TJSP 13/04/2022 - Pág. 3314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
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escrita, deverá ser protocolizada digitalmente até o dia e a hora da audiência de instrução e julgamento. 5.1. Se necessário,
expeça-se, com urgência, carta precatória para a citação e intimação dos requeridos. 5.1.1. Faça-se constar na carta precatória:
a) o link de acesso à reunião virtual; b) orientação ao Oficial de Justiça para que repasse o referido link à requerida e que
obtenha com ela o seu endereço de e-mail; c) impressão da cartilha informativa de acesso à audiência obtida no seguinte
endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594930325510.
5.2. Esclareço, finalmente que: a) nenhum dos participantes necessita ter instalado em seu computador ou em seu smartphone
o aplicativo Microsoft Teams, podendo o acesso à reunião acontecer mediante uso de navegador da internet de sua preferência.
Porém, é recomendável que o programa seja baixado, por facilitar o acesso à reunião; b) no dia e horário designado, as partes
e seus advogados deverão acessar o link da reunião, digitar seu nome, habilitar a câmera e o microfone de seu respectivo
dispositivo, e ingressar, aguardando no lobby virtual a chamada; e c) maiores esclarecimentos podem ser obtidos no seguinte
endereço virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594930325510. 6. A
parte autora fica intimada através do seu advogado, por meio da publicação desta decisão no DJe, ciente de que o seu não
comparecimento importará na extinção do processo sem a resolução do mérito (art. 7º da Lei 5.478/61). 7. Nos termos do art.
9º da Lei 5.478/68, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento (segunda audiência). - ADV:
MATHEUS HENRIQUE DA COSTA PERPÉTUO (OAB 386804/SP), WILLIAN TEIXEIRA CORRÊA (OAB 343193/SP)
Processo 1001702-21.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - 1.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, procedendo-se à BUSCA E
APREENSÃO do veículo descrito na inicial e dos seus respectivos documentos (porte obrigatório e transferência). 1.1. Executada
a liminar, CITE-SE o(a) devedor(a), que terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena
de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar
a ação. 1.2. Constatado pelo Oficial de Justiça resistência injustificada no cumprimento da ordem, com fundamento no art. 139,
IV, do CPC, fica desde já autorizado arrombamento e requisição de reforço policial. 1.3. Anoto que, conforme disposto no § 2º,
do artigo 212, do CPC, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o
disposto noart. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. A situação apresentada não se enquadra dentre as hipóteses previstas
no art. 189 do CPC, como também ausente fundamento que a justifique a tramitação em segredo de justiça. Providencie a
Serventia a exclusão da anotação de segredo de justiça, no cadastro do sistema. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
(OAB 115665/SP)
Processo 1001703-06.2022.8.26.0445 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Leandro dos Santos Osório
- - Tiago Ferreira Osório - - Eliana dos Santos Osório - 2.1. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ALVARÁ,
com validade de 30 (trinta) dias, contados da expedição, cabendo à parte autora providenciar a impressão e o encaminhamento
para obter as informações acima. 3. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para a parte autora, sob pena de indeferimento e
extinção, emendar a inicial a fim de comprovar a existência das verbas deixadas pelo falecido, adequando, se o caso, o valor
atribuído à causa. - ADV: MARCOS AURELIO MONSORES DA SILVA (OAB 277287/SP)
Processo 1001717-87.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - 1.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, procedendo-se à BUSCA E
APREENSÃO do veículo descrito na inicial e dos seus respectivos documentos (porte obrigatório e transferência). 1.1. Executada
a liminar, CITE-SE o(a) devedor(a), que terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena
de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar
a ação. 1.2. Constatado pelo Oficial de Justiça resistência injustificada no cumprimento da ordem, com fundamento no art. 139,
IV, do CPC, fica desde já autorizado arrombamento e requisição de reforço policial. 1.3. Anoto que, conforme disposto no § 2º,
do artigo 212, do CPC, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o
disposto noart. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. A situação apresentada não se enquadra dentre as hipóteses previstas
no art. 189 do CPC, como também ausente fundamento que a justifique a tramitação em segredo de justiça. Providencie a
Serventia a exclusão da anotação de segredo de justiça, no cadastro do sistema. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1001721-27.2022.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.A.B.R. - L.K.B.R. - 1. Face à declaração e aos
documentos apresentados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação de divórcio,
com pedido tutela de evidencia em sede de liminar para o imediato decreto da extinção do vínculo matrimonial. 3. INDEFIRO
o pedido liminar, visto que a situação apresentada não se enquadra nas hipóteses de concessão de tutela de evidência
liminarmente (parágrafo único do art. 311, do CPC). 4. Diante da informações de que o réu está recolhido em estabelecimento
penal e considerando a ausência de previsão normativa para a requisição dele a fim de participar de audiência no CEJUSC,
deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. 5. Por conseguinte, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida
para responder à demanda no prazo legal, que se iniciará na data a juntada do comprovante de citação nos autos eletrônicos.
5.1. ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar
a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou.
- ADV: ANNA KARINA ALVES DE JESUS (OAB 289643/SP)
Processo 1001722-12.2022.8.26.0445 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcelo Ricardo Taveira - - Edvania Maria
Moraes - 1. Nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, entendo que os elementos dos autos evidenciam a falta
dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Isso porque, não soa crível que duas pessoas,
com emprego formal, juntas, não tenham renda suficiente para pagar as despesas processuais da presente demanda. Além disso,
nos termos dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC, a gratuidade poderá ser concedida ou autorizado o parcelamento, eventualmente,
para a prática futura de algum ato processual que se revele dispendioso, o que, portanto, não justificaria o não pagamento pela
parte autora, ao menos, das custas iniciais (taxa judiciária inicial R$ 207,35). 2. Assim, com fundamento no §2º do art. 99 do
Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as custas iniciais, sob pena de
cancelamento da distribuição; ou b) comprovar a hipossuficiência, apresentando: cópia dos três últimos comprovantes de renda
mensal; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3. No
mesmo prazo acima, deverá a parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, CPC): a) especificar a origem
e da data de início da SUA posse, com descrição dos atos possessórios praticados, bem como com esclarecimento sobre soma
de posses, com indicação, nesse último caso, do(s) antecessor(es) e das datas (ao menos mês e ano), inclusive do genitor do
requerente, André Rosário, que, segundo consta, reside também no local; b) juntar matrícula ou certidão imobiliária do imóvel,
indicando o titular do domínio ou a impossibilidade de fazê-lo (indicadores real e pessoal). A descrição do imóvel na inicial e na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º