TJSP 13/04/2022 - Pág. 1430 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
1430
Processo 1001383-94.2018.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A.
- Vistos. Aguarde-se o prazo determinado em fls. 367. Intimem-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), LÍDIA
DORNA SUARIS (OAB 330775/SP)
Processo 1001502-26.2016.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Expeça-se mandado de levantamento dos valores penhorados, em favor do exequente. Manifeste o exequente, em trinta
dias, em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001572-09.2017.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcia
Helena Fernandes Rodrigues - - Ana Cecilia Fernandes - - Silvana Maria Fernandes de Lara - - Luzia Fernandes Beneton - Marcos Jose Fernandes - - Lucas Alves Fernandes - - Mayara Alves Lima Fernandes - - Felipe Alves Fernandes - Vistos. Ante
o pagamento do débito exequendo, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA esta
ação PREVIDENCIÁRIA movida por Marcia Helena Fernandes Rodrigues e outros em face do Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, determinando o seu arquivamento, cumpridas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS
REIS (OAB 148077/SP)
Processo 1001609-65.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - V.G. - P.M.L.P. e outro
- Vistos. Cobre-se a vinda do laudo pericial do IMESC, pelo portal eletrônico. REF. IMESC Pasta n. 513144. Intimem-se. - ADV:
EDMILSON DE BRITO LANDI (OAB 41595/SP), ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP), CRISTIANO AUGUSTO
GAVA (OAB 356647/SP), ANA CLAUDIA SANTOS GABA (OAB 327219/SP)
Processo 1001722-19.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.R.C.R. - R.T. - E.C.I. - - M.L.H. e outro - Vistos. Defiro o pedido de fls. 534, devendo o requerente encaminhar seu endereço eletrônico para
envio do lynk de acesso. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DURVAL TAKAMITSU (OAB 280821/SP), CARLOS AUGUSTO DOS REIS
(OAB 148077/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), ÉGON MAROSTEGAN ASSAD (OAB 254273/SP), SONIA
MARIA MEIRELLES AUKAR (OAB 96341/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP)
Processo 1500122-66.2020.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JAIRO ULISSES ALVES LIMA - Vistos.
Certifique a Serventia o prazo de prescrição, nos termos do Prov. 03/94. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: LAZARO BISSOLI FILHO (OAB 355366/SP)
Processo 1500161-29.2021.8.26.0315 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - PRISCILA PEREIRA - Vistos. Expeça-se
mandado para intimação da investigada, para o endereço informado em fls. 120, para comparecimento na audiência designada
em fls. 108. Intimem-se. - ADV: VITÓRIA PIVETTA GAZONATO (OAB 442170/SP)
Processo 1500189-31.2020.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ALEXANDRE DINIZ VIEIRA - Vistos. Homologo o cálculo da pena de multa de fls. 335, para que surta seus jurídicos e eventuais
efeitos. Intime-se o sentenciado para efetuar o pagamento, no prazo de dez dias. A forma de pagamento da pena de multa está
prevista nos artigo 481 e 482 das normas da NSCGJ, os quais explicam como expedir as guias de recolhimento pela internet.
Caso necessário os réus deverão procurar seus Advogados, pois vedada a solicitação da guia no balcão do cartório: Art. 481.
O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser
de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de
titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo
FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos. Nos demais casos, o pagamento será feito em favor e em
nome do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, por meio de Guia de
Recolhimento de Receita da União - GRU, no BANCO DO BRASIL, identificando-se o referido depósito, conforme os seguintes
incisos: I - 18806-9 - Receita referente devolução de saldo de convênios no exercício; II - 28850-0 - Receita referente devolução
de saldo de convênios de exercícios anteriores; III - 20230-4 - Receita referente alienação de bens apreendidos; IV - 14600-5
- Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória; V - 14601-3 - Receita referente juro/mora decorrente
de fiança quebrada ou perdida; VI - 68802-9 - Receita referente devolução de diárias de viagem; VII - 18001-7 - Contribuição
sobre recursos sorteios realizados para entidades filantrópicas; VIII - 28886-1 - Outras receitas (doações, contribuições sociais,
custas judiciais, sorteios e loterias, penas alternativas, etc); IX - 20.182-0 - Outras receitas (não relacionadas anteriormente).
Parágrafo único. Clientes do Banco do Brasil poderão imprimir a GRU utilizando link no site www.mj.gov.br/depen, na seção
Fundo Penitenciário. Clientes de outros bancos deverão efetuar o recolhimento por Documento de Ordem de Crédito - DOC
ou Transferência Eletrônica Disponível - TED com as seguintes informações: código do banco: 001 (Banco do Brasil), agência
4201-3 (Agência Governo - BSB), conta corrente: 170.500-8 (Conta Única do Tesouro Nacional - BB) e identificador de
recolhimento: 2003330000114600.1.1 Art. 481-A. As receitas do Fundo Nacional Antidrogas (CNPJ n° 02.645.310/0001-99, UG
200246, Gestão 00001) integram a Conta Única do Tesouro Nacional e os recolhimentos dessas receitas são feitos mediante
Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.707/2003, devendo-se observar os códigos,
conforme os seguintes incisos: I - 20201-0 - Receita referente a numerário apreendido com definitivo perdimento (numerários em
espécie, cujo perdimento tenha sido declarado por sentença transitada em julgado - art. 63, §1° da Lei 11.343/2006); II - 20202-9
Receita decorrente de tutela cautelar (valores apreendidos e/ou auferidos com a venda judicial de bens, mediante concessão de
tutela cautelar - art. 62, § 9° c/c § 3º da Lei 11.343/2006 - valores que deverão permanecer em conta judicial e transferidos ao
FUNAD após o trânsito em julgado da decisão de perdimento); III - 20200-2 - Receita referente à alienação de bens apreendidos
(valores auferidos com leilão de bens cujo perdimento tenha sido declarado por sentença com trânsito em julgado - art. 63,
§ 2° da Lei 11.343/2006); IV - 20203-7 - Receita referente à medida socioeducativa - multa (art. 29, parágrafo único da Lei
11.343/2006). Parágrafo único. Clientes do Banco do Brasil poderão imprimir a GRU utilizando link no site http://consulta.tesouro.
fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. Clientes de outros bancos deverão efetuar o recolhimento por Documento de
Ordem de Crédito DOC ou Transferência Eletrônica de Disponível - TED, com as seguintes informações: código do banco: 001
(Banco do Brasil), agência 1607-1, conta corrente n° 170500-8 e Código Identificador conforme a receita: 2002460000120201,
2002460000120202, 2002460000120200 e 2002460000120203.7 Art. 482. O pagamento de multa estabelecida no Código de
Processo Penal (artigos 265, 436, parágrafo 2º, 442, 458 e 466, parágrafo 1º) será efetuado na guia DARE emitida no Portal de
Custas, Recolhimentos e Depósitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/
pages/custas/inicial), utilizando o tipo de serviço Multa Penal 623-3. Não sendo encontrado o sentenciado ou não havendo
pagamento da pena de multa, extraia-se certidão de sentença, abrindo vista ao Ministério Público nos termos do artigo 479-B
das normas da NSCGJ, lançando-se o código da movimentação 62050, qua atribuirá ao porcesso a situação de “suspenso” e o
encaminhará para a fila “Ag. Execução Pena de Multa”. No caso de pagamento da pena de multa, declaro extinta a punibilidade
do sentenciado com relação a esta pena, promovendo a Serventia as anotações e comunicações ao IIRGD e Cartório Eleitoral.
Intime-se. - ADV: JOÃO OTAVIO CASARI DA FONSECA (OAB 311300/SP)
Processo 1500283-42.2021.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - OTAVIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º