TJSP 13/04/2022 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
1791
Rocha da Silva, RG nº 48.286.904-5, inscrito no CPF sob o nº 386.805.978-48. Sem prejuízo, intime-se o requerente para que
traga aos autos certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, caso ainda não tenha acostado aos autos. A
presente decisão serve como Ofício! Intime-se. - ADV: DANIELE PARMEGIANE (OAB 371738/SP)
Processo 1000313-56.2021.8.26.0341 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.S.C. - Vistos. Ciência às partes da designação
de data para perícia, a ser realizada no dia 20/06/2022, às 13horas, a ser realizada na Rua Major Felício Tarabay, n° 1017, Vila
Nova, Presidente Prudente/SP. Intime-se o requerente, através de seu advogado, e cientificando-o das orientações contidas
na petição supra, quanto a prevenção a Covid-19. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: EDSON DOS
SANTOS CLEMENTE (OAB 197676/SP)
Processo 1000328-59.2020.8.26.0341 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Elio Di Raimo - Banco do Brasil SA - Vistos. Ante a apresentação de cálculos pelo exequente, para
prosseguimento do feito, deverá apresentar pedidos de andamento processual nos moldes do procedimento relativo ao
cumprimento sentença de execução por quantia certa artigo 523 e seguintes CPC (fls. 344/346). Intime-se. - ADV: LICURGO
UBIRAJARA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 83947/SP), JACKELINE YOSHIKO MENDONÇA NAGAI (OAB 355648/SP), GIZELLE
DE SOUZA MENEZES (OAB 405036/SP), LUCAS RAFAEL PEREIRA (OAB 100325/PR), JULIANO MARTIM ROCHA (OAB
253333/SP)
Processo 1000561-90.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Alienação Judicial - Leila Cristina da Silva - André de
Paula Vilas Boas - Vistos. Ciência às partes do retorno do processo digital em cartório. Considerando que a sentença/acordão
transitou em julgado, eventual cumprimento de sentença e de intimação da parte contrária para pagamento, deverá ser na
modalidade digital como incidente a este feito. Tratando-se de cumprimento de sentença de processos eletrônicos, nos termos
do artigo 1.285, NSCGJ, observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado
das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído
em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Proceda-se ao arquivamento destes autos. Intimem-se. - ADV:
MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP), MARIA LIGIA PIPOLO CHAGAS (OAB 87464/SP)
Processo 1000596-79.2021.8.26.0341 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.A.P. - J.S.R. - Relatado:
Decido! Considerando que a demanda trata de direito disponível e, ainda, que as partes podem transacionar a qualquer momento,
mesmo que de forma diversa da sentença, descabe falar em esgotamento da jurisdição, razão pela qual, HOMOLOGO o acordo
firmado entre as partes, e JULGO EXTINTA a presente ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do
Código de Processo Civil. Considerando que a presente sentença homologatória acolheu a pretensão conjunta das partes,
inegável a ausência de interesse na interposição de recursos, operando-se a hipótese do artigo 1.000, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado. Após , expeça-se certidão de honorários
advocatícios aos defensores nomeados. As custas serão partilhadas entre as partes de acordo com o artigo 90 § 2º do Código
de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa por conta das partes litigarem sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do
artigo 98, §3° do CPC. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS FARIA (OAB 87181/SP), LIBÂNIA CRISTINA NUCCI PASSOS (OAB 329585/SP)
Processo 1000654-53.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Gerimauro da Silva Ante o exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Gerimauro da Silva. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, honorários
advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor conferido ao feito,
devidamente atualizado até efetivo adimplemento, na forma da Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade, entretanto, resta suspensa,
por conta do gizado no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado,
nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA
(OAB 202572/SP)
Processo 1000672-06.2021.8.26.0341 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mirian Elizabeth Pichol
Castelli - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, forte no art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de alvará em favor de Mirian Elizabeth Pichol Castelli, autorizando-a
a levantar os valores existentes em nome do de cujus PIETRO PAULO CASTELLI, referente a FGTS e resíduos bancários,
infomrados às fls. 39 e 47, consoante pleiteado pelo petitório retro. Arcará a parte autora com o pagamento das custas e
despesas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa por conta de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, nos termos do artigo
98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, haja vista tratar-se de procedimento
de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, e cumprido o acima determinado e observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Publique-se e Intimem-se. - ADV: JESSIKA BONFAIN AMBROSIO (OAB 385200/SP), ITAMAR PAULINO
PONTES (OAB 348604/SP)
Processo 1000709-67.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eva Benedita da
Silva - Itaú Unibanco Holding S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Eva
Benedita da Silva, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica
e, consequentemente, de débito da autora para com a parte ré, bem como para condenar Itaú Unibanco Holding S.A, ao: (i)
ressarcimento (dobrado) do importe mensalmente descontado do benefício previdenciário da parte autora, corrigido a partir do
efetivo desembolso, pela Tabela Prática do e. TJSP acrescido de juros de mora contados da citação; (ii) ao pagamento do importe
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, devidamente atualizado (Tabela Prática do TJSP) a contar deste decisum
(STJ, Súmula 362), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, por conta de versar relação contratual.
Anoto a possibilidade da compensação de valores na forma pretendida ao final da fl. 399, evitando-se, destarte, eventual
enriquecimento sem causa da parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, devidamente atualizados
pela Tabela Prática do TJSP até efetivo adimplemento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, nada
mais sendo requerido, arquivem-se. - ADV: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 1000769-11.2018.8.26.0341 (apensado ao processo 1000820-22.2018.8.26.0341) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Almir Ricardo de Quevedo - - Rosangela Maria Paes de Quevedo - Maria de Lourdes
Moreno Andrade e outro - Vistas dos autos as partes para: ( x ) digam sobre os honorários requeridos pelo Sr Perito - ADV:
MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP), SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000864-75.2017.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Vistos.
Ante o decurso do prazo da intimação acerca da penhora (fl. 143), defiro o levantamento dos valores bloqueados à fl. 120, em
favor do exequente. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, esclareça o exequente o pedido de penhora sobre o veículo descrito
à fl. 142, vez que, salvo melhor, juízo o bloqueio foi realizado à fl. 72. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
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