TJSP 13/04/2022 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
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HENRIQUE BRUGNERA (OAB 452433/SP)
Processo 1000400-11.2022.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.L.M. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1000404-48.2022.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.C. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP)
Processo 1000408-85.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69,
DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial,
se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal
supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05
dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ele(a) indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra,
o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a)
para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para
o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso
de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o(a) requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM
nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema
RENAJUD. O(A) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual
para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para
realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253,
846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação deste à Autoridade Policial,
caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em
anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1000409-70.2022.8.26.0233 - Monitória - Cheque - Gerson Rapattoni - Vistos. Verifico a idoneidade da prova
documental que acompanha a petição inicial a qual evidencia o direito do autor, mas não dispõe de eficácia executiva. Cite-se o
réu para pagar o débito reclamado e depositar honorários advocatícios, em conta vinculada ao Juízo, na quantia correspondente
a 5% do valor da causa. Prazo: 15 dias úteis. Cumprindo a obrigação no prazo supra, o réu ficará isento das custas processuais.
No mesmo prazo o réu poderá opor embargos nestes autos, mesmo que os embargos versem apenas sobre parte da obrigação,
situação na qual o autor deverá requerer o prosseguimento do feito acerca do incontroverso, com a indicação dos atos de
execução pretendidos. Não cumprida a obrigação ou decorrido em branco o prazo para oposição de embargos, situações que
a serventia certificará, constituir-se-á o título executivo, passando-se ao cumprimento de sentença, mediante requerimento do
autor nestes próprios autos (CPC. Art. 701, § 2º), não sendo necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença.
Expeça-se carta para citação postal (AR digital). Int. - ADV: GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO (OAB 390224/SP)
Processo 1000450-71.2021.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - I.G.V. - - H.C.V.G. - - B.M.V. P.M.I. e outro - Vistos. Fls. 130/134: Ciente do pagamento do débitos informados pela fazenda municipal. Cumpra-se a sentença
de fls. 126/127, arquivando-se os autos, observadas as formalidade de praxe. Int. - ADV: THAÍS RODRIGUES DA SILVA (OAB
439248/SP), PAULA ALESSANDRA DE AQUINO MENDES (OAB 148565/SP)
Processo 1000581-80.2020.8.26.0233 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização do Prejuízo - Rosemara Aparecida
Penzani - Vistos. 1. Fls. 273/315: narra a autora que já ocorreram tentativas de intimação das empresas rés em todos os
endereços encontrados judicial e extrajudicialmente, procurando demonstrar através de inúmeros prints de outros processos,
que as requeridas têm se escondido para não receber intimações judiciais. Requer que as rés ainda não intimadas, sejam
intimadas por rádio, por edital, ou, ainda, seja permitida uma última tentativa de intimação dos sócios no endereço da empresa
Arbor. Requer, ainda, a concessão da tutela antecipada em face da ré intimada Arbor Brasil Serviços de Gestão Financeira,
com a penhora de bens, preferencialmente de ativos digitais, no montante de R$26.500,00 que trata do valor do débito. 2.
Em que pese o adiantado do feito, melhor compulsando os autos verifica-se que a autora não comprovou sua relação jurídica
com as correqueridas GEN SOLUÇÕES SCP e I DA SILVA ASSESSORIA CONTÁBIL. Os documentos juntados às fls. 30/32
e 33/37 (Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Particiapação PROJETO ZERO10.CLUB e Licença para Direito
de Uso da Plataforma PROJETO ZERO10.CLUB, respectivamente) demonstram a relação jurídica mantida entre a autora e a
correquerida GENSA SERVIÇOS DIGITAIS S/A CNPJ nº 29.653.439/0001-03. De outro giro, o documento de fl. 29 demonstra
uma transferência bancária feita pela autora para a correquerida ARBOR BRASIL SERVIÇOS DE GESTÃO FINANCEIRA - CNPJ
nº 04.584.623/0001-00, no valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), valor este apontado na inicial como sendo
referente à importância desembolsada para a aquisição dos planos de investimento juntos às requeridas. Tais documentos não
fazem qualquer alusão às demais correqueridas. 3. Até a presente data, somente a correquerida ARBOR BRASIL SERVIÇOS
DE GESTÃO FINANCEIRA foi devidamente citada, conforme fls. 182 e 185. Diante de todo o exposto, decido: a) Intime-se a
autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, comprovando sua relação jurídica com as correqueridas GEN
SOLUÇÕES SCP CNPJ nº 32.370.444/0001-05 e I DA SILVA ASSESSORIA CONTÁBIL CNPJ nº 33.788.032/0001-52, juntando
documentos comprobatórios e constitutivos de seus direitos face à estas, sob pena de extinção da ação sem resolução do
mérito relativamente às mesmas (art. 485, VI, do CPC). b) Sem prejuízo, desde que previamente recolhida a taxa para citação
postal, defiro nova tentativa de citação da correquerida GENSA SERVIÇOS DIGITAIS S/A no endereço indicado à fl. 314: Rua
das Orquídeas, nº 737, sala 1015 CEP 13.345-040 Jardim Pompéia Indaiatuba/SP. c) No mais, ante a não alteração da situação
processual, pelos motivos expostos na decisão de fl. 47, indefiro o pedido de tutela antecipada de penhora em relação a ré
citada. Intime-se. - ADV: LUCIMARA APARECIDA PENZANI (OAB 388898/SP)
Processo 1000585-83.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vagner Avelino dos
Santos Junior - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face da(s) carta(s) precatória(s) devolvida(s)
cumprida(s) negativa(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: DANILO MARIANO DE ALMEIDA (OAB 402089/SP)
Processo 1000699-22.2021.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Carlos Vitor Baquião Martins & Cia
Ltda - Vistos. Fl. 48: antes de se apreciar o pedido de levantamento feito pelo exequente, há que se intimar previamente a
executada do bloqueio de ativos efetuado nos autos, para os fins do §3º, do art. 854, do CPC. Assim, intime-se o exequente
para comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa para intimação postal da executada (art. 841, §2º, do CPC). Vindo,
expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: KEYLA CALIGHER NEME GAZAL (OAB 109626/SP)
Processo 1000701-89.2021.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Autor, cumpra integralmente r. Decisão de fls. 71/72. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
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