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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022 - Página 2020

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TJSP 18/04/2022 - Pág. 2020 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3488

2020

oportunamente, tudo a sublinhar a sua não instantânea pertinência. Por essa lente, essa valoração e sua proporção não deve
ser objeto de mera moldura subjetiva, sem a solidez da análise exauriente que está porvir, averbando-se que seria aleatória,
em juízo de mera delibação, qualquer redutor. Noutro ponto, quanto à aplicabilidade da Súmula 410, verbis: A prévia intimação
pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, inclusive nos casos posteriores à edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006 (EREsp 1360577/MG, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão), verte, a princípio, em prol da temática articulada pela agravante. No mesmo sentido, verbis: O teor da referida
da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido tambémapós a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil” (EREsp
n. 1.360.577/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019), conforme o V. Acórdão in AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.629.580/SP,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 18/12/2020. Além disso, acresça-se que, A intimação do conteúdo da sentença,
em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória
voltada ao cumprimento da obrigação de fazer. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1450922/SP, Relator Ministro
MARCO BUZZI). Anote-se que não se desconhece precedentes em outra direção. Trata-se de predicado processual à regular
constituição do executado em mora. Por esses fundamentos, indefiro o efeito ativo. Oficie-se. Já tendo havido contraminuta,
venham-me oportunamente conclusos para voto. Int. São Paulo, 12 de abril de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a)
Rômolo Russo - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Vilmar
Gonçalves Paro (OAB: 272775/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2036573-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rodrigo Paradella
de Queiroz - Agravado: Rodrigo Nini - Agravada: Livia Camargo de Luca Nini - Vistos. Processe-se o agravo. À contraminuta.
Intime-se. São Paulo, 12 de abril de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Carine Nakano
Vitorino (OAB: 334485/SP) - Manoel Venancio Ferreira (OAB: 91340/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2072627-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itauleasing
S/A - Agravado: Orcon Comercio e Serviços Ltda - Agravada: Sandra Maria Conde - Agravado: Vitrotec Industria e Comercio
Eireli - Agravado: Waldir Conde Antonio - 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto
contra decisões proferidas as fls. 543/545, 562/563, 643 e 663 da em execução de contrato de arrendamento mercantil, que
indeferiram os pedidos de: a) penhora de lucros e dividendo, juros sobre capital próprio e todo crédito de natureza não alimentar
que a agravada Sandra faça jus perante a agravada Orcon; b) penhora não inferior a 30% do faturamento mensal das agravadas
Vitrotec e Orcon; c) pesquisa SISBAJUD em nome das agravadas Orcon, Vitrotec e Sandra; d) expedição de ofício à Receita
Federal para obtenção de escrituras contábeis fiscais das agravadas Vitrotec e Orcon e intimação delas para apresentação
de balancetes contábeis analíticos; e) intimação da empresa BPS para que apresente histórico de pagamentos realizados à
executada Vitrotec, desde o início de sua relação comercial, acompanhado dos comprovantes de pagamento. 2. Não há pedido
de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo. 3. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes Advs: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - André Gustavo Martins Mielli (OAB: 241468/SP) - Luciano Francisco
de Oliveira (OAB: 190263/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2077688-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Condomínio
Residencial Barra Bonita - Agravada: Noemi Terezinha Tomaz - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão
de fls. 19/21, da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sumaré, proferida nos autos da execução de
título extrajudicial nº 1000048-07.2022.8.26.0604, que indeferiu o pleito de gratuidade judiciária apresentado pelo condomínio
Agravante. Requer-se seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para o fim de que seja suspenso o prosseguimento da
demanda até definitivo julgamento, onde se pugna pelo provimento para deferimento da Justiça Gratuita. Em análise perfunctória
própria deste momento, visando evitar a perda do objeto do recurso, o que se daria com a prematura extinção da ação, a cautela
recomenda a concessão da liminar requerida a fim de que se possa discutir em plenário, com maiores detalhes, a viabilidade,
ou não, da concessão do pedido recursal. Pelo exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo ao
recurso nos termos requeridos, até o julgamento do mérito da decisão agravada em colegiado. Para fins de elaboração do
voto, e considerando que os documentos anexados às fls. 25/80 encontram-se desatualizados, DETERMINO que o Agravante
traga aos autos em até 5 (cinco) dias: (i) demonstrativos atualizados das receitas e despesas; (ii) extratos bancários dos três
últimos meses de todas as contas correntes existentes em seu nome; (iii) relatório atualizado de condôminos inadimplentes.
Comunique-se o MM. Juízo a quo, servindo a presente de ofício. Dispensada a contraminuta vez que ainda não houve a citação
da Agravada. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Robson Fernando Augustonelli (OAB: 318170/SP) - Pátio do
Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2078363-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: JOSE LOPEZ
PEREZ - Agravante: Carlos Sanz Martin - Agravante: Lucas Tseyoshi Sacay - Agravado: Robert Bosch Ltda - Interessado:
Novodisc Mídia Digital da Amazônia Ltda. - Vistos. Processe-se o agravo. À contraminuta. Intime-se. - Magistrado(a) Rômolo
Russo - Advs: Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117147/SP) - Pátio do
Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 1010981-59.2019.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte:
ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SINO BRASILEIRO - Embargdo: Cardio Medical Comércio Representação e Importação São
Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresár - Embargdo: Endocardio Material Médico Ltda - DESPACHO Embargos de
Declaração Cível Processo nº 1010981-59.2019.8.26.0405/50000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara
de Direito Privado Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/04 do incidente) opostos contra o acórdão de fls. 288/297
do apenso, que, por votação unânime, negou provimento ao recurso interposto pela ré. Recorre a ré e embargante alegando, em
necessária síntese, existência de obscuridade e omissão no acórdão, pois a decisão não teria observado que: a) a petição inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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