TJSP 13/04/2022 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
2246
exista eventual depósito judicial parcial ou total em relação a pensões alimentícias, fica, desde já, deferida a expedição de
mandado de levantamento a favor da parte exequente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. Int. ADV: ALESSANDRO AUGUSTO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 209818/SP), FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP)
Processo 0002926-40.2020.8.26.0361 (processo principal 1010992-26.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Regulamentação de Visitas - A.P.M. - - N.P.M. - I.S.A.M.S. - Intima parte autora a apresentar
o MLE, em relação aos valores bloqueados. Prazo: 10 dias. - ADV: OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), JOSIMARA
CEREDA DA CRUZ (OAB 338075/SP), JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP)
Processo
0002949-15.2022.8.26.0361
(processo
principal
1019291-21.2021.8.26.0361)
Cumprimento
de
sentença - Dissolução - R.M.A. - - J.M.A. - - E.M.A. - Esclareça a parte exequente qual o rito a ser adotado no presente
incidente, pois não é possívelacumulaçãodosritosdeprisãoeexpropriaçãodebens na mesma ação executiva, em
razãodaincompatibilidadederitosprocessuais. Deverá ainda apresentar apenas a planilha de débito dos alimentos vencidos.
Prazo de 15 dias. Int. - ADV: SOLANGE MARIA SILVA REBECHI (OAB 422028/SP)
Processo 0003011-55.2022.8.26.0361 (processo principal 1003666-78.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - E.B.M. - J.T.M. - Vistos. Verifica-se que a parte exequente ingressou com cumprimento de sentença. Todavia,
este juízo, ao decretar o divórcio e a partilha de bens, exauriu a sua jurisdição, não remanescendo competência em relação às
questões patrimoniais. A divisão dos bens, por si só, não reúne condições para simples cumprimento de sentença. A sentença
não implicou na extinção do condomínio, mas somente em sua configuração. Assim, sendo o objeto meramente patrimonial,
eventual extinção de condomínio, ou outra ação, deve ser requerida em feito autônomo e perante o juízo cível. Por fim, dê-se
baixa definitiva nos autos (código 22). Int. - ADV: ITAMAR SAID (OAB 204939/SP), JEAN CARLOS DE SIQUEIRA COLMEAL
GIL (OAB 262393/SP), THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP), DANILA MARIA ALVES (OAB 354494/SP)
Processo 0004314-41.2021.8.26.0361 (processo principal 1003874-62.2020.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - Tatiane dos Santos Siqueira - - Pietro dos Santos Castilho - - Sophye dos Santos
Castilho - Vistos. Ao arquivo. Int. - ADV: MARCO ANTONIO PEREIRA MARQUES (OAB 366561/SP)
Processo 0005454-28.2013.8.26.0091 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Paulistana Serviços Gerais
LTDA - ME - Condominio Residencial Santa Antonieta II - Vistos. Inicialmente, antes de apreciar o pleito retro, providencie a
serventia a pesquisa de bens junto aos sistemas Infojud, Renajud e Arisp, conforme determinado no despacho de fls. 314.
Anoto que as custas devidas já foram recolhidas às fls. 300/304. Int. - ADV: MARCOS VALÉRIO DE SOUZA (OAB 119775/SP),
GLAUCIA CRISTINA DA SILVA MANGELO (OAB 335062/SP)
Processo 0006303-87.2018.8.26.0361 (processo principal 0003843-45.2010.8.26.0091) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - L.A.A. - Vistos. Recebo a retificação do polo ativo. Anote-se. Diante da apresentação do cálculo atualizado,
comprove a parte executada o pagamento do valor, no prazo final de 3 dias. Int. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS
(OAB 250725/SP), VICTOR HIDEKI TUKAHARA (OAB 434317/SP)
Processo 0006715-13.2021.8.26.0361 (processo principal 1009689-74.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.J.A.S. - J.B.A. - Em atendimento à minuta de bloqueio incluída junto ao
sistema Sisbajud, verificou-se que restou infrutífera, conforme segue. Assim, manifeste-se a parte exequente, em termos de
prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP), BRUNA DE MELLO FIDALGO
(OAB 364012/SP), ENRICO CARDI (OAB 410697/SP)
Processo 0007059-91.2021.8.26.0361 (processo principal 1010544-19.2020.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.M.S.S. - R.F.C.S. - Intimação ao autor para ciência da pesquisa Renajud, que
restou negativa, devendo apresentar manifestação em termos de prosseguimento do feito. - ADV: NATHALIA KAROLINE SOUZA
BAIE (OAB 434000/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), VICTÓRIA BEATRIZ RAMALHO (OAB
424114/SP)
Processo 0013281-80.2018.8.26.0361 (processo principal 1015024-79.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Alessandro André Del Santos Vilela de Sá - Gisele Borges de Oliveira - Vistos. Defiro nova pesquisa de bens junto
ao sistema SISBAJUD, da forma tradicional. Remeta-se à fila específica. Int. - ADV: RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA (OAB
399874/SP), HIGOR DA SILVA VEGAS (OAB 269477/SP)
Processo 0016761-32.2019.8.26.0361 (processo principal 0002255-66.2011.8.26.0091) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - G.P.S. - - M.C.P.S. - Intima parte autora para que informe em que fase encontra-se a carta
precatória por ela distribuída, tendo em vista que a serventia não tem senha para acesso junto ao juízo deprecado. Prazo: 15
dias. - ADV: JOÃO PAULO CUNHA (OAB 264511/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1000515-36.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.A.T. - Intimação do (a) requerente para
que recolha a taxa devida, referente as pesquisas de endereços fls.57/59, no prazo legal. - ADV: IVANILDO RAIMUNDO DA
SILVA JUNIOR (OAB 441396/SP)
Processo 1000905-06.2022.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.P.G.V. e outro - J.M.G.O. - Pelo exposto e por tudo
o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de decretar
o divórcio do casal, com fundamento nos artigos 1580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal. Expeçase mandado de averbação com as formalidades legais, anotando-se o divórcio do casal. Não houve alteração do nome das
partes. Concedo a guarda das infantes em favor da genitora, havendo o direito de visitas a favor do genitor da seguinte forma: quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo;
no dia dos pais as filhas ficarão com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias
24 e 25), as filhas ficarão com a genitora e o Ano Novo (compreendendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação
nos anos seguintes; - o aniversário das crianças será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor
permanecerá com as filhas pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Fixo
a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, enquanto estiver empregado, descontados somente o
IRPF e a Contribuição Previdenciária. Os descontos serão feitos em folha e depositada na conta a ser informada nos autos. A
pensão incidirá sobre férias, terço constitucional, horas extras, décimo terceiro, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo
sobre FGTS. Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 40% (quarenta por cento) do
salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada
na conta informada nos autos. Ainda, partilho o veículo de fls. 22, pertencendo os direitos na proporção de 50% (cinquenta por
cento) para cada uma das partes. Ambas as partes possuem o dever de contribuir para o pagamento dos encargos mensais
atinentes ao financiamento, condomínio e tributos, na proporção de 50% dos referidos valores para cada parte, se for o caso.
Partilho o valor gasto com materiais de construção pelo requerido (fls. 61, 62) na proporção de 50% dos referidos valores
para cada parte. Sem condenação em honorários tendo em vista que se trata de ação necessária. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP), MAGDA MARILY DE LACERDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º