TJSP 13/04/2022 - Pág. 2626 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
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cumprido ou o alimentante será imediatamente posto em liberdade mediante a expedição de alvará de soltura judicial, caso
pague o débito apurado no cálculo de fls.43, acrescido do valor correspondente às prestações alimentícias vencidas no curso da
presente execução (Art.528, §7º, do CPC) até a data do efetivo pagamento (devendo o valor e esta ressalva serem mencionados
no mandado). Expirado o prazo da prisão civil decretada nestes autos, a autoridade policial responsável pelo estabelecimento
prisional deverá colocar o preso imediatamente em liberdade, independente da expedição de alvará de soltura, comunicando-se
este Juízo. Expeça-se mandado de prisão, nos moldes mencionados acima. Além disso, ficam autorizados o protesto da dívida e
a expedição da certidão necessária, cabendo à parte interessada comparecer na Secretaria Judicial para efetuar o requerimento
por escrito (independentemente de petição nos autos), independentemente do pagamento de taxas, levando-o, em seguida, ao
respectivo cartório, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. Em razão da natureza do
litígio, em especial o valor da pensão, concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita. Servirá cópia da presente decisão
como ofícios, que devem ser encaminhados às Autoridades mencionadas abaixo. Int. - ADV: LEO CRISTIAN ALVES BOM (OAB
268276/SP), FERNANDA GONSALLES RIZZATI FONSECA (OAB 231310/SP)
Processo 0002724-09.2021.8.26.0400 (processo principal 1005997-47.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Fixação
- I.S.S. - E.S.S. - Ante o exposto, com fundamento no Art.528, §3º, do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL
do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, tendo em vista que o executado não tem histórico de descumprimento da
obrigação alimentar (na forma cumulativa/sucessiva caso haja outra ordem), devendo constar no mandado de prisão que ele
não será cumprido ou o alimentante será imediatamente posto em liberdade mediante a expedição de alvará de soltura judicial,
caso pague o débito apurado no cálculo de fls.72/75, acrescido do valor correspondente às prestações alimentícias vencidas
no curso da presente execução (Art.528, §7º, do CPC) até a data do efetivo pagamento (devendo o valor e esta ressalva serem
mencionados no mandado). Expirado o prazo da prisão civil decretada nestes autos, a autoridade policial responsável pelo
estabelecimento prisional deverá colocar o preso imediatamente em liberdade, independente da expedição de alvará de soltura,
comunicando-se este Juízo. Expeça-se mandado de prisão, nos moldes mencionados acima. Além disso, ficam autorizados o
protesto da dívida e a expedição da certidão necessária, cabendo à parte interessada comparecer na Secretaria Judicial para
efetuar o requerimento por escrito (independentemente de petição nos autos), independentemente do pagamento de taxas,
levando-o, em seguida, ao respectivo cartório, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da
Justiça. Em razão da natureza do litígio, em especial o valor da pensão, concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita.
Servirá cópia da presente decisão como ofícios, que devem ser encaminhados às Autoridades mencionadas abaixo. Int. - ADV:
JANICE MENEZES (OAB 395624/SP), SERGIO ANTONIO MAZITELI JUNIOR (OAB 268158/SP)
Processo 0003316-53.2021.8.26.0400 (processo principal 1002418-28.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Guarda - R.M.A. - - A.H.M.A. - Ante o exposto, com fundamento no Art.528, §3º, do Código de Processo Civil, DECRETO A
PRISÃO CIVIL do executado, pelo prazo de 90 (noventa) dias corridos, conforme fundamentação acima (na forma cumulativa/
sucessiva caso haja outra ordem), devendo constar no mandado de prisão que ele não será cumprido ou o alimentante será
imediatamente posto em liberdade mediante a expedição de alvará de soltura judicial, caso pague o débito apurado no cálculo
de fls.71, acrescido do valor correspondente às prestações alimentícias vencidas no curso da presente execução (Art.528,
§7º, do CPC) até a data do efetivo pagamento (devendo o valor e esta ressalva serem mencionados no mandado). Expirado o
prazo da prisão civil decretada nestes autos, a autoridade policial responsável pelo estabelecimento prisional deverá colocar
o preso imediatamente em liberdade, independente da expedição de alvará de soltura, comunicando-se este Juízo. Expeça-se
mandado de prisão, nos moldes mencionados acima. Se necessário para o devido preenchimento dos dados do mandado de
prisão, proceda a Secretaria Judicial à pesquisa, por meio de acesso ao sistema INFOJUD, para obter os dados do executado,
efetuando as anotações correspondentes no sistema informatizado. Além disso, ficam autorizados o protesto da dívida e a
expedição da certidão necessária, cabendo à parte interessada comparecer na Secretaria Judicial para efetuar o requerimento
por escrito (independentemente de petição nos autos), independentemente do pagamento de taxas, levando-o, em seguida, ao
respectivo cartório, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. Em razão da natureza do
litígio, em especial o valor da pensão, concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita. Servirá cópia da presente decisão
como ofícios, que devem ser encaminhados às Autoridades mencionadas abaixo. - ADV: MIRIANE SILVEIRA DE OLIVEIRA
(OAB 400749/SP)
Processo 0006565-76.2002.8.26.0400 (400.01.2002.006565) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Cooperativa de Credito Popular de Olimpia Ltda - - Massa Falida de Cooperativa de Crédito Popular de Olímpia Ltda. - Cesar
Donaldo Pompeo - - Jeferson José Pompeu - José Roberto Davanço e outros - Maria Helena Lisboa dos Santos Missi e outro
- Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo
Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):
manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias, dando andamento ao feito, ou requerendo seu arquivamento provisório. - ADV:
HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO (OAB 271747/SP), TULIO BELEM DE ANDRADE (OAB 407456/SP), FELIPE
BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), VALDIR EDUARDO MACEDO FILHO (OAB
263279/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA NETO (OAB 257658/SP), EDILSON CESAR DE NADAI (OAB 149109/SP), LUIZ CARLOS
RODRIGUES ROSA JUNIOR (OAB 167422/SP)
Processo 1000102-03.2022.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Márcia Regina Zamperline Tomiatti - ME Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil,
e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) foi(ram)
emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme “print” acima, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do
MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo necessidade
de retirada no balcão da Secretaria Judicial (Só haverá necessidade de comparecimento no Banco e não no cartório judicial na
hipótese de opção expressa de retirada no Banco exclusivamente para valores inferiores a R$5.000,00). Acrescente-se, ainda,
que a praxe nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a assinatura dos MLE diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no
sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta
unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido. - ADV: MARCIA REGINA
ZAMPERLINE TOMIATTI (OAB 323073/SP)
Processo 1000111-62.2022.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - JFT WTT Comar
Empreeendimentos Imobiliários SPE LTDA - Luciana Fernandes Pereira - Certifico e dou fé que, nos termos do Art.203, §4º,
do Código de Processo Civil, a expediçãode certidão de honorários do convênio DPESP-OABSP está sendo providenciada
e será liberada nos autos no prazo máximo de 03(três) dias a contar da publicação deste ato ordinatório do DJE. Assim,
independentemente de nova intimação, o(a/s) Advogado(a/s) interessado(a/s) deverá(ão) (ônus) acessar os autos digitais (após
tal prazo)para impressão.O encaminhamento à OAB local deverá ser feito pelo(a/s) próprio(a/s) Advogado(a/s).Consigne-se que
tal procedimento foi adotado pelo MM. Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cívelapós deferir pedido da OAB local, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º