TJSP 18/04/2022 - Pág. 2021 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
2021
não veio acompanhada da documentação pertinente; b) ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido
do processo; c) que as NFs apresentadas não representam a compra de materiais pela embargante; d) que a documentação
apresentada para a formação de título executivo judicial não preenche os requisitos legais; e) que o ônus da prova no tocante
ao recebimento de mercadorias relativo às notas fiscais nº 69193 e 78276 é dos embargantes. Pretende a rediscussão das
provas apresentadas. Requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para atribuir-lhes o efeito infringente. Aponta
a necessidade de prequestionamento, com pronunciamento expresso sobre todos os artigos que a embargante entende terem
sido violados. É o relatório. Ao Plenário Virtual. Voto 35178. São Paulo, 30 de março de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relator Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Bruno Rodrigues da Cunha Mesquita
(OAB: 306589/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 1000437-89.2020.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Embargte: J. A. A. - Embargte:
B. H. M. B. - Embargte: B. I. e S. D. LTDA. - Embargte: J. da S. F. - Embargte: R. W. R. - Embargte: M. A. - Embargte: B. B. S.
D. LTDA. - Embargte: B. B. T. D. LTDA - Embargda: P. A. E. A. - Vistos. 1. Fls. 01/08 (incidente final 50000): Cuida-se de agravo
interno tirado contra o r. despacho que indeferira o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual à agravante
postulado em grau de apelação (fls. 392/395). 2. Processe-se o agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC). De plano, anote-se
que o recurso não é dotado de eficácia suspensiva. Intime-se a ora agravada para se manifestar sobre o teor do recurso, no
prazo de quinze (15) dias. Int. São Paulo, 13 de abril de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs:
Brunna de Lima Santos (OAB: 396663/SP) - Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB: 296229/SP) - Tadeu Aparecido Ragot (OAB:
118773/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 1004373-07.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Orlando Lucio da Silva
(Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Pautilia Barroso Alves (Justiça Gratuita) - Fl. 198. Diga a apelada, no prazo de 5 dias, se
também tem interesse na tentativa de conciliação. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Hermes de Oliveira Brito Junior (OAB:
369716/SP) - Charlie Hiroyuki de Freitas Nakagawa (OAB: 409001/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 1012377-90.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Amoeiro
Vispo - Apelante: Maria das Dores dos Prazeres Vispo - Apelado: Margarete Estevam Ramicelli (Herdeiro) - Apelado: Rogerio
Estevam Ramicelli (Herdeiro) - Apelada: Lucy Estevam Ferreira - Apelado: Oswaldo Estevam - Interessado: Fort London Bar
e Restaurante Ltda. (Por curador) - 1. Fls. 257/258: De fato, o valor inicialmente atribuído à causa foi R$1.000,00. Entretanto,
tal valor foi retificado pelo MM. Juízo a quo para R$10.000,00 (fl. 227). 2. Assim, concedo o prazo derradeiro de 5 dias para o
recolhimento das custas recursais, devidamente atualizadas, nos termos do §4º, do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Guilherme Augusto Terezini Nadruz (OAB: 312628/SP) - Mayara Maria Vieira Finco
(OAB: 314860/SP) - Alaor Francelino de Oliveira (OAB: 52103/SP) - Walkyria Parrilha Luchiari (OAB: 37819/SP) - Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Monica de Toledo Thomazella (OAB: 300142/SP) (Defensor Público) - Pátio
do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 1058673-33.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Mateus Davi Pinto Lucio
- Apte/Apda: Isis de Oliveira Barbosa - Apdo/Apte: Condomínio Edificio Marrion Luxury Edition - Intime-se o réu, ora apelante,
para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da complementação do preparo recursal, de acordo com os cálculos
de fls. 772, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Andre Guena Reali
Fragoso (OAB: 149190/SP) - Joao Alves da Silva (OAB: 66331/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2029026-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Cleusa de
Paula Lima Vergas (Justiça Gratuita) - Agravado: José Fernando Pinto da Costa - Agravada: Cláudia Aparecida Pereira - Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo núcleo do êxito da agravante está atrelado à aplicabilidade do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor. Conquanto nos estreitos limites do juízo de mera delibação, as hipóteses de desconsideração de
personalidade jurídica (exatamente porque em regra importam em estratagema peculiar), mesclam um conjunto de evidências
entre a identidade subjetiva dos sócios em pessoas jurídicas distintas, com liame e interesse econômicos interligados. Outrossim,
em situações tais incide o art. 28 do CDC, in verbis: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 2° As sociedades integrantes dos grupos
societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. §
5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Aplicável, portanto, a chamada teoria menor da desconsideração, a
qual não foi desconhecida na r. decisão agravada. Sobre esta temática, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por amostragem,
traz orientação, in verbis: A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada
com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui,
para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a
demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em
nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de
insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade
ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado
pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem
conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por
parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica (REsp 279.273/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI). Na
espécie, tem-se precedentes deste E. Tribunal, nos dois sentidos possíveis, com revisão de meu posicionamento pretérito, o
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