TJSP 13/04/2022 - Pág. 3312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
3312
CPC, homologo o acordo concluído entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 3. Por via de consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b” do Código de Processo Civil. 3.
Custas e honorários na forma acordada. Caso as partes nada tenham disposto sobre as custas e despesas, estas serão divididas
igualmente ex vi do §2º do art. 90 do CPC, observando-se a isenção para quem for beneficiário da justiça gratuita. 4. Arbitro os
honorários do(a;s) Advogado(a;s) dativo(a;s) nomeado(a;s) à(s) parte(s) em 100% (cem por cento) da Tabela do Convênio DPG/
OAB. Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) competente(s) certidão(ões). 5. Homologo também a renúncia das partes à
faculdade processual de recorrerem, determinando, assim, a certificação do trânsito em julgado. 7. Oportunamente, arquive-se
com as baixas de estilo. P.I.C. - ADV: SONETE NEVES DE OLIVEIRA (OAB 178402/SP)
Processo 1001600-96.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Prates da
Fonseca - Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de: A) juntar cópias de seus documentos
pessoais e de comprovante de endereço; B) trazer informações qualificativas da parte ré de modo a possibilitar realização
de pesquisa visando localizá-la; C) informar o motivo pelo qual não incluiu na demanda a credora arrendatária, que também
consta na averbação questionada (Av.1M-8.813); D) esclarecer sua pretensão, pois, segundo consta na nota devolutiva (p. 13),
o cancelamento depende de declaração judicial do fim dos contratos dos registros. - ADV: SYNTHEA TELLES DE CASTRO
SCHMIDT (OAB 102647/SP)
Processo 1001608-73.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção, emendar a inicial a fim de juntar
comprovante de pagamento da DARE e comprovar o recolhimento das despesas para citação. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO
DA SILVA (OAB 25225/MG)
Processo 1001612-13.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Prates da Fonseca
- Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: A) comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento
da distribuição; B) apresentar documentos pessoais e comprovante de endereço; C) trazer informações qualificativas da parte
ré; D) esclarecer sobre eventual duplicidade de distribuição ou conexão com a demanda n. 1001600-96.2022, visto que a
distribuição deste processo a este Juízo foi promovida pelo sistema, por direcionamento, indicando suspeita de repetição de
ação. Vale anotar que, havendo similaridade entre as demandas, poderá a parte autora desistir da presente demanda e incluir
sua pretensão no processo 1001600-96.2022, evitando-se, assim, repetição de atos processuais e recolhimento de custas para
prática de diligência para o mesmo fim. - ADV: SYNTHEA TELLES DE CASTRO SCHMIDT (OAB 102647/SP)
Processo 1001646-85.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luis Claudio
Gonçalves - 6. Do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada,
para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor (1758570269), relacionados aos contratos, objetos
desta demanda: Código 216 - Consignação Empréstimo Bancário - valor R$ 531,13; Código 216 - Consignação Empréstimo
Bancário - valor R$ 477,44; Código 217 - Empréstimo sobre a RMC - valor R$ 132,54. 6.1. Requisite-se ao INSS o cumprimento
desta decisão, através do e-mail [email protected], servindo a presente, assinada digitalmente e instruída com cópia de
p. 46, como ofício. 7. Para os fins do art. 334 do CPC, encaminhe-se o processo ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania - para designação de audiência. 7.1. Por força das recomendações de isolamento social decretadas pelas
autoridades sanitárias, como meio de contenção da pandemia de covid-19, a audiência se realizará por meio de videoconferência,
nos termos do arts. 193 a 199 e 367, §6º, todos do CPC, e do Comunicado nº 284/2020, da E. Corregedoria Geral de Justiça
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CCG 284/2020), no ambiente virtual da plataforma eletrônica Microsoft Teams
(Teams). 8. Desta forma, designada a audiência pelo CEJUSC, providencie o Ofício Judicial o envio do link gerado pelo Teams
aos e-mails dos advogados cadastrados no processo, no SAJ, que deverão reencaminhar o link de acesso aos e-mails de seus
patrocinados; e, se caso, ao representante do Ministério Público. 8.1. Esclareço que: a) nenhum dos participantes necessita
ter instalado em seu computador, ou em seu smartphone, o aplicativo Microsoft Teams, podendo o acesso à reunião acontecer
mediante uso de navegador da internet de sua preferência. Porém, é recomendável que o programa seja instalado, por facilitar
o acesso à reunião; b) no dia e horário designados, as partes e seus advogados deverão acessar o link da reunião; digitar seu
nome; habilitar a câmera e o microfone de seu respectivo dispositivo; e ingressar, aguardando no lobby virtual a chamada; e c)
maiores esclarecimentos podem ser obtidos no seguinte endereço virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594930325510. 9. CITE-SE a parte ré para participar da audiência, através do link de acesso,
que deverá instruir a carta/mandado/carta precatória. - ADV: JULIELTON MODESTO DE ARAUJO BOTTARO (OAB 273587/SP)
Processo 1001652-92.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Davi Moura da Silva
- 2. Assim, com fundamento no §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15
(quinze) dias: a) recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; ou b) comprovar a hipossuficiência,
apresentando: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou dos três últimos comprovantes de renda mensal; cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3. No mesmo prazo
acima, deverá a parte autora emendar a inicial para esclarecer sua pretensão e via eleita, porquanto pretende a revisão de
contrato, afirmando abusividade em cláusulas, taxas e encargos contratuais, contudo, de forma contraditória, aduz que não tem
conhecimento do teor destas. Se o autor não tem conhecimento das cláusulas e taxas do contrato como pode afirma que são
abusivas. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1001653-77.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - 1.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, procedendo-se à BUSCA E
APREENSÃO do veículo descrito na inicial e dos seus respectivos documentos (porte obrigatório e transferência). 1.1. Executada
a liminar, CITE-SE o(a) devedor(a), que terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena
de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar
a ação. 1.2. Constatado pelo Oficial de Justiça resistência injustificada no cumprimento da ordem, com fundamento no art. 139,
IV, do CPC, fica desde já autorizado arrombamento e requisição de reforço policial. 1.3. Anoto que, conforme disposto no § 2º,
do artigo 212, do CPC, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o
disposto noart. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. A situação apresentada não se enquadra dentre as hipóteses previstas
no art. 189 do CPC, como também ausente fundamento que a justifique a tramitação em segredo de justiça. Providencie a
Serventia a exclusão da anotação de segredo de justiça, no cadastro do sistema. - ADV: JOSÉ MILTON VILLELA DE OLIVEIRA
(OAB 73736/MG)
Processo 1001654-62.2022.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.O.S. - - R.O.S. - 1. Em face à
declaração e aos documentos apresentados, defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Nos termos do §1º do
art. 1.694 do CC, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos do alimentante.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º