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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022 - Página 1324

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TJSP 13/04/2022 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3487

1324

adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação.(C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Em observância à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS
nº 1 de 15/12/2015, especialmente à disposição contida em seu art. 1º, inciso I, antecipo a realização de perícia, para o que
nomeio o DOUTOR LUIZ ANTONIO MUSSI. Intime-se o perito médico, pelo Portal dos Auxiliares da Justiça, dando-lhe ciência
dos quesitos unificados (art. 2º, III), transcritos no Anexo I constante da presente decisão. Ademais, dê-lhe ciência dos quesitos
específicos formulados pela autarquia para o caso de auxílio-acidente, transcritos no Anexo II constante presente decisão. Intimese a parte autora por meio de seu patrono e o INSS, pelo Portal Eletrônico, da designação da perícia, que será realizada no dia
19 de abril de 2022 (19/04/2022), às 16h15min, na Avenida Nove de Julho nº 3575, 4º Andar, Sala 412, Anhangabaú, Jundiaí/
SP (Edifício Maxime Office Tower), a que deverá comparecer munida de documentos pessoais (carteiras profissionais com todos
os registros de emprego, documentos médicos e fisioterápicos, laudos, prontuários, exames antigo e atuais, comunicações,
cartas e laudos da Previdência Social, originais e cópias a serem entregues no ato da perícia). Além disso, requisite-se da
autarquia eventual cópia de processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativa) e/ou informes dos sistemas
informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV). Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS, fazendose acompanhar o laudo da perícia, com as advertências de praxe, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Com a
resposta, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via Imprensa Oficial, por ato ordinatório, para que, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre a contestação ofertada. Em seguida, intimem-se as partes, por ato ordinatório a parte
autora, na pessoa de seu advogado, via Imprensa Oficial, e o INSS, pessoalmente , para que especifiquem outras provas que
efetivamente pretendam produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, observado que o prazo é
comum, sendo de cinco dias úteis para a parte autora e dez dias úteis para a autarquia. Por fim, tornem conclusos para decisão
ou sentença. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público para que manifeste eventual interesse de intervir na causa. Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO DE
OLIVEIRA POTTHOFF (OAB 362511/SP)
Processo 1005706-92.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A
- Daiane Talitha Ribeiro Trofino - - Douglas Fernando da Silva - Nos termos do Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020, ficam
as partes intimadas da Audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 09 de junho de 2022 às 09:15 hs, a ser
realizada por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams. - ADV: DAVID DETILIO (OAB 253240/SP), MARCELO ADRIANO
DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP), ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP), NAIARA RENATA FERREIRA
GONÇALVES (OAB 301886/SP)
Processo 1005733-07.2022.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Infraurban Serviços
e Contruções Civis Ltda - Vistos. Defiro o depósito, nos termos o artigo 542, inciso I, do CPC, o qual foi realizado às fls. 24/25.
Defiro, também, a suspensão dos efeitos do protesto contra a parte autora, bem como determino à parte ré que se abstenha
de realizar novo protesto ou incluir o nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito, em razão dos fatos discutidos
neste autos, sob pena de multa, de incidência única, no valor de R$5.000,00. Determino que seja comunicado o Tabelionato de
Protesto de Letras e Títulos de Jundiaí que este Juízo houve por bem sustar liminarmente e provisoriamente o protesto do título
de crédito a seguir descrito: TÍTULO NºPROTOCOLO NºVALOR - R$ 0151073 14/01/20221.446,50 O título deverá permanecer
sob a guarda do Tabelionato supramencionado, em Cartório, com os efeitos do protesto sustados, até ulterior deliberação deste
Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Determino à parte
autora o encaminhamento. Cite-se a parte ré, para que requeira o levantamento do depósito ou ofereça resposta (art. 542, inciso
II, e 544, ambos do CPC). Intime-se. - ADV: RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP)
Processo 1005753-95.2022.8.26.0309 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - J L Terraplanagem e Locação de
Equipamentos Ltda - Vistos. Este Juízo não é competente para o processamento do feito. Em se tratando de recuperação judicial,
o juízo competente é o do local do principal estabelecimento do devedor (artigo 3º da Lei 11.101/2005), neste caso, a Comarca
de Itatiba. Trata-se de competência absoluta, que deve ser conhecida de ofício (artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil).
Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. 1. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NO
FORO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. ART.3º DA LEI 11.101/05. COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
PRECEDENTES.2. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO SUPERVENIENTE. MAIOR VOLUME NEGOCIAL TRANSFERIDO
PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA DEMANDA RECUPERACIONAL. IRRELEVÂNCIA.
NOVOS NEGÓCIOS QUE NÃO SE SUBMETEM AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.COMPETÊNCIA ABSOLUTA
INALTERADA. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PORTO
NACIONAL/TO. 1.O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do
principal estabelecimento (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), compreendido este como o local em quese encontra “o centro vital das
principais atividades do devedor”. Precedentes. 2. Embora utilizado o critério em razão do local, a regra legal estabelece critério
de competência funcional, encerrando hipótese legal de competência absoluta, inderrogável e improrrogável, devendo ser
aferido no momento da propositura da demanda - registro ou distribuição da petição inicial. 3. A utilização do critério funcional
tem por finalidadeo incremento da eficiência da prestação jurisdicional, orientando-se pelanatureza da lide, assegurando
coerência ao sistema processual e material. 4. No curso do processo de recuperação judicial,as modificações em relação ao
principal estabelecimento, por dependerem exclusivamente de decisões de gestão de negócios, sujeitas ao crivo do devedor,
não acarretama alteração do Juízo competente, uma vez que os negócios ocorridos no curso da demanda nem mesmo se
sujeitam à recuperação judicial. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo deDireito da Vara de PortoNacional/
TO. (CC 163.818/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2020, DJe 29/09/2020)
Ressalto que as resoluções nº 824/2019, 825/2019 e Comunicado Conjunto nº 2326/2019 não se aplicam ao presente, na
medida em que tratam da competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem, o que não é o caso.
Por tais razões, este Juízo é absolutamente incompetente para processamento do feito, razão pela qual determino a remessa a
uma das varas da Comarca de Itatiba. Intime-se. - ADV: ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP)
Processo 1005871-71.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO I.F.V. - Vistos. Tratando-se de ação em que figura no polo passivo o Município de Jundiaí, é competente para dela conhecer
e julgar a Vara Especial da Fazenda Pública, para a qual determino seja o feito redistribuído, com urgência, haja vista haver
pedido de tutela antecipada. Int. - ADV: THALES VION (OAB 415919/SP)
Processo 1005917-31.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tecmar Transportes Ltda - Vistos. Fls.
125: após recolhidas as custas necessárias, realize o cartório a operação requerida para tentativa de localização de endereços
da executada e de seu sócio. Int.. - ADV: JANETE MANZANO (OAB 304165/SP)
Processo 1007102-51.2013.8.26.0309/01">1007102-51.2013.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1007102-51.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - ESPAÇO ÚNICO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes a
fls. 116/118 e declaro suspensa a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Nos termos do item 2.2 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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