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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022 - Página 2433

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TJSP 13/04/2022 - Pág. 2433 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3487

2433

retro são incontroversos (sem prejuízo de se certificar, oportunamente, o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão,
intimando-se as partes a respeito): 1) expeçam-se um ofício precatório no valor especificado retro em favor do exequente supra,
eis que ultrapassa 60 salários mínimos e um ofício requisitório para o pagamento dos honorários de seu advogado (Estevan
Toso Ferraz, OAB/SP 230.862), devendo o INSS ser intimado a respeito da expedição dos requisitórios, oportunamente; 2)
aguarde-se, se o caso, o pagamento, tornando-o à conclusão oportuna. Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP),
RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 0000266-81.2022.8.26.0368 (processo principal 1001990-40.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Solange Almeida Rodrigues - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Conheço dos
Embargos de Declaração de fls. 50/56, porque tempestivos. Porém, rejeito-os, porquanto não se vislumbra na sentença de
fls. 42/44 o vício de contradição apontado. Cumpre esclarecer que a contradição que autoriza os embargos de declaração é
do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, Resp. n. 218.528-SP, DJU
22.04.2002). Com relação aos demais pontos aventados pela embargante, consoante jurisprudência do STJ o julgador, quando
já encontrou os motivos suficientes para proferir sua decisão, não fica compelido a responder todas as questões suscitadas:
“Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente
sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 [“§ 1º Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.EDcl no MS
21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Mantenho a sentença de fls. 42/44, portanto, na forma como prolatada. Int. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), LUIZ
FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 0000323-36.2021.8.26.0368 (processo principal 1003513-92.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Anderson Cleiton Garozi - Banco J. Safra S/A - Vistos. Pelo teor do documento de fls. 219, nota-se que o
Agravo em Recurso Especial nº 2041083/SP, que se refere ao recurso de agravo de instrumento 2069319-89.2021.8.26.0000,
não foi conhecido pelo Eg. STJ. Em sendo assim, dispensável a juntada do acórdão de inteiro teor. Prossiga a serventia, assim
sendo, nos termos do último parágrafo de fls. 225, que fez expressa alusão a um outro recurso de agravo de instrumento
interposto nestes autos pela executada supra. Int. - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0000414-92.2022.8.26.0368 (processo principal 1001874-34.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Arlindo Pinto dos Santos - Banco Bradesco Financiamento S/A - - Bradesco Promotora de Vendas Ltda.
- Vistos. A parte executada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO, etc., exsurge-se contra o valor total pleiteado pela parte
exequente nestes autos a fls. 01, por meio da impugnação à execução de fls. 17/18, sob o argumento de que teria o exequente, ora
impugnado, deixado de apresentar planilha de débito atualizado; no mais, afirmou que o exequente teria cobrado indevidamente
a multa de R$ 350,00 por descumprimento à ordem judicial (de cessar os descontos em benefício previdenciário) relativa a
novembro de 2021, quando na verdade, teria cumprido o comando do juízo em relação a tal período, resultando, dessarte, em
excesso executivo. Manifestou-se o exequente/impugnado a fls. 22/23, defendendo a cobrança exordial. É o relatório. Decido.
Com razão a parte exequente. Com efeito, o documento anexado a fls. 22/23 no corpo de referida petição, comprova que houve
o desconto indevido pela parte executada no benefício previdenciário do autor, ora exequente/impugnado, relativo, também,
ao mês de novembro de 2021, quando a executada, ora impugnante, já tinha tido pleno conhecimento da decisão proferida a
fls. 32/34 do processo principal de conhecimento em apenso, nº 1001874-34.2021.8.26.0368, que determinara a cessação dos
descontos do benefício previdenciário do autor/exequente, ora impugnado, sob pena de multa por cada evento que contrariasse
referida decisão, no patamar de R$ 350,00, considerando-se o valor de cada parcela descontada (R$169,13). Quanto ao mais,
a parte executada, ora impugnante, não refutou os valores pretendidos pela parte exequente/impugnada, que ao contrário do
mencionado, apresentou os cálculos de fls. 07/09 junto à peça inicial deste incidente. Noto, por fim, que a parte executada,
ora impugnante, deixou de trazer contra-cálculos para o fim de refutar os cálculos iniciais, como lhe competia por força do que
dispõe o §4º do art. 525 do CPC, o que dá ensejo, inclusive, à rejeição liminar da impugnação (§5º do mesmo dispositivo legal).
Rejeito, pois, a impugnação de fls. 17/18, para manter o valor pretendido pela parte exequente na inicial (total de R$ 6.203,06
para fevereiro de 2022). Noto, por fim, que parte executada/impugnante deixou de exercer seu direito de compensação ao
apresentar sua impugnação nos autos, o que havia sido garantido no título executivo judicial (sentença do principal), porquanto
deixou de fazer qualquer menção a ela (noto que referido direito deveria ser exsurgido pela parte executada), razão pela qual
ao valor integral retro reconhecido deverá incidir 10% de honorários advocatícios e mais 10% de multa, ambos previstos no §1º
do art. 523 do CPC. Se o caso, a parte executada, ora impugnante, deve pugnar o levantamento da cifra reconhecida no título
executivo judicial a seu favor, no próprio processo principal de conhecimento em apenso. Apresente, pois, a parte exequente o
cálculo atualizado do débito em execução, observando-se os parâmetros retro. A seguir, se em termos, proceda a secretaria à
penhora on line do valor integral a ser apresentado pela parte exequente, com intimação posterior da parte executada a respeito
(inclusive que possui o prazo de 15 dias para, se o caso, apresentar nova impugnação que deve incidir apenas sobre os novos
cálculos a serem apresentados, pena de reconhecimento de litigância de má-fé), observando-se a gratuidade da justiça da parte
exequente (anote-se também neste incidente a benesse). Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 0000939-60.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000939) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Marilene Aparecida Marcussi Santamaria - - Ronaldo Ernesto Santamaria - - Reinaldo Santamaria Júnior - Banco
do Brasil Sa - Vistos. 1) Fls. 1015/1023: ciente das novas procurações juntadas em nomes dos exequentes. Observo que o
nome do exequente Reinaldo Santamaria, na verdade é REINALDO SANTAMARIA JÚNIOR, conforme procuração e documentos
encartados desde a inicial, fls. 24/25. Proceda a secretaria, pois, ao necessário no SAJ, com urgência, a fim de modificar
a denominação do exequente supra (Reinaldo Santamaria para REINALDO SANTAMARIA JÚNIOR), até porque REYNALDO
SANTAMARIA, que era titular da conta objeto da discussão nestes autos, já se tratava de pessoa falecida antes do ajuizamento
desta demanda (certidão de óbito anexada desde fls. 26 nestes autos e apresentada novamente a fls. 1015). 2) Trata-se de
Cumprimento de sentença Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos movida por Marilene Aparecida Marcussi Santamaria e
outros em face de Banco do Brasil Sa. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito entre as
partes a fls. 999/1001. Observo que juntamente com o acordo, o banco executado já providenciou o depósito judicial da cifra
ajustada (R$ 57.151,05). 3) Diante disso, julgo extinto este processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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