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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022 - Página 2247

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TJSP 13/04/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3487

2247

(OAB 404510/SP)
Processo 1001321-71.2022.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.M. - Providencie a parte requerida a regularização
de sua representação processual, bem como juntada de seus documentos pessoais. Prazo: 05 dias. - ADV: AKIRA EDUARDO
KUSANO MOMOI (OAB 391216/SP)
Processo 1001493-13.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Oferta - R.A.O. - Vistos. Defiro a AJG à parte requerida.
As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide. Posto isso, HOMOLOGO o acordo
celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Como houve a realização de acordo entre as partes,
fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão
lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado.
Defiro a expedição de ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Expeça-se o necessário. Após a certificação
e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos definitivamente. PRI. - ADV: MARCIO DO PRADO PESSOA (OAB 411462/
SP)
Processo 1002055-22.2022.8.26.0361 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução V.S.D. - Intimação do autor para ciência do resultado da pesquisa INFOJUD/SISBAJUD, devendo manifestar-se a respeito,
requerendo o quê de direito, em cinco dias, em termos de prosseguimento. - ADV: GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/
SP)
Processo 1003068-56.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.M.L. - Vistos. Recolha a parte autora
as diligências do Oficial de Justiça no prazo de 5 dias. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar
3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência
do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que,
realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo
com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja
em favor de uma ou de outra parte.” Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar
uma situação pré-estabelecida entre as partes. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida,
não pode ser acolhida. Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de
existência do direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não
estar o Juízo convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria
atendimento a suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de
urgência, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que
a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são
suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser
melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente
citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a
realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço
novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso
negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador
especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo,
a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por
precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual
petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão.
Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB
231205/SP)
Processo 1003909-51.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - K.S.K. - - R.T. Pelo exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, indeferindo a inicial, fazendo-o com fundamento
nos art. 485, inciso I cc. artigos 330, III, todos do Novo CPC. Fica a parte autora condenada no pagamento das custas e
despesas processuais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para o recolhimento em 15 dias, sob pena de
expedição de certidão para inscrição na dívida ativa estadual. Averbe-se a extinção e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV:
ELAINE FELIX FRANÇA (OAB 264451/SP)
Processo 1004203-79.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Adriana Marta da Silva Ferreira e outro - Paulo
Cavedem - Município de Mogi das Cruzes e outros - Ante as informações retro, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOSE
EDILSON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 140797/SP), ELIAS PAZ (OAB 119094/SP), ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS (OAB
357722/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 1004796-35.2022.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fernando de Aguiar Batista
- - Joice Adriana Leite Batista - Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação de fls. 20, procedi à pesquisa junto ao
sistema Sisbajud acerca de eventuais contas bancárias em nome da de cujus, conforme segue. - ADV: JULIANA CALDEIRA
COSTA BATISTA (OAB 317920/SP)
Processo 1005265-81.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.M.B.C. - - M.L.B. Indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios, por ora, ante a fragilidade da prova apresentada, não havendo qualquer
indício da suposta paternidade da parte requerida para a concessão da tutela, estando ausentes, portanto, os requisitos insertos
no artigo 300 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo
344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Antecipo a prova pericial, uma vez que o trâmite para
agendamento de data e a realização propriamente do exame junto ao IMESC demanda muito tempo, o que retardaria em muito
o andamento do processo se a perícia fosse determinada somente quando do saneamento do feito. Oficie-se ao IMESC para
designação de data para perícia. Devidamente citado(a)/intimado(a), com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Intime-se a parte
autora, salvo se se tratar de Defensoria Pública, para providenciar a distribuição da carta precatória, por meio de peticionamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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