, considerar-se-á como aquiescência ao pedido da parte
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