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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 1693

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TJSP 18/04/2022 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3488

1693

Benedito Cesar Ferreira (OAB 69666/SP); Elias Corrêa da Silva Jnior (OAB 296739/SP); Mônica Fernandes do Carmo (OAB
115832/SP). - ADV: ADRIANA DA COSTA ALVES (OAB 168995/SP), BENEDITO CESAR FERREIRA (OAB 69666/SP), ELIAS
CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 0000214-29.2022.8.26.0322 (processo principal 1002144-36.2020.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.R.S.D. - Estendo para estes autos a gratuidade processual concedida ao
exequente na fase de conhecimento. Anote-se. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu
procurador ou, na falta deste, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Intime-se. - ADV: GUILHERME BRIDI LEAL (OAB 418274/SP)
Processo 0000261-03.2022.8.26.0322 (processo principal 1004019-41.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Victor Hugo dos Santos Rodrigues - Diante da certidão supra, anifeste-se o(a) exequente,
requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 15 dias. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO
FERREIRA DE SOUZA (OAB 370884/SP)
Processo 0000551-52.2021.8.26.0322 (apensado ao processo 1000007-52.2018.8.26.0322) (processo principal 100000752.2018.8.26.0322) - Cumprimento Provisório de Sentença - Planos de Saúde - Sylvio Rogério Moreira de Abreu - - Daiane
Cristina Silva de Souza - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Trata-se de Obrigação de fazer
em fase de cumprimento da sentença em execução proposta por Sylvio Rogério Moreira de Abreu e Daine Cristina Silva de
Souza contra São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada, na qual pretende o levantamento do valor
incontroverso de R$ 47.773,29, depósito realizado a fls. 94/95, bem como o prosseguimento pela diferença do valor atualizado
de R$ 10.656,04 (fls. 188/189). A sentença proferida as fls. 111/115 homologou os cálculos apresentados executada de fls. 85;
reconhecendo o excesso de execução de R$ 892,06; e afastou a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC. Não
assiste razão aos credores. Considerando que há valores depositados em conta judicial (fls. 94), sobre este valor passará a ser
corrigida pelo banco depositário, não incidindo juros, correção monetária e muito menos multa a ser pago pela executada. Nesse
sentido pronunciou-se o Eg. Superior Tribunal de Justiça, pela sua 3ª Turma, nos autos do AgRg no REsp 1.427.818-SP, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, j. 22.4.14, DJ 29.4.14: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO.
1. A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora sobre o valor depositado judicialmente pelo devedor é
do banco depositário. 2.Agravo no recurso especial não provido.. Diante do exposto e ante a apresentação do MLE (fls. 190),
defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor de R$ 47.773,29, em favor dos credores, na forma indicado
a fls. 190, devendo ser acrescido de juros e correção da data do deposito em 10/05/2021 (fls. 94/95). Intime-se a executada
para providenciar o preenchimento do formulário MLE (mandado de Levantamento Eletrônico), disponível no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), no prazo
de 15 dias. Após a juntada aos autos do formulário preenchido, expeça a serventia MLE do valor da diferença do depósito de
R$ (fls. 94/95), devendo ser acrescido de juros e correção da data do deposito em 10/05/2021, bem como do valor bloqueado
através do Sisbajud de R$ 57.882,42 (fls. 72), acrescido de juros e correção monetária, em favor da executada. Antes, intime-se
a executada a efetuar o recolhimento da taxa judiciária, para fins de arquivamento. Após, voltem concluso para extinção pelo
pagamento do débito. - ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), CRISTIAN ALBERTO GAZOLI DA ROCHA (OAB 353522/
SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0000918-47.2019.8.26.0322 (processo principal 1000510-73.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Missão Salesiana de Mato Grosso - Diante do deposito judicial de fls. 111, intime-se a parte exequente,
para efetuar o recolhimento da taxa de postagem (Cód. 120-1 R$ 27,10), nos termos do artigo 4º do Provimento nº 833/2004
ou o depósito da diligência do Oficial de Justiça (R$ 95,91 - 3 UFESPs para cada destinatário), comprovando-se nos autos.
Comprovado o recolhimento, intime-se a parte executada da penhora, pelo correio ou por mandado, nos termos do art. 841, §2º,
do CPC. Aguarde-se por 15 dias, a partir da intimação desta decisão. Intimem-se - ADV: JOSÉ CARLOS DIAS GUILHERME
(OAB 240924/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 0001925-40.2020.8.26.0322 (apensado ao processo 1002618-41.2019.8.26.0322) (processo principal 100261841.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ricardo Seyboth
- Sociedade de Advogados - Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltdavictoria Brasil Empreendimentos e
Construçoes Spe Ltda - Diante da manifestação de fls. 113, defiro, por ora, a suspensão do andamento do presente feito,
aguardando-se a decisão do feito nº 1000906-16.2019.8.26.0322, a qual deverá ser informada pela parte exequente. Intimemse. - ADV: CINTIA LUIZA TONDIN (OAB 58093/PR), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 0002132-73.2019.8.26.0322 (processo principal 1001445-84.2016.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Edson Marçal - - Angela Ferreira Lima Marçal - Vera Viana Cruz - Diante da manifestação de fls. 129, aguarde-se o
pagamento do precatório e consequente quitação do débito, o que deverá ser informado pelas partes. Intimem-se. - ADV: NIVEA
CAROLINA DE HOLANDA SIVIERO SERESUELA (OAB 310954/SP), LIGIA VIANA RODRIGUES (OAB 340749/SP)
Processo 0002170-85.2019.8.26.0322 (processo principal 0009339-70.2012.8.26.0322) - Cumprimento de sentença
- Fixação - W.C.S. - Vistos. Expeça-se mandado para intimação do(a)(s) requerente(s) pessoalmente, para constituir novo
procurador e dar(em) o devido andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC). Intime-se.
- ADV: AFFONSO CELSO LEAL DE MELLO (OAB 23936/SP), RICARDO SANCHES PEREIRA (OAB 363809/SP)
Processo 0002358-83.2016.8.26.0322 (apensado ao processo 1003159-50.2014.8.26.0322) (processo principal 100315950.2014.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - TAMIRES FARIA GALATI - Bump Impermeabilização
e Detetização Ltda e outros - Diante dos depósitos de fls. 242/244, intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu
procurador, nos termos do art. 841, §2º, do CPC. Aguarde-se por 15 dias, a partir da intimação desta decisão. Intimem-se - ADV:
MAURO DUTRA (OAB 358339/SP), ANDRÉ GUSTAVO MARTINS MIELLI (OAB 241468/SP), NIVEA CAROLINA DE HOLANDA
SIVIERO SERESUELA (OAB 310954/SP)
Processo 0002724-49.2021.8.26.0322 (processo principal 1005902-96.2015.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - F.S. - E.C.S. - Certifico e dou fé que foi designada Sessão de Conciliação para o dia 06/07/2022
às 09:15h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Lins, situado à Rua Nove de Julho, nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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