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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 1808

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TJSP 18/04/2022 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3488

1808

Município, fixando o valor da indenização em R$ 219.086,92 para novembro de 2018, decorrido o prazo para interposição de
eventual recurso dessa decisão. Nessas condições, intime-se o exequente para declinar nome e endereço da representante
legal da requerida Beneficiencia Hospitalar de Mairinque. A seguir, tendo em vista a apresentação de valor atualizado do
débito, intime-se a executada Beneficência Hospitalar de Mairinque, pessoalmente, e Município de Mairinque, por meio de
portal eletrônico, para que se manifestem sobre a atualização dos cálculos apresentados as fls. 110/111, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: ORLANDO DA SILVA (OAB 30432/SP), JANETE SUCH (OAB 101792/SP), CASSIA MARIA COMODO RIBEIRO
(OAB 107230/SP), MARCELO MACHADO CARVALHO (OAB 224009/SP), SILVANA MARIA FIGUEREDO (OAB 230413/SP),
GABRIELA LELLIS ITO SANTOS (OAB 282109/SP)
Processo 0002818-20.2019.8.26.0337 (processo principal 1003172-62.2018.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Felipe Cazzari Maciel - Adite-se a carta precatória de fls. 90/91 para constar o deferimento dos benefícios da
assistência judiciária gratuita ao exequente, bem como para indica-lo como administrador-depositário, nos termos do art. 866,
do Código de Processo Civil, dos valores penhorados. Int. - ADV: ONELY DE NAZARE CARDOSO NOVAES (OAB 261419/SP)
Processo 0002880-60.2019.8.26.0337 (processo principal 1000528-15.2019.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Transação - G-trafo Industria e Comercio de Transformadores Ltda - Microfio Industria de Condutores Eletricos Eireli - Intima-se
o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito. - ADV: NICOLAU ABRAHÃO HADDAD NETO (OAB 180747/
SP), CRISTIANO DE ARRUDA DENUCCI (OAB 220382/SP)
Processo 0003000-06.2019.8.26.0337 (processo principal 1001196-20.2018.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Acessão - Sergina Gonçalves Torres - Maria Dolores Galves da Silva - Tendo em vista a apresentação de aditamento ao acordo
firmado entre as partes intime-se a requerida para ratificar o aditamento do acordo apresentado pela autora as fls. 28/29 para
possibilitar a homologação. Int. - ADV: EDVALDO RAMOS FIRMINO (OAB 199355/SP), JOAO IDEVAL COMODO (OAB 55241/
SP)
Processo 0003001-88.2019.8.26.0337 (processo principal 1000982-29.2018.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Correção Monetária - Rogerio Francisco da Silva - Carlos Alberto dos Santos Hantke - Tendo em vista o trânsito em julgado dos
embargos de terceiro em apenso, proceda-se a transferência para conta judicial vinculada ao processo do valor de R$ 5.558,71,
correspondente a 30% do valor bloqueado a fls. 56/57. A seguir, expeça-se mandado de levantamento em prol do exequente.
No mais, tendo em vista a informação de que o veículo foi alienado, já reconhecida a ineficácia da alienação e determinado o
bloqueio de circulação do veículo, requeira o exequente o que entender pertinente. Sem prejuízo, cumpra-se com urgência o
determinado a fls. 119. Int. - ADV: SELMA MARIA LOPES ALVES (OAB 88138/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS HANTKE
(OAB 71337/SP)
Processo 0003079-87.2016.8.26.0337 (processo principal 0002187-18.2015.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Maggi Caminhoes Ltda - Manifeste-se o requerente/exequente sobre o resultado das pesquisas. - ADV:
FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP)
Processo 0003163-98.2010.8.26.0337/53 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Humberto
Amaral Bom Fim - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE - Pleiteia o exequente o sequestro de verbas publicas do
município em razão do não pagamento do RPV expedido no prazo legal. De inicio, importante destacar que a Constituição
Federal traz tratamento diverso às requisições de pequeno valor e aos precatórios, consoante é possível verificar de seu art
100, §3º, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de
sentença judicial transitada em julgado. Nesse contexto, há disposição expressa na lei nº 12.153/2009 permitindo o sequestro
de valores em caso de desatendimento do prazo de 60 dias para o pagamento de RPV, contado da entrega da requisição do
juiz à autoridade citada para a causa, vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em
julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição
do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição
Federal; ou II mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. §
1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Desta forma, uma vez que os RPVs não se amoldam ao procedimento dos
precatórios, desnecessária decisão do Presidente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo par que seja determinado
o sequestro da quantia necessária ao adimplemento do titulo. Logo, uma vez transcorrido o prazo estabelecido no art 13, inciso
I, da Lei n. 12.153/2009 sem pagamento do montante requisitado de rigor o sequestro da verba até o limite do valor referente
ao crédito executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Requisição de Pequeno Valor Ausência de pagamento
dentro do prazo legal Sequestro de verbas públicas Indeferimento Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação do art. 100,
§3º, da CF/88 c.c. art. 17, §2º, da Lei nº 10.259/01 e art. 13, I, §1º, da Lei nº 12.153/09 Inexistência de óbice para que o juiz da
execução também determine eventual sequestro de renda Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento
2297832-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR DESCUMPRIMENTO SEQUESTRO
DE VERBA PÚBLICA ADMISSIBILIDADE. Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, a solução não é a concessão de novo
e dilatado prazo para pagamento, mas o sequestro de verbas públicas. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034779-15.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador:
9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Requisição de pequeno valor
(RPV) Prolongado atraso na quitação do débito, excedendo ao prazo legal de 60 dias - Deferimento do sequestro de verbas
públicas - Possibilidade Inteligência dos arts. 535, §3º, II do CPC; 17, §2º da Lei 10.259/2001; e 13, I, §1º da Lei nº 12.153/2009
Competência do Juízo da execução - Precedentes desta E. Corte e do A. Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada
Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2297618-29.2020.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª
Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro:
09/04/2021) Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Decisão de Magistrado “a quo” que defere pedido de sequestro
de numerário em razão de atraso no pagamento de RPV pela CBPM Recurso da executada Desprovimento de rigor Sequestro
de verbas públicas para garantir o pagamento de RPV (requisitório de pequeno valor) não pago dentro do prazo legal de 60
dias Admissibilidade O RPV possui regime diferenciado de pagamento com base no art. 100, § 3º, da Constituição Federal
Inteligência dos arts. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 Precedentes Decisão mantida Recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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