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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 1330

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TJSP 18/04/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3488

1330

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1006141-95.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Amanda Laterza
Sanches - Vistos. 1-Nos termos do artigo 300, “caput” e § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os documentos de fls. 21/31 demonstram que a autora
é beneficiária de plano de saúde operado pela ré. Já os documentos de fls. 32/36 revelam que a autora está acometida de
transtorno depressivo recorrente e depressão graves, que já se submeteu a tratamentos que não resultaram em êxito no
controle do quadro e que, em razão disso, foi-lhe prescrita a realização de sessões de estimulação magnética transcraniana
como alternativa terapêutica. Ademais, o documento de fls. 44 indica que houve, por parte da ré, negativa de cobertura do
tratamento, sob o fundamento de não integrar o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS. Está
evidenciada, portanto, a probabilidade do direito invocado pela autora. Outrossim, também está evidenciado o perigo de dano
à autora na hipótese de a tutela de urgência não ser concedida neste momento, já que, de acordo com o que consta dos
relatórios médicos, ela está acometida de patologias psiquiátricas graves há bastante tempo e não obteve êxito na realização
de outros tratamentos. É possível concluir, portanto, com base nas regras da experiência, que a autora poderá sofrer prejuízos
irreparáveis se não receber o tratamento prescrito como alternativa àqueles que não ensejaram melhora do quadro. Pondera-se
ainda que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que
não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente” (REsp n.º 668.216/SP, 3ª Turma, rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.03.07, DJ 02.04.07, p. 265, RDR 38/291, RNDJ 91/85). Além disso, a Seção de Direito
Privado 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Súmula nº 102, segundo a qual “havendo expressa indicação médica,
é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar
previsto no rol de procedimentos da ANS.”. Por fim, a concessão da medida, no caso em tela, não encontra óbice no artigo 300,
§ 3º, do Código de Processo Civil, que “não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar
é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido” (Cassio Scarpinella Bueno, “Novo Código de
Processo Civil anotado”, Saraiva, 2015, p. 219) já que o direito à vida e à saúde da autora é qualitativamente mais importante
do que o direito patrimonial da ré, cuja satisfação pode ser buscada, se o caso, por meio de outra via processual. Entretanto,
do cotejo entre os documentos de fls. 33 e 35/36 verifica-se que há discrepância entre o número de sessões indicadas e,
conforme consta do documento de fls. 35/36, há indicação para que o tratamento seja iniciado com dez sessões, bem como que
a continuidade depende da reavaliação da paciente. Destarte, com fundamento no artigo 294, parágrafo único, e no artigo 300,
“caput”, do Código de Processo Civil, concedo em parte tutela de urgência postulada determinar que, no prazo de cinco dias, a
ré autorize ou custeie a realização de dez sessões de estimulação magnética transcraniana, conforme prescrição de fls. 35/36,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A extensão dos efeitos da tutela de urgência fica condicionada à apresentação de
novo relatório médico, com indicação e justificativa expressas para a necessidade de realização de mais sessões além das dez
primeiras. Fica facultado à autora o encaminhamento à ré de cópia desta decisão, que servirá como ofício. 2-Tendo em vista que
questões análogas às tratadas na inicial são recorrentes no Poder Judiciário e é notório que as operadoras de plano de saúde
adotam a postura de não transigir, bem como em razão do disposto no artigo 1º, § 1º do Provimento CSM nº 2651/2022, deixo
de designar audiência de mediação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil por entender que tal medida ensejará
o comprometimento da celeridade processual e o congestionamento da pauta. 3-Expeça-se o necessário para intimação da ré
acerca da tutela de urgência concedida, bem como para citação da ré para contestar o pedido no prazo de quinze dias, nos
termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos
fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do
Código de Processo Civil. 4-Caso seja contestado o pedido, intime-se a autora para se manifestar no prazo de quinze dias
sobre eventuais alegações apresentadas pela ré, na forma dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 5-Findo o prazo
com ou sem a apresentação de réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, esclareçam se têm interesse
na designação de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas, cuja pertinência, em caso positivo, deverá ser
justificada. Caso pretendam produzir prova testemunhal, as partes poderão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas,
observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de
todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato. 6-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 13 de abril
de 2022. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP)
Processo 1006929-46.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Analine Medeiros de
Souza - - Ana Claudia Baggio de Paula - Anhanguera Educacional Participações S/A e outro - Vistos. Cite-se a corré NIP Cursos,
na pessoa de seu representante legal Vinicius França Sammartino, no endereço indiacdo a fls. 188. Int. Jundiaí, 11 de abril de
2022. - ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP)
Processo 1007331-30.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Angela Cheracomo de Macedo - Notre Dame
Intermédica Saúde S/A - Vistos. 1-Dê-se ciência do v. Acórdão. 2-Nada mais sendo requerido no prazo de trinta dias, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Int. Jundiaí, 13 de abril de 2022. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/
SP), CÍNTIA DUARTE DE MACÊDO ROSPI (OAB 252780/SP)
Processo 1007585-03.2021.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Odair Jose da
Silva - A. Fernandez Engenharia e Construções Eireli - Em Recuperação Judicial - Fábio Rodrigues Garcia - Manifeste-se
o administrador sobre a petição de fls. 106/107, no prazo de cinco dias. - ADV: ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA
LIMONGI (OAB 297050/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB
160182/SP), MÁRIO SÉRGIO FIGUEIROA MARTINIANO (OAB 263473/SP)
Processo 1009013-88.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fazgran Empreendimentos
Imobiliários S/A - Mateus Pereira Bernardo - - Creuzeni Sota Gallo Bernardo - Ciência ao requerido que foi emitido mandado de
levantamento eletrônico nº 20220404133705002984 no valor de R$ 7.630,11. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP),
ANA LÚCIA CARNEIRO CUNHA (OAB 373827/SP)
Processo 1009937-02.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Floriano Cardoso do Espasso Silva
Me - Vistos. 1-Esclareça a autora, no prazo de cinco dias, se pretende a expedição de carta precatória à comarca de Serra Negra/
SP para citação do requerido, visto que o aviso de recebimento de fls. 114 retornou com a informação “não procurado”. 2-Em
caso positivo, expeça-se carta precatória, conforme requerido. Tendo em vista a expedição de carta precatória, e nos termos do
Comunicado CG nº 1951/2017, a parte interessada deverá observar o seguinte: a) é facultado ao(à) advogado(a) providenciar
a distribuição da carta precatória, hipótese em que deverá comprovar a realização do ato no prazo de dez dias a contar da
expedição, de acordo com o indicado no capítulo III, item 2, primeira parte; b) caso o(a) advogado(a) da parte interessada não
adote as providências indicadas no item ‘a’, deverá, no prazo de dez dias a contar da expedição da carta precatória, comprovar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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