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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022 - Página 3313

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TJSP 13/04/2022 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3487

3313

Além disso, na hipótese de vínculo alimentar decorrente do poder familiar, de acordo com o art. 1.703 do CC ambos os genitores,
caso separados, devem contribuir com o sustento do filho, na proporção dos seus recursos. Nesse contexto, com fundamento
no art. 321 do CPC, entendo que a inicial deve ser emendada, porque ela apresenta omissão capaz de dificultar o julgamento do
mérito. Isso porque não há a descrição de quais são as necessidades da parte alimentada nem os recursos do genitor que detém
a sua guarda, o que, por consequência, impede a correta aplicação das regras acima destacadas. Cabe fixar desde logo que não
se disputa sobre a presunção judicial relativa de que a parte alimentada, por ser menor de idade, necessita receber alimentados
da parte alimentante. O que se afirma é que essa presunção não se estende para o conteúdo econômico da necessidade. Em
outras palavras: presume-se que a parte alimentada necessita, mas não o quanto necessita; e isso se dá porque a necessidade
de cada alimentado é específica e particular, variando, inclusive, de acordo com a sua condição social. Assim, para fixação dos
alimentos provisórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de: a) descrever quais
são as suas necessidades e os respectivos valores: despesas exclusivas da parte alimentada; despesas comuns da residência
em que mora (que beneficia todos os moradores: tais como despesas com aluguel, água, energia elétrica, serviço de TV a cabo
etc); e quantidade de moradores; b) descrever qual a possibilidade financeira da representante legal (genitora): qualificação
profissional, fonte de renda e rendimentos mensais. - ADV: DARIO POISSON GOMES (OAB 371748/SP)
Processo 1001666-76.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.A.B.F. - 1. Face à declaração e aos
documentos apresentados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Abra-se vista ao Ministério
Público. - ADV: GUILHERME LOYOLA SANTOS (OAB 353599/SP)
Processo 1001676-23.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira - 1.
Para os fins do art. 334 do CPC, encaminhe-se o processo ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência. 1.1. Por força das recomendações de isolamento social decretadas pelas autoridades sanitárias,
como meio de contenção da pandemia de covid-19, a audiência se realizará por meio de videoconferência, nos termos do
arts. 193 a 199 e 367, §6º, todos do CPC, e do Comunicado nº 284/2020, da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (CCG 284/2020), no ambiente virtual da plataforma eletrônica Microsoft Teams (Teams).
2. Desta forma, designada a audiência pelo CEJUSC, providencie o Ofício Judicial o envio do link gerado pelo Teams aos
e-mails dos advogados cadastrados no processo, no SAJ, que deverão reencaminhar o link de acesso aos e-mails de seus
patrocinados; e, se caso, ao representante do Ministério Público. 2.1. Esclareço que: a) nenhum dos participantes necessita
ter instalado em seu computador, ou em seu smartphone, o aplicativo Microsoft Teams, podendo o acesso à reunião acontecer
mediante uso de navegador da internet de sua preferência. Porém, é recomendável que o programa seja instalado, por facilitar
o acesso à reunião; b) no dia e horário designados, as partes e seus advogados deverão acessar o link da reunião; digitar seu
nome; habilitar a câmera e o microfone de seu respectivo dispositivo; e ingressar, aguardando no lobby virtual a chamada; e c)
maiores esclarecimentos podem ser obtidos no seguinte endereço virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594930325510. 3. CITE-SE a parte ré para participar da audiência, através do link de acesso,
que deverá instruir a carta/mandado/carta precatória. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1001684-97.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira - 1.
Para os fins do art. 334 do CPC, encaminhe-se o processo ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência. 1.1. Por força das recomendações de isolamento social decretadas pelas autoridades sanitárias,
como meio de contenção da pandemia de covid-19, a audiência se realizará por meio de videoconferência, nos termos do
arts. 193 a 199 e 367, §6º, todos do CPC, e do Comunicado nº 284/2020, da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (CCG 284/2020), no ambiente virtual da plataforma eletrônica Microsoft Teams (Teams).
2. Desta forma, designada a audiência pelo CEJUSC, providencie o Ofício Judicial o envio do link gerado pelo Teams aos
e-mails dos advogados cadastrados no processo, no SAJ, que deverão reencaminhar o link de acesso aos e-mails de seus
patrocinados; e, se caso, ao representante do Ministério Público. 2.1. Esclareço que: a) nenhum dos participantes necessita
ter instalado em seu computador, ou em seu smartphone, o aplicativo Microsoft Teams, podendo o acesso à reunião acontecer
mediante uso de navegador da internet de sua preferência. Porém, é recomendável que o programa seja instalado, por facilitar
o acesso à reunião; b) no dia e horário designados, as partes e seus advogados deverão acessar o link da reunião; digitar seu
nome; habilitar a câmera e o microfone de seu respectivo dispositivo; e ingressar, aguardando no lobby virtual a chamada; e c)
maiores esclarecimentos podem ser obtidos no seguinte endereço virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594930325510. 3. CITE-SE a parte ré para participar da audiência, através do link de acesso,
que deverá instruir a carta/mandado/carta precatória. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1001696-14.2022.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.G.O. - - Y.A.G.O. - 1. Muito
embora a necessidade de a parte alimentanda ser materialmente assistida seja judicialmente presumida, pelo fato de ela ser
menor de idade, tal presunção não se estende ao conteúdo econômico dessa necessidade. Isto é, a presunção em tela recai
sobre o fato da impossibilidade da parte alimentada em se manter pelos próprios meios, mas não sobre fato do quanto necessita,
tampouco sobre fato de quanto o genitor que se encontra com a sua guarda contribui para o sustento. Dito ainda de outro modo:
a presunção judicial recai sobre os elementos fáticos da primeira parte do art. 1.695 do CC (ausência de bens suficientes
ou ausência de capacidade autossutento pelo trabalho), mas não sobre os elementos fáticos do art. 1.694 do CC (alimentos
necessários para viver de modo compatível com sua condição social, incluindo a educação). 2. Com esse cenário, considerando
que, de um lado, não há nenhum indicativo da possibilidade financeira da parte requerida, mas, de outro, que milita em favor
da parte alimentada a presunção judicial da necessidade de ser materialmente assistida pela ré, por ausência de maiores
elementos arbitro os alimentos provisórios em R$ 330,00 (trezentos e trinta), por tal quantia corresponder a 30% do atual salário
mínimo nacional. 2.1. Intime-se para pagamento mediante depósito em conta, até o dia 10 de cada mês. 3. Nos termos do art. 5º
da Lei 5.478/68, remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de
audiência de conciliação. 3.1. Para a audiência de instrução e julgamento, designo desde já o dia 02/08/2022, às 11:30 horas.
4. Por força das recomendações de isolamento social decretadas pelas autoridades sanitárias, como meio de contenção da
pandemia de covid-19, a audiência se realizará por meio de videoconferência, nos termos do arts. 193 a 199 e 367, §6º, todos do
CPC, e do Comunicado nº 284/2020, da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CCG
284/2020), no ambiente virtual da plataforma eletrônica Microsoft Teams (Teams). 4.1. Providencie o CEJUSC e o Ofício Judicial
o agendamento da audiência no Teams, nos termos do item 4 do CCG 284/2020. 4.2. Na sequência, providencie-se o envio dos
links gerados pelo Teams aos e-mails dos advogados cadastrados no processo, no SAJ, que deverão reencaminhar os links de
acesso aos e-mails de seus patrocinados; assim como ao representante do Ministério Público. 5. Com o retorno dos autos do
CEJUSC, cite-se e intime-se a parte ré, encaminhando-se link de acesso e cientificando-a de que: a) a audiência de conciliação
(primeira audiência) será realizada no CEJUSC; b) a audiência de instrução e julgamento (segunda audiência) se realizará no
Ofício de Justiça, caso infrutífera a conciliação no CEJUSC; e c) a contestação da ação deverá ser apresentada na audiência
de instrução e julgamento (segunda audiência), por meio de advogado. Por se tratar de processo digital, a contestação, caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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