TJSP 13/04/2022 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
2025
FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de
valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria parte; d) quanto a participações
societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo
valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do cumprimento das obrigações
principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo físico apresentado no Posto
de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações do recolhimento das custas
judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos
Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 5.
ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção,
deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados os cálculos apresentados
pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas vias próprias. Após
o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento e juntada dos
documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03
e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes autos cópia digitalizada dos documentos apresentados. 6. Sem prejuízo,
apresente o inventariante nova petição autônoma, com a indicação de todos os documentos ora indicados. Intime-se. - ADV:
HERCULA MONTEIRO DA SILVA (OAB 176866/SP), NELSON LUIZ DA SILVA (OAB 293869/SP)
Processo 1002430-62.2022.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - M.R.A. - - E.S.A. - Fls.
98/102 e 105/106: Vista à parte autora, no prazo legal. - ADV: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 1002579-58.2022.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Doralice Rodrigues de Almeida Araujo - Samuel
Almeida de Araújo - Vistos. 1. Defiro o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO COMUM, art.
664 do CPC, dos bens deixados pelo falecimento de Wilson Marcos de Araújo. Providencie a serventia o necessário para
correção da classe/assunto processual. 2. Nomeio inventariante Doralice Rodrigues de Almeida Araújo, RG nº 33.177.144-5,
CPF nº 216.355.548-32, independentemente de compromisso e declarações. Cópia desta decisão valerá como CERTIDÃO
DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 4. Apresente o
inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes
documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil,
quanto a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a
Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou
companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a juntada de: a) cópia de
certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição CPF); c) instrumento de
procuração, ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e individualizada de todos
os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de referência dos imóveis
inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas
Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; c)
quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de valor corrente, que poderá
ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria parte; d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro
teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as
partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na
legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo físico apresentado no Posto de Atendimento da Fazenda (Leis
Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e
taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013,
ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 5. ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido
após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção, deve ser obtida por meio do sistema do
Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais
erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas vias próprias. Após o lançamento das informações junto ao sistema
eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento e juntada dos documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal
de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03 e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes
autos cópia digitalizada dos documentos apresentados. 6. Sem prejuízo, apresente o inventariante nova petição autônoma,
com a indicação de todos os documentos ora indicados. Intime-se. - ADV: KELLY SILVA DE SOUSA (OAB 416790/SP), IZABEL
CRISTINA ALVES DE SOUZA (OAB 145421/SP)
Processo 1002830-76.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.S.S. - Fls. 54/55: Vista à parte autora. ADV: MARLI APARECIDA MACHADO (OAB 249866/SP)
Processo 1002981-42.2022.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.R.B. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intimese. - ADV: MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP)
Processo 1003014-66.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.T.R.T. - Vistos. Vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: WESLEI DA SILVA LEITE (OAB 445901/SP)
Processo 1003103-89.2021.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C.S. - Vistos. Fls. 563: Intimem-se as partes,por
mandado, da data, horário e local designados para realização do estudo psicológico, consignando que o não comparecimento
ao ato poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com a aplicação da multa prevista no art. 77 do CPC.
- ADV: VALERIA FARIA (OAB 141192/SP), WINALLAN JUNIO LOPES DA SILVA (OAB 361968/SP)
Processo 1003170-20.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.B.S.P. - Vistos. 1. Processese em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. GUARDA PROVISÓRIA: Em cognição sumária,
estão presentes os requisitos legais. Há plausibilidade do direito conforme documentos juntados as fls. 22/24. Assim, presumese que a parte autora tem a guarda fática do menor e condições de exercê-la. Por tais fundamentos, defiro a guarda provisória
em favor da parte autora. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como termo de guarda provisória pelo prazo de 1
ano. 3. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de
experiência e em cognição sumária, os alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 1/3
(um terço) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo
empregatício, 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, PLR e 13º salário. Cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada,
ou seu patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º