TJSP 13/04/2022 - Pág. 2625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
2625
inicial dos prazos terá início com a futura publicação de ato ordinatório, ficando desde já consignado que o início do prazo da
parte requerida independerá de segunda intimação, cabendo à parte interessada projetar o fim do primeiro prazo, começando
automaticamente o bloco sucessivo de 15 dias. Os memoriais devem ser protocolizados até o final do respectivo prazo da parte.
Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU
CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), EDUARDO RAMALHO BONINI (OAB 350409/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2022
Processo 0001119-63.2000.8.26.0400 (400.01.2000.001119) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S/A - Sonia Maria Pessoa Origuela - 1. Em primeiro lugar, constato que a parte exequente foi intimada para
dar andamento ao feito (manifestar-se sobre o resultado negativo dos ofícios referentes à tentativa de bloqueio de previdências
privadas) e não o fez (fl.390). 2. Considerando a situação processual, os autos deverão aguardar provocação da parte interessada
no arquivo. Frise-se que não se trata de extinção da execução. Basta que, no futuro, a parte interessada dê o devido andamento
ao feito, indicando bens penhoráveis, quando então os autos serão desarquivados e o procedimento será retomado, se o caso.
Nesse sentido: ...Ausência deandamentono processo deexecuçãoque acarreta suspensão do processo... (TJSP; Rel. GILSON
DELGADO MIRANDA; j.23/09/14; apelação 0017237-58.2005.8.26.0362). Ainda no mesmo sentido: No processo deexecução,
havendoinérciado credor após a citação do executado, não é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, mas apenas
dearquivamentodos autos (art. 791, III, c.c. art. 475-J, § 5º, CPC) (TJSP; Rel. SÉRGIO SHIMURA; j.24/09/14; apelação 000428483.2001.8.26.0077). Vale citar também o seguinte julgado: Considerando-se que o interesse no prosseguimento da execução
é essencialmente do credor, viável, in casu, tão somente o arquivamento dos autos até eventual manifestação ou localização
de bens passíveis de penhora (TJP; Rel. MARCIA TESSITORE; j.04/11/14; apelação 0090622-82.2005.8.26.0477). Por fim: Se
a exequente não dá andamento à execução, deve-se determinar o arquivamento do processo, aguardando a provocação do
interessado (TJSP; Rel. FRANCISCO THOMAZ; j.30/07/14; apelação 0020350-60.2009.8.26.0562). 3. Considerando que se
trata de inércia da parte exequente, evidenciando-se o desinteresse pelo prosseguimento, determino o imediato arquivamento
dos autos logo após a publicação desta decisão no DJE. 4. Ante o exposto, considerando que as hipóteses do Art.921 do Código
de Processo Civil não são exaustivas, SUSPENDO a execução. Observe-se o determinado acima, arquivando-se os autos de
imediato. 5. Por fim, independentemente do rearquivamento, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo (descontados
eventuais valores já pagos) pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente,
ao Tabelionato de Protesto competente, o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao
Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado CG
251/2015 DJE de 04/03/15; e Provimento CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do
protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que
fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por
meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou
negativação) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos. Para
tanto, necessária a juntada do demonstrativo atualizado do débito; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento
da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as
providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção
da execução. Int. - ADV: PAULO ROBERTO BRUNETTI (OAB 152921/SP), PATRICIA KELLY OVIDIO SANCHO (OAB 223504/
SP), ROBERTO DE OLIVEIRA VALERO (OAB 223543/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0005993-42.2010.8.26.0400 (400.01.2010.005993) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S/A - Academia de Ginástica Malhação Ltda ME - - Daniel Machado de Souza - - Leonicio Assis Pimenta e
outros - Vistos. 1. Autorizo a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônicos, já deferidos no item 1. da decisão à
fl.354/v., nos moldes dos formulários apresentados às fls.362/363. 2. Defiro o sobrestamento do feito, requerido pela parte
exequente, por 10(dez) dias a serem contados da publicação desta decisão no DJE. 2.1. Decorrido o prazo, deverá a exequente
se manifestar, em 05(cinco) dias, com vistas ao regular prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo o
arquivamento provisório desta execução, independentemente de nova intimação. 3. No mais, aguarde-se a devolução dos ARs
referentes às cartas expedidas (fls.365/366) e o segundo acesso ao sistema SISBAJUD (fls.356/357), bem como a comprovação
do cumprimento dos MLEs a serem expedidos. Int. - ADV: JULIANO BUZONE (OAB 154858/SP), ÉDER GONÇALVES PEREIRA
(OAB 257346/SP), FELIPE AUGUSTO NAZARETH (OAB 257882/SP), FREDERICO CARLOS RAPHAEL GARCIA (OAB 324899/
SP), WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1002638-89.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Braz Ferreira da Silva Filho Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e
dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) considerando
a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica
concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, os autos
serão encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do
Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). - ADV: DANIEL JOAQUIM EMILIO (OAB 286958/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0259/2022
Processo 0001352-59.2020.8.26.0400 (processo principal 1002028-24.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - SICOOB COCRED- COOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - Vistos. Considerando
que houve resposta (fls.139/140) ao ofício enviado para a SEFAZ, fica a parte exequente intimada para requerer o que de direito,
no prazo de 05 dias contado da publicação deste despacho. Int. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO - SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 0002410-63.2021.8.26.0400 (processo principal 1003291-96.2016.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - E.D.B.X. - Ante o exposto, com fundamento no Art.528, §3º, do Código de
Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado, pelo prazo de 90 (noventa) dias corridos, conforme fundamentação
acima (na forma cumulativa/sucessiva caso haja outra ordem), devendo constar no mandado de prisão que ele não será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º