TJSP 13/04/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
2024
extensão?; e) O transtorno é permanente ou temporário?; f) Em virtude de referida patologia, é o interditando totalmente
incapaz, na atualidade, de reger sua pessoa e administrar os bens?. Em caso de extrema necessidade, após a apresentação
de justificativa, o exame junto ao IMESC poderá se substituído por perícia domiciliar a ser realizada por perito de confiança
deste juízo. 6. Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte a ser interditanda para que, caso queira, apresente impugnação no
prazo de 15 dias a partir do cumprimento do mandado. O Sr. Oficial de Justiça poderá descrever com detalhes fatos que repute
relevantes no sentido de se constatar as condições da parte interditanda. Caso a parte interditanda não a ofereça impugnação,
após certificado o decurso do prazo, dê-se vista a Defensoria Pública para indicação de curador especial, nos termos do art. 72,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão vale como mandado de citação e intimação, que deve ser
cumprido na forma e sob as penas da Lei. 7. Desde já, as partes, Ministério Público e Defensoria Pública poderão apresentar
quesitos suplementares, caso necessário, conforme art. 370, CPC/2015. Tais medidas têm por objetivo acelerar o andamento
do processo, prestando jurisdição rápida e efetiva. Com isso, o tempo do processo será bastante abreviado; sem perder de
vista as garantias constitucionais inerentes ao processo de interdição. Com efeito, evita-se qualquer risco às partes, pois os
próprios advogados, o Ministério Público e a Defensoria atuarão em cooperação com o juízo para se atingir a solução adequada
do conflito (art. 6o, CPC/2015). 8. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCAS TADEU COIADO GALHARDE (OAB
355866/SP)
Processo 1001898-25.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.P.V. - R.X.S.V. - Vistos. Fls. 197/198:
Manifeste-se a parte autora no prazo legal. Intime-se. - ADV: ROSANGELA OLIVEIRA YAGI (OAB 216679/SP), RENATA
FERREIRA DA ROCHA RODRIGUES (OAB 312565/SP)
Processo 1002030-48.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.B.S. - - A.F.B.S. - Vistos. Manifeste-se a parte
autora nos termos da cota ministerial de fls. 43/46. Intime-se. - ADV: BRUNO FREIRE GALLUCCI (OAB 340987/SP)
Processo 1002113-35.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.V.O.
- Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. Intime-se. - ADV:
THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1002269-52.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - J.S.N. - Sobre a contestação de fls. 41/49,
manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal. - ADV: MARIA MADALENA LOURENÇO DA SILVA (OAB 179418/SP)
Processo 1002348-31.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.M. - Vistos. 1. Processe-se em
segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. GUARDA PROVISÓRIA: Em cognição sumária, estão
presentes os requisitos legais. Há plausibilidade do direito conforme documentos juntados às fls. 32/38. Assim, presume-se
que a parte autora tem a guarda fática da menor e condições de exercê-la. Por tais fundamentos, defiro a guarda provisória
em favor da parte autora. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como termo de guarda provisória pelo prazo de 1
ano. 3. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de
experiência e em cognição sumária, os alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 1/3
(um terço) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo
empregatício, 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, PLR e 13º salário. Cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada,
ou seu patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso
haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. Por conta da situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar
a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada
por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de
15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos
autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a
parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos
presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado
de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int.
- ADV: MARIA GRACIELI SANTANA DE ARAUJO (OAB 459992/SP)
Processo 1002386-43.2022.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.V.A.P. - Vistos. Manifeste-se a parte autora nos
termos da cota ministerial de fls. 65/66. Intime-se. - ADV: RENATO FROTA PINHEIRO JUNIOR (OAB 408417/SP)
Processo 1002388-13.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - L.B.S. - Vistos. Fls. 51: Intimem-se as
partes,por mandado, da data, horário e local designados para realização do estudo social, consignando que o não comparecimento
ao ato poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com a aplicação da multa prevista no art. 77 do CPC.
- ADV: FELIX DO COUTO DUARTE (OAB 370728/SP)
Processo 1002415-93.2022.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fábio de Souza Soares - Vistos. 1.
Defiro o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, art. 659 do CPC, dos bens deixados
pelo falecimento de Sônia Maria Espinhosa de Souza Soares. 2. Nomeio inventariante Fábio de Souza Soares, RG nº
40.288.843-1, CPF nº 324.746.548-01, independentemente de compromisso e declarações. Cópia desta decisão valerá como
CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se.
4. Apresente o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda,
juntar os seguintes documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo
Colégio Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos
fiscais do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros
e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a
juntada de: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição
CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e
individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de
referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas
pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões
expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º