TJSP 13/04/2022 - Pág. 1108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
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a multa de 10%, prevista no artigo 523, caput e §1º do NCPC, sobre o valor sucumbido atualizado, nos termos da decisão inicial
da fase executória. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Para evitar dano irreparável à parte, e porque o aqui
decidido poderá vir a ser reapreciado pelo egrégio Colégio Recursal de Jales-SP, é que se defere a suspensão da execução.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP),
PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), RENAN CORREA DA SILVA (OAB 412925/SP)
Processo 0004181-94.2021.8.26.0297 (processo principal 1005080-75.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Promoção / Ascensão - Julio Cezar Venancio da Costa - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda com o
valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie, a parte-exequente,
o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda Pública
não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe o art.
535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já,
declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º).
Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes concordarem
com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente, providenciar
ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada
a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se
manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a
impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. ADV: EVERSON FAÇA MOURA (OAB 191131/SP)
Processo 0004227-83.2021.8.26.0297 (processo principal 1004458-93.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença
- Promoção / Ascensão - Silvia Aparecida Raimundo - Pp. 61/173: Manifeste-se a parte exequente no prazo legal. - ADV:
ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO (OAB 334700/SP), RICARDO SEVERINO GIROTO (OAB 318804/SP)
Processo 0004248-59.2021.8.26.0297 (processo principal 1004630-69.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigações - Rodrigo Magalhães - Indique o exequente o número do CPF/MF da executada, no prazo de 30 dias, sob pena de
extinção. - ADV: DIOGO FRACON VIANA ALVES (OAB 313992/SP)
Processo 0004353-36.2021.8.26.0297 (processo principal 1003303-55.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Telefonia - Miguel Madureira - Tim Celular S/A - Págs. 50/52: Para apreciação do pedido, intime-se a parte exequente para
que, no prazo de 05 dias, apresente a planilha de cálculos, com relação aos descumprimentos. - ADV: ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), LEONARDO VINICIOS SANTANA (OAB 441607/SP)
Processo 0004473-79.2021.8.26.0297 (processo principal 1004304-75.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Assinatura Básica Mensal - Alvaro Manenti - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos
formulados nos Embargos à Execução para: a) homologar o cálculo apresentado pela parte exequente em página 3. Agrega-se
à condenação a multa de 10%, prevista no artigo 523, caput e §1º do NCPC, sobre o valor sucumbido atualizado, nos termos da
decisão inicial da fase executória. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Para evitar dano irreparável à parte,
e porque o aqui decidido poderá vir a ser reapreciado pelo egrégio Colégio Recursal de Jales-SP, é que se defere a suspensão
da execução. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº
2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intime-se. - ADV: RENAN CORREA DA SILVA (OAB 412925/SP),
PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0004528-30.2021.8.26.0297 (processo principal 1001663-17.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Promoção - Antonio Aparecido Bonini - Pp. 71/76: Manifeste-se a parte exequente no prazo legal. - ADV:
LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB 229565/SP), LEANDRO MARTINELLI TEBALDI (OAB 259850/SP)
Processo 0004636-59.2021.8.26.0297 (processo principal 1001536-79.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Gratificações Municipais Específicas - Suely de Souza Rodrigues - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda
com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie, a parteexequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno
valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda
Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe
o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já,
declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º).
Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes concordarem
com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente, providenciar
ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada
a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se
manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a
impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 0004715-38.2021.8.26.0297 (processo principal 1004265-78.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Equivalência salarial - Juraci Tonholo - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda com o valor executado.
Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie, a parte-exequente, o cumprimento
do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009,
art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda Pública não concorde
com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe o art. 535, caput, do
Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já, declarar o valor
que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º). Em havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º