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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 1711

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TJSP 18/04/2022 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3488

1711

se dará no dia 13/04/2022, coincidente com o décimo dia de atestado médico, o que faz cogitar-se que a requerida já terá sua
condição de saúde melhorada em tal momento. Não obstante, vale lembrar de que se trata de “início” dos trabalhos do perito
e não realização de vistoria ou conclusão dos exames, razão pela qual poderá a autora continuar a acompanhar as diligências
posteriores e inteirar-se das diligências realizadas após o término de seu período de afastamento (um dia após o início dos
trabalhos, repita-se). Por todas essas razões, bem como em função do dever do magistrado de zelar pela razoável duração do
processo (art. 139, IV, CPC), indefiro o pedido de adiamento da perícia. Por fim, quanto ao pedido de aceitação da proposta de
acordo supostamente enviada à requerente (cujos termos sequer constam dos autos), é assente que a transação depende de
manifestação de vontade expressa de ambas as partes litigantes para que seja homologada pelo juízo, a teor da exegese dos
arts. 427, 428 e 434 do Código Civil, não bastando a mera alegação de que a requerida enviou uma proposta não respondida,
porquanto não há subsunção do caso em exame ao art. 432 do Código Civil. Aguarde-se, portanto, a realização da perícia.
Intimem-se. - ADV: FERNANDA PREVIATTO ANTUNES (OAB 398106/SP), JUSUVENNE LUIS ZANINI (OAB 399243/SP), LUIZ
FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO (OAB 361409/SP)
Processo 1005061-96.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.C.K.V. - L.M.S. Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 904/909, devendo a parte vencedora requerer o que for de seu interesse no prazo de
30 (trinta) dias. No mais, havendo interesse da parte vencedora em promover a execução da sentença deverá ser observado o
disposto no Provimento nº 16/2016 da Egrégia Corregedoria Geral do Estado de São Paulo, o qual estabelece que a partir de 01
de abril de 2016 o pedido de Cumprimento de Sentença deverá ser realizado digitalmente no Portal e-SAJ, petição intermediária
de 1º Grau, categoria Execução de Sentença, cuja funcionalidade específica estará habilitada, tanto para processos físicos
e digitais e sua tramitação ocorrerá como INCIDENTE EM APARTADO, o qual receberá numeração própria, devendo o(a)
exequente realizar o peticionamento nos moldes da norma vigente em relação ao Cumprimento de Sentença (o advogado deverá
acessar o portal de peticionamento eletrônico, clicar em petição intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e
selecionar a classe, conforme o caso; 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ), bem como o disposto no art. 1289 das Normas da Corregedoria Geral do
Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: PEDRO AUGUSTO CHAGAS JÚNIOR (OAB 169933/SP), SINCLEI GOMES PAULINO
(OAB 260545/SP)
Processo 1005069-68.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosangela da Costa
Rocha Ferreira - Banco Cetelem S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização
ajuizada por Rosangela da Costa Rocha Ferreira em face de Banco Cetelem S.A. Considerando os argumentos trazidos pela
parte requerida (fl. 96) e tendo em vista que há diversos outros feitos nesta Comarca com pedidos e causas de pedir próxima
muito similares ao conteúdo da petição inicial deste feito, patrocinados pelo mesmo advogado, vislumbra-se a possibilidade de
irregularidade da representação processual. Dessa forma, mostra-se salutar maior cautela para a apuração de tais alegações,
com vistas a preservar-se a higidez do proceso. Nesses termos, defiro a expedição de mandado para que o Sr. Oficial de Justiça
constate a ciência da parte autora acerca do ajuizamento desta ação. Para tanto, intime-se a parte ré para que recolha, no
prazo de 10 (dez) dias, o valor correspondente à respectiva diligência. Com o recolhimento, expeça-se o referido mandado de
constatação, encaminhando-se a procuração de fl. 17. Deverá o Sr. Oficial de Justiça: 1) Constatar se a parte autora realmente
reside no endereço indicado; 2) Indagar a parte autora se houve a constituição do(a) Advogado(a) e se reconhece a assinatura
na procuração outorgada; 3) Indagar à parte sobre o motivo/finalidade pelo qual foi proposta a ação e; 4) Questionar se a
parte autora conhece o Dr. Gino A. Corbucci. Em caso positivo, a parte autora deve esclarecer como teve conhecimento de
seus serviços. Anote-se o sigilo da presente decisão e do mandado a ser expedido, removendo após o cumprimento do ato.
Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação e, após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
Processo 1005170-08.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Edson Paulo Bispo - Banco
Cetelem S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização ajuizada por Edson
Paulo Bispo em face de Banco Cetelem S.A. Considerando os argumentos trazidos pela parte requerida (fls. 131/133) e tendo
em vista que há diversos outros feitos nesta Comarca com pedidos e causas de pedir próxima muito similares ao conteúdo da
petição inicial deste feito, patrocinados pelo mesmo advogado, vislumbra-se a possibilidade de irregularidade da representação
processual. Dessa forma, mostra-se salutar maior cautela para a apuração de tais alegações, com vistas a preservar-se a
higidez do proceso. Nesses termos, defiro a expedição de mandado para que o Sr. Oficial de Justiça constate a ciência da parte
autora acerca do ajuizamento desta ação. Para tanto, intime-se a parte ré para que recolha, no prazo de 10 (dez) dias, o valor
correspondente à respectiva diligência. Com o recolhimento, expeça-se o referido mandado de constatação, encaminhando-se
a procuração de fl. 30. Deverá o Sr. Oficial de Justiça: 1) Constatar se a parte autora realmente reside no endereço indicado;
2) Indagar a parte autora se houve a constituição do(a) Advogado(a) e se reconhece a assinatura na procuração outorgada; 3)
Indagar à parte sobre o motivo/finalidade pelo qual foi proposta a ação e; 4) Questionar se a parte autora conhece o Dr. JOSÉ
RAIMUNDO NUNES VIEIRA JÚNIOR, OAB/SP nº 81.664; e o Dr. LEONARDO NUNES VIEIRA, OAB/SP nº 453.285. Em caso
positivo, a parte autora deve esclarecer como teve conhecimento de seus serviços. Anote-se o sigilo da presente decisão e do
mandado a ser expedido, removendo após o cumprimento do ato. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação e,
após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), JOSE RAIMUNDO NUNES VIEIRA
JUNIOR (OAB 81664/SP), LEONARDO NUNES VIEIRA (OAB 453285/SP)
Processo 1005342-81.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - S.A.B. - Vistos. Indefiro o
pedido de fls. 162/169 de adoção do laudo de fls. 170/184 como prova emprestada nestes autos. Isso porque da documentação
encartada aos autos não é possível inferir que a situação fática analisada pelo laudo cujo aproveitamento é pretendido pela
autora é exatamente a mesma do presente feito, especialmente em relação ao local de prestação de serviços, carga horária
de submissão às condições ditas insalubres etc. Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade pelo empréstimo de prova
alusiva a fatos distintos dos debatidos nestes autos (o que iria de encontro à economia processual pretendida), a prudência
recomenda a manutenção da perícia autônoma anteriormente determinada. Assim, providencie a autora, no prazo de 15 dias, o
depósito dos honorários periciais arbitrados na decisão de fl. 160, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito, intime-se
o perito nomeado para início dos trabalhos. Int. - ADV: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 31234/SP)
Processo 1005366-75.2021.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.S.F. - Vistos. Acolho a desistência do prazo
recursal formulado a fl. 40, certificando-se o seu trânsito em julgado. No mais, cumpra-se a Serventia a parte final da r. Sentença
de fls. 35/37. Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA (OAB 167739/SP)
Processo 1005592-51.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.V.S. - Dê-se ciência
as partes sobre o contído no ofício de fl. 92, informando que foi fixada a data de 10 de junho de 2022, às 09:00 h, para a
realização da Coleta para futura Perícia de Investigação de Paternidade, no Hospital Estadual de Bauru- Sala de Coleta- Bloco2/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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