TJSP 13/04/2022 - Pág. 1109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
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impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes concordarem com o
cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente, providenciar ao
cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada
a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se
manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a
impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. ADV: MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB 327387/SP)
Processo 0004752-65.2021.8.26.0297 (processo principal 1004760-25.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Gratificações Municipais Específicas - Claudenes Maria Onibeni Peres - Pp. 59/66: Manifeste-se a parte exequente no prazo
legal. - ADV: MERCIA CLAUDIA GARCIA (OAB 239461/SP)
Processo 0004941-14.2019.8.26.0297 (processo principal 1004363-68.2018.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Clovis Luis Palminonde - - Eliane Cristina Manfrim de Oliveira - - Ilso Campanholo
Gianini - - Joao do Nascimento - - Norair Venancio da Silva - - Rui Ramos da Silva - - Valdemir de Magalhães - Vistos. Páginas
823/824: Verifique, a Serventia, se há saldo remanescente nos incidentes de RPV. Em caso positivo, proceda-se ao levantamento,
em favor da Fazenda. Após, retornem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP)
Processo 0005212-23.2019.8.26.0297 (processo principal 1002095-41.2018.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Célia Benedita Sagionette Maraia - - Flavia Álvarez
Ferreira Caramelo - - Luciene Fátima de Siqueira Guidetti - Pp. 581/597: Manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. - ADV:
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1000095-29.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ronivaldo Costa dos
Santos - Shps Tecnologia e Serviços Ltda - “shopee” - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,
para condenar a parte requerida a: a) obrigação de fazer consistente na entrega do produto adquirido no site; b) indenização por
danos morais no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação. Concede-se a tutela de urgência, para que a determinação do item “a” seja cumprida no prazo de 10 dias, sob pena
de multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, podendo haver incremento, caso a determinação judicial não seja cumprida.
Intime-se pessoalmente, por carta, a requerida, para cumprimento da liminar. Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados
Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s)
deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da
carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LUIZ HENRIQUE DE PAULA SOUZA (OAB 406896/SP), JOAO PAULO
DE PAULA SOUZA (OAB 345485/SP)
Processo 1000254-69.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Vera Lucia Bertani
- Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar a parte requerida a: a) pagamento de R$ 1.288,88
a título de danos materiais, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento da demanda e
com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em
honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em
caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que
regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se e intime-se a parte-autora, sendo desnecessário intimar a parterequerida, devido aos efeitos da revelia. - ADV: ILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 395729/SP), EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA (OAB 397025/SP)
Processo 1000256-39.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Vera Lucia Bertani
- Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar a parte requerida a: a) pagamento de R$ 352,77
a título de danos materiais, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento da demanda e
com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em
honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em
caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que
regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se e intime-se a parte-autora, sendo desnecessário intimar a parterequerida, devido aos efeitos da revelia. - ADV: ILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 395729/SP), EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA (OAB 397025/SP)
Processo 1000356-91.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vagner
Aparecido Pondian - Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações
necessárias. Intime-se. - ADV: VINICIUS SANTOS PONDIAN (OAB 452314/SP), MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP)
Processo 1000503-20.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriana Cristina Lopes Campos - Sky
Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as
anotações necessárias. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARCO
AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB 327387/SP)
Processo 1000534-40.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Sebastião Baldoino
Leonel - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra
a oferta e passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado;
b) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta
sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o egrégio
Colégio Recursal não a tenha revogado. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e
honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
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