TJSP 13/04/2022 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
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Comunicado CG n.º 641/2015, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, anotando-se a movimentação 61614. Após a
data avençada para o último pagamento (15/04/2022), a parte credora deverá manifestar-se em cinco dias sobre eventual
descumprimento do acordo, fazendo seu silêncio presumir o pagamento. Assim, independentemente de manifestação da parte
interessada, decorrido o prazo acima mencionado, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: JONAS ALVES VIANA
(OAB 136331/SP)
Processo 1007402-32.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio do Conjunto
Habitacional Alpha 3 - Vistos. O requerimento de fls. 66/74 é prolixo e, em sua maior parte, não se encontra concatenado com a
realidade destes autos. Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por condomínio contra pessoa física em que se
executa verbas condominiais, portanto, de natureza propter rem. Estranhamente, não se requereu a penhora do imóvel ou
sequer dos direitos que a parte executada detém sobre ele. Assim, indefiro a pesquisa de imóveis pela central de indisponibilidade
de bens - CNIB, porquanto é possível ao exequente promover a pesquisa por meios próprios. Indefiro igualmente que sejam
tornados indisponíveis eventuais imóveis em nome da executada, uma vez que sequer se sabe da existência de tais bens e da
necessidade da indisponibilidade de todos para satisfação da execução. Esclareço que a CNIB do CNJ não é meio adequado
para execução comum como esta, em particular quando não há sequer evidências de que a executada tentou ocultar ou desviar
bens do seu patrimônio para frustrar a execução. Ademais, o pedido de decretação de indisponibilidade do patrimônio da parte
executada não comporta acolhimento, por extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade, além de não contribuir
efetivamente para a satisfação do débito exequendo. Como recentemente se decidiu no Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por
meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois
não garante a satisfação do crédito. Existência de outros mecanismos de busca à disposição do exequente, mais eficazes e
menos gravosos ao devedor. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2055050-16.2019.8.26.0000; Relator: Gilberto dos
Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de 02/05/2019) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. Expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB). Impossibilidade. Sistema criado pelo
órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não
devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Decisão
mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2046527-15.2019.8.26.0000; Relator: Afonso Bráz; Órgão Julgador:
17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2019) (g.n.). Indefiro o
requerimento de penhora de créditos pertencentes à executada [pessoa física] nas operadoras de cartões de crédito, porquanto
não se demonstrou sequer indícios da existência desses créditos. Indefiro o requerimento de bloqueio de valores por meio do
sistema SIMBA. Tal sistema Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA consiste em um sistema que permite
a transmissão de dados de quebra de sigilo bancário pela internet, utilizado especialmente pelo Ministério Público Federal no
curso das investigações criminais referentes aos crimes de lavagem de dinheiro, contra a ordem tributária e econômica, dentre
outros. Ressalto que, ao contrário do que pretende fazer entender o exequente, tal sistema não se presta à localização de
valores e protocolo eletrônico de ordens judiciais de bloqueio, não representando qualquer celeridade ou efetividade à ação de
execução, porquanto tal cadastro não indica a existência de saldos de contas ou aplicações financeiras da parte executada,
servindo exclusivamente como instrumento de auxilio no combate aos crimes de lavagem de dinheiro, consoante disposto no
art.3º da Lei 10.701/2003, que introduziu o artigo 10-A à Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Para a operação
SISBAJUD, o exequente deverá, antes, recolher as taxas pertinentes e fornecer memória atualizada de seu crédito. O exequente
deverá recolher também as custas para realização das operações INFOJUD e RENAJUD que requereu. Expeça o cartório a
certidão de que trata o art. 828 do CPC. Indefiro, todavia, a reiteração automática de ordem de penhora on line de ativos
financeiros (teimosinha), especialmente pelo fato de que, apesar de já implementada a funcionalidade, o sistema ainda apresenta
algumas falhas e inconvenientes e não se limita a efetuar bloqueios até o limite do valor do débito. Além disso, cabe anotar que
a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração que, ao final, deve
ser lido, digitalizado e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores,
tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Sobre o tema, recente acórdão
proferido pelo E. TJDF confirmou o indeferimento da funcionalidade, considerando três abordagens que incompatibilizam o
sistema com a prática judicial e com a lei vigente, quais sejam: I) o número excessivo e individual de protocolos de cada
resposta, os prazos múltiplos de impugnação e a necessidade de intervenção judicial em vinte e quatro horas no caso de
excesso ou impugnação, o que poderia configurar crime de abuso de autoridade. Confira-se o V. Acórdão, publicado em junho
de 2021: TJDF Processo n. 07188956420218070000 Relatorda Desembargadora Simone Lucindo ...no sistema denominado
teimosinha cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta correspondente, sucessivamente, durante o período
de até trinta dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do juízo. Os valores bloqueados não
são aglutinados em uma única transferência, mas manualmente, deverão ser transferidos um a um, com diferentes identificadores,
para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências. Isso se
falarmos de cumprimento de sentença com um único executado. Se forem três, haverá, para um único processo, total de noventa
respostas a serem processadas individualmente com transferências manuais. Uma sistemática de trabalho que foge
consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na
prestação jurisdicional. II) A segunda delas diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora. Tomaria
do juízo a data de cada uma das construções, sucessivas peças e impugnação e respectivas respostas. III) E a terceira
abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de
determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24 (vinte e quatro) horas. Indaga-se como fazê-lo diante de um
sistema que roda diariamente? A ausência de intervenção judicial pode representar em tese, tipo penal inscrito na Lei de Abuso
de autoridade (Lei n. 13.869/2019). Cada penhora on line em contas bancárias deve ser analisada, especificamente. Também
assim já decidiu o TJSP, no Agravo de Instrumento de n. 2109450-82.2016.8.26.0000: Não existe necessidade e utilidade na
reiteração sucessiva de penhora on line, cabendo ao juízo o dever de impedir medidas inúteis e desnecessárias que apenas
abarrotem os serviços da Secretaria. Nada impede nova tentativa, mas não em tão curto espaço de tempo, a menos que a parte
justifique seu cabimento, demonstrando alteração da situação financeira do devedor. Indefiro a penhora de eventual saldo do
FGTS em nome da executada, porquanto tais valores são impenhoráveis ante o seu caráter alimentar e este caso não se trata
de execução de verba alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido a jurisprudência do TJSP: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Locação de bem imóvel. Cumprimento de sentença. Decisão que autoriza o levantamento pelo exequente do
saldo bancário constrito de titularidade do executado. Inconformismo da parte executada. Impenhorabilidade de saldo oriundo
de FGTS. Quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos independente da natureza da conta bancária e do caráter não
alimentar do crédito perseguido. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 219118042.2021.8.26.0000; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo
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